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Seguro de carro negado: o que mudou com a Lei 15.040/2024 e como agir

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

A Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros) revogou os artigos do Código Civil sobre seguro e passou a reger o contrato (art. 133); ela entrou em vigor 1 ano após a publicação de 10/12/2024 (art. 134). A seguradora tem até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura e mais 30 dias para pagar (arts. 86 e 87), e a recusa deve ser expressa e motivada. O segurado tem 1 ano, contado da ciência da recusa, para cobrar na Justiça (art. 126, II). Para contratos e sinistros anteriores à vigência, a regra aplicável ainda depende de definição dos tribunais.

O que mudou com o Marco Legal dos Seguros

Até a Lei 15.040/2024, o contrato de seguro era regido principalmente pelos arts. 757 a 802 do Código Civil. A nova lei revogou esses artigos e também a antiga regra de prescrição de 1 ano do segurado prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil (art. 133). Publicada no Diário Oficial de 10/12/2024, ela entrou em vigor depois de decorrido 1 ano da publicação (art. 134), ou seja, a partir de dezembro de 2025.

O art. 1º define o seguro como a obrigação da seguradora de garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio. Na prática, a lei trouxe prazos objetivos para a regulação do sinistro, regras mais detalhadas sobre agravamento do risco e um novo sistema de prescrição.

Uma dúvida honesta: contratos e sinistros antigos

O texto da lei não traz regra de transição específica para contratos em curso. Isso deixa uma pergunta em aberto: um sinistro ocorrido em contrato assinado antes da vigência segue a lei nova ou o Código Civil antigo? Até que os tribunais firmem posição, cada caso precisa ser examinado com atenção à data do contrato, à data da renovação e à data do sinistro. Muitas decisões citadas neste guia foram proferidas sob o Código Civil e servem como referência de raciocínio, não como garantia de que o entendimento será o mesmo sob a lei nova.

Lei 15.040/2024, art. 1º

Art. 1º Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.

Lei 15.040/2024, art. 133

Art. 133. Ficam revogados o inciso II do § 1º do art. 206 e os arts. 757 a 802 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Lei 15.040/2024, art. 134

Art. 134. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

Aviso de sinistro e os prazos da seguradora

Tudo começa com o aviso de sinistro, a comunicação do acidente à seguradora. A partir da apresentação da reclamação ou do aviso, acompanhado dos documentos necessários, a seguradora tem até 30 dias para dizer se há cobertura (art. 86). Se não se manifestar nesse prazo, perde o direito de recusar.

  • Os documentos exigidos para a decisão devem estar listados expressamente nos documentos do seguro (art. 86, § 1º).
  • A seguradora pode pedir documentos complementares de forma justificada, o que suspende o prazo. Nos seguros de veículos, essa suspensão só pode ocorrer uma vez (art. 86, § 4º).
  • Reconhecida a cobertura, são mais 30 dias para pagar (art. 87), com a mesma limitação de uma única suspensão para seguros de veículos (art. 87, § 4º).
  • Se atrasar, incide multa de 2% sobre o valor devido corrigido, além de juros e perdas e danos (art. 88).

Guarde o protocolo do aviso, a lista de documentos entregues e todas as mensagens. É a partir dessas datas que os prazos são contados.

Lei 15.040/2024, art. 86

Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

§ 1º Os elementos necessários à decisão sobre a cobertura devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro.

§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.

§ 6º A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.

Lei 15.040/2024, art. 87, caput e § 4º

Art. 87. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.

§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e seguros de vida e integridade física, assim como em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.

Lei 15.040/2024, art. 88

Art. 88. A mora da seguradora fará incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos, conforme disposto nos arts. 86 e 87 desta Lei.

A recusa precisa ser expressa e motivada

A seguradora não pode simplesmente deixar de pagar ou responder de forma vaga. O art. 86, § 6º, exige recusa expressa e motivada e proíbe que ela troque o fundamento depois, salvo se descobrir fatos que antes desconhecia. Isso tem dois efeitos práticos:

  1. Peça sempre a negativa por escrito, com o motivo. Uma recusa verbal ou genérica é frágil.
  2. O motivo informado delimita a discussão. Se a recusa disse "embriaguez", a seguradora não deveria, em princípio, passar a alegar outro motivo no processo sem fato novo.

A data em que você toma ciência dessa recusa também é o ponto de partida do prazo de prescrição, como explicado mais abaixo.

Agravamento do risco: o motivo mais comum de negativa

A lei nova trata o agravamento do risco com mais precisão. O segurado perde a garantia se agravar o risco intencionalmente e de forma relevante (art. 13). Relevante é o agravamento que aumenta de modo significativo e continuado a probabilidade ou a severidade do sinistro (art. 13, § 1º). O segurado deve comunicar à seguradora o agravamento relevante assim que souber dele (art. 14).

