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Guia prático

Seguro negado por embriaguez: carro, vida e terceiros vítimas

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

A embriaguez tem efeitos diferentes conforme o seguro. No seguro de vida, ela não exime a seguradora de pagar (Súmula 620 do STJ). No seguro de automóvel, o STJ (REsp 1.485.717/SP) afastou a cobertura do segurado quando quem dirigia estava embriagado, salvo prova de que o acidente ocorreria de qualquer forma. Já a cobertura para terceiros vítimas foi mantida (REsp 1.738.247/SC). Na Lei 15.040/2024, a recusa exige prova do nexo entre o agravamento do risco e o sinistro.

Antes de tudo: beber e dirigir

Esta página trata de direitos securitários, não de como contornar a Lei Seca. Dirigir sob efeito de álcool é infração gravíssima e pode ser crime, coloca vidas em risco e é a causa de muitas das tragédias que chegam aos tribunais. O que se discute aqui é o que acontece com o seguro depois do acidente: quem continua protegido, quem não está e o que a seguradora precisa provar. Sobre as consequências administrativas e penais, veja Lei Seca: infração ou crime e o guia da Lei Seca.

Seguro de vida: a embriaguez não afasta o pagamento

A Súmula 620 do STJ é direta: a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

O TJCE aplicou essa orientação em novembro de 2025. A 6ª Câmara de Direito Privado julgou o caso de um segurado que morreu em acidente de trânsito, em situação de embriaguez e sem habilitação. O tribunal entendeu que nenhuma dessas circunstâncias afastava a indenização aos beneficiários, porque a cobertura do seguro de vida é ampla, e cabia à seguradora provar agravamento intencional do risco, o que não ocorreu.

Atenção: a Súmula 620 vale para o seguro de vida. Ela não se aplica ao seguro do carro.

Seguro do carro: em regra, a cobertura do segurado cai

No seguro de automóvel, o entendimento do STJ é mais rigoroso com o segurado. No REsp 1.485.717/SP, a Terceira Turma decidiu que não é devida a indenização quando quem causou o sinistro estava embriagado, inclusive um preposto ou terceiro a quem o carro foi confiado, salvo se o segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente dessa circunstância.

No TJCE, a 5ª Câmara de Direito Privado manteve, em março de 2026, a negativa de cobertura de um capotamento com perda total. Havia laudo da Polícia Rodoviária Federal indicando ingestão de álcool, e o condutor se recusou ao teste do etilômetro, sendo multado. O tribunal afirmou que a recusa ao exame não pode beneficiar quem dela se utiliza. Sobre a recusa, veja recusei o bafômetro.

Esses precedentes foram construídos, em boa parte, sob a legislação anterior à Lei 15.040/2024. Como a lei nova passará a ser aplicada a esses casos é algo ainda em formação.

O que muda com a Lei 15.040/2024

A lei nova trata o tema pela ótica do agravamento do risco. O segurado perde a garantia se agravar intencionalmente e de forma relevante o risco (art. 13). E, ocorrido o sinistro, a seguradora só pode recusar a indenização se provar o nexo causal entre o agravamento relevante e o sinistro (art. 16).

Em termos práticos, a discussão sobre embriaguez no seguro de carro tende a girar em torno de duas perguntas: houve agravamento intencional e relevante do risco? E esse agravamento causou o acidente? A forma exata como os tribunais vão aplicar esses artigos aos casos de embriaguez ainda não está consolidada, e é honesto dizer isso.

Lei 15.040/2024, art. 13

Art. 13. Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro.

§ 1º Será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco referido no art. 44 desta Lei ou da severidade dos efeitos de tal realização.

§ 2º Se a seguradora, comunicada nos termos do art. 14 desta Lei, anuir com a continuidade da garantia, cobrando ou não prêmio adicional, será afastada a consequência estabelecida no caput deste artigo.

Lei 15.040/2024, art. 16

Art. 16. Sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado.

A vítima do motorista embriagado continua protegida

Se você foi atingido por um motorista embriagado que tinha seguro com cobertura de responsabilidade civil, a exclusão por embriaguez não deve prejudicar você. No REsp 1.738.247/SC, o STJ decidiu que a cláusula que exclui a cobertura quando o acidente decorre da embriaguez do segurado ou de quem dirigia é ineficaz em relação a terceiros. A seguradora paga a vítima, dentro dos limites da apólice.

