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Decisão comentada

STJ, Recurso Especial nº REsp 1.738.247/SC

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

A exclusão por embriaguez não vale contra a vítima: a cobertura de responsabilidade civil para terceiros continua devida mesmo com motorista embriagado.

Dados do processo

Tribunal
STJ
Número
REsp 1.738.247/SC
Classe
Recurso Especial
Órgão julgador
Terceira Turma (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)
Data
27/11/2018 (publicação 10/12/2018; Informativo 639)
Resultado
Favorávelfavorável à vítima

Trecho da ementa

Trecho literal

“Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou daquele a quem, por este, foi confiada a direção do veículo.”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Multas que afetam a CNH. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Explicamos o assunto em:

Fonte

https://informativos.trilhante.com.br/julgados/stj-resp-1738247-sc

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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