O ponto mais importante para quem teve o sinistro negado está no art. 16: a seguradora só pode recusar se provar o nexo causal entre o agravamento relevante e o sinistro. Ou seja, não basta apontar uma irregularidade; é preciso demonstrar que ela causou ou contribuiu para o acidente.

Essa lógica dialoga com a Súmula 465 do STJ, segundo a qual a venda do veículo sem aviso prévio à seguradora não afasta, por si só, a indenização, ressalvado o efetivo agravamento do risco. Veja o termo agravamento do risco.

Lei 15.040/2024, art. 13

Art. 13. Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro.

§ 1º Será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco referido no art. 44 desta Lei ou da severidade dos efeitos de tal realização.

§ 2º Se a seguradora, comunicada nos termos do art. 14 desta Lei, anuir com a continuidade da garantia, cobrando ou não prêmio adicional, será afastada a consequência estabelecida no caput deste artigo.

Lei 15.040/2024, art. 14, caput

Art. 14. O segurado deve comunicar à seguradora relevante agravamento do risco tão logo dele tome conhecimento.

Lei 15.040/2024, art. 16

Art. 16. Sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado.

Embriaguez: carro, vida e terceiros

A embriaguez ao volante é tratada de forma diferente conforme o tipo de seguro. Os precedentes abaixo foram firmados antes da Lei 15.040/2024:

SeguroEntendimentoReferência
Automóvel (danos ao próprio carro)Embriaguez de quem dirigia afasta a cobertura, salvo prova de que o acidente ocorreria de qualquer formaSTJ, REsp 1.485.717/SP
Responsabilidade civil (vítimas)A exclusão por embriaguez não vale contra o terceiro vítimaSTJ, REsp 1.738.247/SC
VidaEmbriaguez do segurado não exime a seguradoraSTJ, Súmula 620

No TJCE, a negativa no seguro de automóvel foi mantida em um capotamento com perda total, em que havia laudo da PRF indicando ingestão de álcool e o condutor recusou o bafômetro, com multa aplicada (TJCE, 0200458-79.2023.8.06.0100). O tribunal registrou que a recusa ao exame não pode beneficiar quem se recusou. Já no seguro de vida, o TJCE determinou o pagamento aos beneficiários mesmo com embriaguez e falta de habilitação do segurado falecido, exigindo da seguradora a prova de agravamento intencional (TJCE, 0050255-65.2021.8.06.0136).

Este site não minimiza beber e dirigir: é crime e infração gravíssima, e o tema é tratado em Lei Seca: guia completo e recusa ao bafômetro. Para contratos sob a lei nova, a discussão tende a passar pelos arts. 13 e 16, mas ainda não há decisão coletada aplicando-os a esse tema. Mais em seguro negado por embriaguez.

Condutor principal e informações do perfil

O questionário de perfil (quem dirige, onde o carro dorme, uso profissional) é outro foco de conflito. Dois julgados do TJCE mostram os limites:

  • A segurada se declarou condutora principal sem ter habilitação, omitindo que o companheiro era o condutor habitual. O TJCE considerou a omissão relevante e de má-fé, com base no art. 766 do Código Civil, então vigente, e manteve a recusa (TJCE, 0222558-68.2022.8.06.0001).
  • Em outro caso, a seguradora alegou conflito de informações sobre o condutor principal. O TJCE entendeu que a má-fé não se presume, cabia à seguradora prová-la e não houve prova de agravamento do risco; a indenização foi concedida (TJCE, 3031158-06.2025.8.06.0001).

A diferença está na prova: omissão deliberada e comprovada pesa contra o segurado; divergência sem prova de má-fé ou de agravamento, não. Veja seguro negado por perfil do condutor.

Parcela atrasada e proteção veicular

A lei nova distingue duas situações (art. 20). O atraso da parcela única ou da primeira parcela resolve o contrato de pleno direito, salvo convenção, uso ou costume em contrário. O atraso das demais parcelas só suspende a garantia depois de uma notificação ao segurado, com prazo de pelo menos 15 dias, contado do recebimento, para pagar, e com as advertências exigidas no § 2º.

A regra se aproxima do que o STJ já dizia na Súmula 616: sem comunicação prévia do atraso, não pode haver suspensão ou cancelamento, e a indenização é devida. O TJCE aplicou a súmula a uma associação de proteção veicular, que equiparou a fornecedora sujeita ao CDC: a suspensão automática por atraso, sem notificação, foi considerada abusiva, e o associado recebeu o valor FIPE, lucros cessantes e dano moral (TJCE, 0203981-76.2024.8.06.0064).

