Antes de tudo: beber e dirigir
Esta página trata de direitos securitários, não de como contornar a Lei Seca. Dirigir sob efeito de álcool é infração gravíssima e pode ser crime, coloca vidas em risco e é a causa de muitas das tragédias que chegam aos tribunais. O que se discute aqui é o que acontece com o seguro depois do acidente: quem continua protegido, quem não está e o que a seguradora precisa provar. Sobre as consequências administrativas e penais, veja Lei Seca: infração ou crime e o guia da Lei Seca.
Seguro de vida: a embriaguez não afasta o pagamento
A Súmula 620 do STJ é direta: a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
O TJCE aplicou essa orientação em novembro de 2025. A 6ª Câmara de Direito Privado julgou o caso de um segurado que morreu em acidente de trânsito, em situação de embriaguez e sem habilitação. O tribunal entendeu que nenhuma dessas circunstâncias afastava a indenização aos beneficiários, porque a cobertura do seguro de vida é ampla, e cabia à seguradora provar agravamento intencional do risco, o que não ocorreu.
Atenção: a Súmula 620 vale para o seguro de vida. Ela não se aplica ao seguro do carro.
Seguro do carro: em regra, a cobertura do segurado cai
No seguro de automóvel, o entendimento do STJ é mais rigoroso com o segurado. No REsp 1.485.717/SP, a Terceira Turma decidiu que não é devida a indenização quando quem causou o sinistro estava embriagado, inclusive um preposto ou terceiro a quem o carro foi confiado, salvo se o segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente dessa circunstância.
No TJCE, a 5ª Câmara de Direito Privado manteve, em março de 2026, a negativa de cobertura de um capotamento com perda total. Havia laudo da Polícia Rodoviária Federal indicando ingestão de álcool, e o condutor se recusou ao teste do etilômetro, sendo multado. O tribunal afirmou que a recusa ao exame não pode beneficiar quem dela se utiliza. Sobre a recusa, veja recusei o bafômetro.
Esses precedentes foram construídos, em boa parte, sob a legislação anterior à Lei 15.040/2024. Como a lei nova passará a ser aplicada a esses casos é algo ainda em formação.
O que muda com a Lei 15.040/2024
A lei nova trata o tema pela ótica do agravamento do risco. O segurado perde a garantia se agravar intencionalmente e de forma relevante o risco (art. 13). E, ocorrido o sinistro, a seguradora só pode recusar a indenização se provar o nexo causal entre o agravamento relevante e o sinistro (art. 16).
Em termos práticos, a discussão sobre embriaguez no seguro de carro tende a girar em torno de duas perguntas: houve agravamento intencional e relevante do risco? E esse agravamento causou o acidente? A forma exata como os tribunais vão aplicar esses artigos aos casos de embriaguez ainda não está consolidada, e é honesto dizer isso.
Lei 15.040/2024, art. 13Art. 13. Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro.
§ 1º Será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco referido no art. 44 desta Lei ou da severidade dos efeitos de tal realização.
§ 2º Se a seguradora, comunicada nos termos do art. 14 desta Lei, anuir com a continuidade da garantia, cobrando ou não prêmio adicional, será afastada a consequência estabelecida no caput deste artigo.
Lei 15.040/2024, art. 16Art. 16. Sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado.
A vítima do motorista embriagado continua protegida
Se você foi atingido por um motorista embriagado que tinha seguro com cobertura de responsabilidade civil, a exclusão por embriaguez não deve prejudicar você. No REsp 1.738.247/SC, o STJ decidiu que a cláusula que exclui a cobertura quando o acidente decorre da embriaguez do segurado ou de quem dirigia é ineficaz em relação a terceiros. A seguradora paga a vítima, dentro dos limites da apólice.
Dois cuidados processuais:
- A vítima não pode processar só a seguradora: o segurado precisa estar no processo (Lei 15.040/2024, art. 102; Súmula 529 do STJ).
- Se a seguradora for chamada ao processo pelo segurado e contestar, pode ser condenada diretamente junto com ele, nos limites da apólice (Súmula 537 do STJ).
Lei 15.040/2024, art. 102Art. 102. Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.
Parágrafo único. O litisconsórcio será dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.
Se o seu seguro foi negado por embriaguez
- Peça a recusa por escrito, com o fundamento e as provas usadas (laudo, boletim, auto de infração).
- Verifique a prova da embriaguez: houve teste, exame, laudo? Ou apenas menção genérica no boletim?
- Avalie a causa do acidente: há prova de que o sinistro ocorreria de qualquer forma, por exemplo por culpa exclusiva de outro motorista ou defeito na via?
- Observe o prazo de um ano da ciência da recusa, na lei nova (art. 126, II).
Cada caso é analisado individualmente, e a tese é difícil quando há prova consistente da embriaguez e da sua relação com o acidente.
Quando vale procurar um advogado
Se você é beneficiário de seguro de vida negado por embriaguez, vítima de motorista embriagado ou segurado com recusa que considera mal fundamentada, a análise da apólice e das provas é o ponto de partida. Não há garantia de resultado. Veja também seguradora negou o sinistro.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”
No seguro de vida, a embriaguez do segurado não afasta o pagamento aos beneficiários. A súmula não trata do seguro de automóvel.
“Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro, preposto da empresa segurada, estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.”
No seguro de automóvel, a embriaguez de quem dirigia (inclusive terceiro a quem o carro foi confiado) afasta a cobertura do próprio segurado, salvo prova de que o acidente ocorreria de qualquer forma.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou daquele a quem, por este, foi confiada a direção do veículo.”
A exclusão por embriaguez não vale contra a vítima: a cobertura de responsabilidade civil para terceiros continua devida mesmo com motorista embriagado.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“CONDUTOR QUE SE RECUSOU A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO APÓS O SINISTRO, SENDO-LHE APLICADA MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME ETÍLICO QUE NÃO PODE BENEFICIAR QUEM DELA SE UTILIZA.”
Seguro de automóvel: com laudo da PRF indicando ingestão de álcool e recusa ao bafômetro (com multa aplicada), foi mantida a negativa de cobertura do capotamento com perda total.
“4. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Inteligência da Súmula nº 620/STJ.”
No seguro de vida, embriaguez e falta de habilitação do segurado morto em acidente não afastam a indenização (Súmula 620 do STJ); cabe à seguradora provar agravamento intencional do risco.