Dois cuidados processuais:

  • A vítima não pode processar só a seguradora: o segurado precisa estar no processo (Lei 15.040/2024, art. 102; Súmula 529 do STJ).
  • Se a seguradora for chamada ao processo pelo segurado e contestar, pode ser condenada diretamente junto com ele, nos limites da apólice (Súmula 537 do STJ).
Lei 15.040/2024, art. 102

Art. 102. Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.

Parágrafo único. O litisconsórcio será dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.

Se o seu seguro foi negado por embriaguez

  1. Peça a recusa por escrito, com o fundamento e as provas usadas (laudo, boletim, auto de infração).
  2. Verifique a prova da embriaguez: houve teste, exame, laudo? Ou apenas menção genérica no boletim?
  3. Avalie a causa do acidente: há prova de que o sinistro ocorreria de qualquer forma, por exemplo por culpa exclusiva de outro motorista ou defeito na via?
  4. Observe o prazo de um ano da ciência da recusa, na lei nova (art. 126, II).

Cada caso é analisado individualmente, e a tese é difícil quando há prova consistente da embriaguez e da sua relação com o acidente.

Quando vale procurar um advogado

Se você é beneficiário de seguro de vida negado por embriaguez, vítima de motorista embriagado ou segurado com recusa que considera mal fundamentada, a análise da apólice e das provas é o ponto de partida. Não há garantia de resultado. Veja também seguradora negou o sinistro.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 12/12/2018 (publicação DJe 17/12/2018)
Súmula 620
“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”

No seguro de vida, a embriaguez do segurado não afasta o pagamento aos beneficiários. A súmula não trata do seguro de automóvel.

DesfavorávelSTJ · Recurso Especial · Terceira Turma (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) · 22/11/2016 (Informativo 594)
REsp 1.485.717/SP
“Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro, preposto da empresa segurada, estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.”

No seguro de automóvel, a embriaguez de quem dirigia (inclusive terceiro a quem o carro foi confiado) afasta a cobertura do próprio segurado, salvo prova de que o acidente ocorreria de qualquer forma.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

FavorávelSTJ · Recurso Especial · Terceira Turma (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) · 27/11/2018 (publicação 10/12/2018; Informativo 639)
REsp 1.738.247/SC
“Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou daquele a quem, por este, foi confiada a direção do veículo.”

A exclusão por embriaguez não vale contra a vítima: a cobertura de responsabilidade civil para terceiros continua devida mesmo com motorista embriagado.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 5ª Câmara de Direito Privado · 18/03/2026
0200458-79.2023.8.06.0100
“CONDUTOR QUE SE RECUSOU A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO APÓS O SINISTRO, SENDO-LHE APLICADA MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME ETÍLICO QUE NÃO PODE BENEFICIAR QUEM DELA SE UTILIZA.”

Seguro de automóvel: com laudo da PRF indicando ingestão de álcool e recusa ao bafômetro (com multa aplicada), foi mantida a negativa de cobertura do capotamento com perda total.

FavorávelTJCE · Apelação Cível · 6ª Câmara de Direito Privado · 20/11/2025
0050255-65.2021.8.06.0136
“4. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Inteligência da Súmula nº 620/STJ.”

No seguro de vida, embriaguez e falta de habilitação do segurado morto em acidente não afastam a indenização (Súmula 620 do STJ); cabe à seguradora provar agravamento intencional do risco.

Perguntas frequentes

O seguro de vida paga se o segurado estava bêbado?

Sim, em regra. A Súmula 620 do STJ diz que a embriaguez não exime a seguradora no seguro de vida, e o TJCE aplicou essa regra em 2025.

O seguro do carro paga se eu estava embriagado?

Em regra, não. O STJ afasta a cobertura do segurado nesse caso, salvo prova de que o acidente ocorreria de qualquer forma (REsp 1.485.717/SP).

Fui atingido por motorista bêbado. O seguro dele me paga?

A exclusão por embriaguez não vale contra a vítima (REsp 1.738.247/SC). Processe o segurado junto com a seguradora (Lei 15.040/2024, art. 102).

Recusar o bafômetro afeta o seguro?

Pode afetar. O TJCE manteve negativa de cobertura em caso com laudo da PRF indicando álcool e recusa ao etilômetro.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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