Lei 15.040/2024, art. 20

Art. 20. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário.

§ 1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora.

§ 2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que, não purgada a mora, a seguradora não efetuará pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga.

§ 3º Caso o segurado recuse o recebimento da notificação ou, por qualquer razão, não seja encontrado no último endereço informado à seguradora, o prazo previsto no § 1º deste artigo terá início na data da frustração da notificação.

CDC, art. 14, caput

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Se você é a vítima: o seguro do causador

Quem foi atingido por um motorista segurado pode acionar a seguradora dele, mas não sozinha: a ação deve incluir o segurado (Lei 15.040/2024, art. 102; STJ, Súmula 529). Quando a seguradora participa do processo, pode ser condenada diretamente, nos limites da apólice (STJ, Súmula 537). Beneficiários e terceiros prejudicados têm 3 anos para exigir da seguradora (art. 126, III).

Lei 15.040/2024, art. 102

Art. 102. Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.

Parágrafo único. O litisconsórcio será dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.

Prazo para processar a seguradora

Pela lei nova, o segurado tem 1 ano para cobrar a indenização, contado da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II). O pedido de reconsideração suspende a prescrição uma única vez, até que você seja comunicado da decisão final (art. 127).

Antes, o prazo do segurado estava no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, hoje revogado, e o STJ havia firmado que o pedido de indenização à seguradora suspendia a prescrição até a ciência da decisão (Súmula 229) e que a ação do segurado em grupo prescrevia em um ano (Súmula 101). Essas súmulas servem hoje como referência histórica e para contratos regidos pela lei anterior, sempre com a ressalva de transição explicada no início. Na dúvida, conte o prazo pela regra mais curta e não espere.

Lei 15.040/2024, art. 126, II e III

Art. 126. Prescrevem:

II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Lei 15.040/2024, art. 127

Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

Passo a passo depois da negativa

  1. Peça a recusa por escrito, com o fundamento, e anote a data em que a recebeu.
  2. Reúna apólice, condições gerais, questionário de perfil, comprovantes de pagamento, boletim de ocorrência, fotos e laudos.
  3. Confira se os prazos dos arts. 86 e 87 foram respeitados e quantas vezes houve pedido de documentos.
  4. Avalie um pedido de reconsideração fundamentado, lembrando que ele suspende a prescrição só uma vez (art. 127).
  5. Registre reclamação no SAC e na ouvidoria da seguradora, guardando os protocolos.
  6. Calcule o prazo de 1 ano a partir da ciência da recusa e não deixe para a última hora.

Quando vale procurar um advogado

Negativas baseadas em agravamento do risco, embriaguez, perfil do condutor ou atraso de parcela dependem de prova e de leitura cuidadosa do contrato e da lei aplicável, especialmente no período de transição entre o Código Civil e a Lei 15.040/2024. Uma análise jurídica individual ajuda a identificar se a recusa respeitou os requisitos legais. Cada caso é analisado individualmente, sem promessa de resultado.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 5ª Câmara de Direito Privado · 18/03/2026
0200458-79.2023.8.06.0100
“CONDUTOR QUE SE RECUSOU A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO APÓS O SINISTRO, SENDO-LHE APLICADA MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME ETÍLICO QUE NÃO PODE BENEFICIAR QUEM DELA SE UTILIZA.”

Seguro de automóvel: com laudo da PRF indicando ingestão de álcool e recusa ao bafômetro (com multa aplicada), foi mantida a negativa de cobertura do capotamento com perda total.

FavorávelTJCE · Apelação Cível · 6ª Câmara de Direito Privado · 20/11/2025
0050255-65.2021.8.06.0136
“4. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Inteligência da Súmula nº 620/STJ.”

No seguro de vida, embriaguez e falta de habilitação do segurado morto em acidente não afastam a indenização (Súmula 620 do STJ); cabe à seguradora provar agravamento intencional do risco.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 4ª Câmara de Direito Privado · 10/06/2025
0222558-68.2022.8.06.0001
“A autora, ao contratar seguro automotivo, declarou ser a condutora principal do veículo, embora não possuísse habilitação, omitindo que seu companheiro era o real e habitual condutor.”

Declarar-se condutora principal sem ser habilitada, omitindo o condutor habitual, foi considerado omissão relevante de má-fé (CC, art. 766, então vigente) e legitimou a recusa da seguradora.

FavorávelTJCE · Apelação Cível · 4ª Câmara de Direito Privado · 26/05/2026
3031158-06.2025.8.06.0001
“De rigor, portanto, a reforma do julgado, para condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária nos termos estipulados no pacto, porquanto não comprovado, sobretudo, o agravamento do risco contratado.”

