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Guia prático

Lei Seca: quando é infração (art. 165) e quando vira crime (art. 306)

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Qualquer concentração de álcool sujeita o condutor à infração administrativa do art. 165 do CTB (multa de R$ 2.934,70 e 12 meses de suspensão). Vira crime do art. 306, com detenção de seis meses a três anos, quando a capacidade psicomotora está alterada, o que a lei presume a partir de 0,3 mg/L de ar alveolar ou 6 dg/L de sangue, ou se comprova por sinais. As duas esferas são independentes: a condenação criminal ainda leva à cassação da CNH (art. 263, III).

Duas esferas, duas consequências

Quem dirige depois de beber pode responder em duas frentes ao mesmo tempo. Na esfera administrativa, o órgão de trânsito aplica multa e suspensão. Na esfera penal, o Ministério Público pode processar o condutor por crime, e quem decide é o juiz criminal. Uma não depende da outra: a Resolução Contran nº 1.031/2026 repete que a ocorrência do crime não afasta a aplicação do art. 165, e o art. 256, § 1º, do CTB diz que as penalidades administrativas não eliminam as punições penais.

Infração (art. 165)Crime (art. 306)
Quando ocorreQualquer concentração de álcool, constatada na forma regulamentadaCapacidade psicomotora alterada pelo álcool ou outra substância
EtilômetroMedição a partir de 0,05 mg/L, descontado o erro do aparelhoA partir de 0,3 mg/L (o CTB); na tabela do Contran, medição de 0,34 mg/L
Quem aplicaÓrgão de trânsitoJuiz criminal
ConsequênciaMulta de R$ 2.934,70 e suspensão de 12 mesesDetenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter a habilitação
CTB, art. 276

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 9º, § 1º

§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.

O que transforma a infração em crime

O art. 306 do CTB pune quem conduz veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou outra substância psicoativa. O § 1º diz como isso se constata: por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, ou por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, na forma do Contran. A prova pode vir de teste, exame clínico, perícia, vídeo, testemunhas e outros meios, observado o direito à contraprova.

A Resolução Contran nº 1.031/2026 traduz isso para o etilômetro: o crime fica caracterizado com medição de 0,34 mg/L, da qual se desconta o erro máximo admissível do aparelho. Também caracterizam o crime, pela resolução, o resultado positivo de aparelho que detecta outras substâncias, os sinais de alteração, o exame de sangue a partir de 6 dg/L, o exame clínico e os exames laboratoriais.

Isso significa que alguém pode não atingir o número do crime no bafômetro e, mesmo assim, responder criminalmente se houver sinais claros de alteração. E o contrário também é verdade: abaixo de 0,3 mg/L, sem sinais, a conduta continua sendo infração administrativa, com as mesmas multa e suspensão. Não existe quantidade de bebida "segura" do ponto de vista legal.

CTB, art. 306, caput e § 1º

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1 o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

CTB, art. 306, § 2º

§ 2 o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 9º

Art. 9º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

I - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), da qual deve ser descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;

II - teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo;

III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 7º;

IV - exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

V - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

VI - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência.

As consequências do processo criminal

A pena do art. 306 é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação. Pelo art. 293 do CTB, essa suspensão judicial dura de dois meses a cinco anos, e se soma à suspensão administrativa de 12 meses.

Há ainda efeitos colaterais importantes:

  • Se houver lesão corporal culposa com o condutor sob influência de álcool, não se aplicam os benefícios da Lei 9.099/1995 previstos para esse crime (art. 291, § 1º, I).
  • O réu reincidente em crime de trânsito recebe obrigatoriamente a penalidade de suspensão (art. 296).
  • A condenação por delito de trânsito leva à cassação da CNH (art. 263, III), com reabilitação só após dois anos e novos exames.
CTB, art. 293, caput

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

CTB, art. 291, § 1º

§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

CTB, art. 296

Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Cassação depois da condenação: o que o TJCE decidiu

Uma dúvida comum é se a cassação administrativa depois da condenação criminal seria punição dupla pelo mesmo fato. O Tribunal de Justiça do Ceará respondeu que não. Em dois julgados recentes (2025), um da 3ª Turma Recursal e outro da 3ª Câmara de Direito Público, a cassação baseada no art. 263, III, foi tratada como ato vinculado: havendo condenação por delito de trânsito, o Detran deve cassar, sem que isso configure bis in idem, porque as esferas penal e administrativa são independentes.

Isso não dispensa o processo administrativo. O art. 265 do CTB exige decisão fundamentada, em processo com ampla defesa, para aplicar a cassação. O que se discute nesses casos é a regularidade do procedimento, não a possibilidade de cassar.

CTB, art. 263

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

E a recusa ao bafômetro, entra onde?

A recusa é infração administrativa autônoma (art. 165-A), com as mesmas penalidades do art. 165. Ela não é, em si, crime. Mas a recusa não impede o processo criminal: se o agente constatar sinais de alteração, a Resolução Contran nº 1.031/2026 manda autuar pelo art. 165 e encaminhar o caso à Polícia Judiciária pelo art. 306. Veja recusei o bafômetro.

Quando vale procurar um advogado

Se houve prisão em flagrante ou instauração de inquérito, a defesa criminal precisa de acompanhamento técnico desde o início. Na esfera administrativa, a análise é útil para conferir o auto, as notificações e os prazos. São processos diferentes, com prazos diferentes, e cada caso é analisado individualmente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 12/11/2025
3023665-12.2024.8.06.0001
“CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL POR DELITO DE TRÂNSITO. ART. 263, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ATO ADMINISTRATIVO”

Cassação após condenação criminal por delito de trânsito (art. 263, III, CTB) é ato vinculado, sem bis in idem; pedido negado.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 3ª Câmara de Direito Público · 01/04/2025
3000214-13.2024.8.06.0112
“Cassação da carteira nacional de habilitação. Alegação de excesso no prazo da penalidade aplicada. Ausência de direito líquido e certo. Ato administrativo vinculado. Art. 263, iii, do ctb. Inexistência de bis in idem. Segurança denegada. Recurso”

Cassação após condenação criminal: ato vinculado do art. 263, III, sem excesso de prazo nem bis in idem; segurança denegada.

Perguntas frequentes

A partir de quanto o bafômetro dá crime?

O CTB fala em 0,3 mg/L de ar alveolar (art. 306, § 1º, I). A tabela da Resolução Contran 1.031/2026 considera crime a medição de 0,34 mg/L, que, descontado o erro do aparelho, corresponde ao valor de 0,30 mg/L. Sinais de alteração também caracterizam o crime, independentemente do número.

Abaixo de 0,3 mg/L eu não tenho problema?

Tem. Qualquer concentração sujeita o condutor às penalidades do art. 165 (art. 276 do CTB): multa de R$ 2.934,70 e suspensão de 12 meses.

Fui condenado pelo art. 306. Perco a CNH?

A condenação por delito de trânsito leva à cassação da CNH (art. 263, III, do CTB), aplicada em processo administrativo. O TJCE trata essa cassação como ato vinculado. A reabilitação só pode ser pedida após dois anos.

Posso ser punido nas duas esferas pelo mesmo fato?

Sim. A infração administrativa e o crime são independentes, e a ocorrência do crime não afasta a aplicação do art. 165.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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