Alegado conflito de informações sobre o condutor principal não basta: a má-fé do segurado não se presume e precisa ser provada pela seguradora; indenização devida, sem dano moral por mero descumprimento contratual.

FavorávelTJCE · Apelação Cível · 2ª Câmara de Direito Privado · 26/02/2026
0203981-76.2024.8.06.0064
“A Apelante não notificou o Apelado para constituição válida da mora, descumprindo o entendimento consolidado na Súmula 616 do STJ, motivo pelo qual o contrato permanecia vigente no momento do sinistro.”

Proteção veicular (associação equiparada a fornecedora, com CDC): suspensão automática por atraso sem notificação prévia é abusiva (Súmula 616 do STJ); devidos valor FIPE, lucros cessantes de motorista de aplicativo (com dedução de 40%) e dano moral.

DesfavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 27/04/1994 (publicação DJ 05/05/1994)
Súmula 101
“A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.”

Segurado em seguro de grupo tinha um ano para processar a seguradora. Atenção: editada sob o CC/1916 e o art. 206, § 1º, II, do CC/2002, hoje revogado pela Lei 15.040/2024 (ver art. 126 da lei nova).

FavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 08/09/1999 (publicação DJ 08/10/1999)
Súmula 229
“O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”

O aviso de sinistro suspende a prescrição até o segurado saber da decisão da seguradora. Para contratos sob a Lei 15.040/2024, conferir os arts. 126, II, e 127.

FavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 13/10/2010 (publicação DJe 25/10/2010)
Súmula 465
“Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.”

Vender o carro sem avisar a seguradora não afasta, por si só, a indenização, salvo efetivo agravamento do risco.

FavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 23/05/2018 (publicação DJe 28/05/2018)
Súmula 616
“A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”

Sem notificação prévia do segurado sobre o atraso, a seguradora não pode suspender ou cancelar o seguro e deve indenizar.

FavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 12/12/2018 (publicação DJe 17/12/2018)
Súmula 620
“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”

No seguro de vida, a embriaguez do segurado não afasta o pagamento aos beneficiários. A súmula não trata do seguro de automóvel.

DesfavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 13/05/2015 (publicação DJe 18/05/2015)
Súmula 529
“No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.”

A vítima não pode processar só a seguradora do causador; precisa incluir o segurado (regra hoje também no art. 102 da Lei 15.040/2024).

FavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 10/06/2015 (publicação DJe 15/06/2015)
Súmula 537
“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”

Denunciada à lide, a seguradora do causador pode ser condenada diretamente a pagar a vítima, até o limite da apólice.

DesfavorávelSTJ · Recurso Especial · Terceira Turma (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) · 22/11/2016 (Informativo 594)
REsp 1.485.717/SP
“Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro, preposto da empresa segurada, estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.”

No seguro de automóvel, a embriaguez de quem dirigia (inclusive terceiro a quem o carro foi confiado) afasta a cobertura do próprio segurado, salvo prova de que o acidente ocorreria de qualquer forma.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

FavorávelSTJ · Recurso Especial · Terceira Turma (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) · 27/11/2018 (publicação 10/12/2018; Informativo 639)
REsp 1.738.247/SC
“Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou daquele a quem, por este, foi confiada a direção do veículo.”

A exclusão por embriaguez não vale contra a vítima: a cobertura de responsabilidade civil para terceiros continua devida mesmo com motorista embriagado.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

Perguntas frequentes

Quanto tempo a seguradora tem para responder?

Até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura e, reconhecida, mais 30 dias para pagar (Lei 15.040/2024, arts. 86 e 87). Em seguro de veículo, o prazo só pode ser suspenso uma vez por pedido de documentos.

A seguradora pode mudar o motivo da recusa depois?

Em regra, não. A recusa deve ser expressa e motivada, e o fundamento não pode ser trocado, salvo fatos que a seguradora desconhecia (art. 86, § 6º).

Qual o prazo para processar a seguradora?

Para o segurado, 1 ano da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II); para beneficiários e terceiros, 3 anos (art. 126, III). Para contratos antigos, há dúvida de transição.

Atrasei uma parcela: perdi o seguro?

Se for a primeira ou única parcela, o contrato pode ser resolvido. Nas demais, a garantia só é suspensa após notificação com prazo mínimo de 15 dias para pagar (art. 20).

A Lei 15.040/2024 vale para o meu contrato antigo?

A lei não tem regra de transição expressa. A resposta depende das datas do contrato, da renovação e do sinistro, e ainda está sendo definida pelos tribunais.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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