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Guia prático

Bafômetro: tolerância, margem de erro do aparelho e contraprova pelas regras de 2026

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Pela Resolução Contran nº 1.031/2026, a infração do art. 165 se caracteriza com medição do etilômetro igual ou superior a 0,05 mg/L, descontado o erro máximo admissível do aparelho (0,032 mg/L para medições abaixo de 0,40 mg/L). Esse desconto é margem metrológica, e não licença para beber: o art. 276 do CTB pune qualquer concentração, e sinais de alteração bastam para autuar. O auto deve trazer marca, modelo, série do aparelho, medição e valor considerado; a contraprova está prevista na esfera criminal.

As regras mudaram em agosto de 2026

Por mais de dez anos, a fiscalização de álcool ao volante foi regulada pela Resolução Contran nº 432/2013. Ela foi revogada pela Resolução Contran nº 1.031, de 17 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 18/08/2026 e em vigor desde a publicação (com exceção de uma alteração de anexo de outra resolução, que tem prazo de 60 dias). Muito conteúdo na internet ainda cita a norma antiga.

Para quem foi autuado antes de 18/08/2026, a regra aplicável em regra é a da época da abordagem. O próprio TJCE já analisou um auto de 2013 pelas exigências da Resolução 432/2013, então vigente. Na parte numérica do etilômetro, a tabela de erro máximo das duas resoluções tem os mesmos percentuais.

Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 15

Art. 15. Fica revogada a Resolução Contran nº 432, de 23 de janeiro de 2013.

O que é a "tolerância" do bafômetro, sem mito

O CTB não tem tolerância para álcool. O art. 276 diz que qualquer concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar sujeita o condutor às penalidades do art. 165. O que existe é a margem de erro do aparelho, que a lei manda o Contran disciplinar "observada a legislação metrológica" (parágrafo único do art. 276).

Na Resolução nº 1.031/2026, isso funciona assim:

  • a infração do art. 165 fica caracterizada com medição realizada igual ou superior a 0,05 mg/L, da qual se desconta o erro máximo admissível (art. 8º, I);
  • o erro máximo admissível do Anexo I é de 0,032 mg/L para medições abaixo de 0,40 mg/L, de 8% para medições acima de 0,40 até 2,00 mg/L e de 30% acima de 2,00 mg/L;
  • o resultado do desconto é o valor considerado, que aparece no auto. Uma medição de 0,05 mg/L, por exemplo, gera valor considerado de 0,01 mg/L;
  • para o crime do art. 306, a medição de referência é de 0,34 mg/L, que corresponde a valor considerado de 0,30 mg/L.

Um aviso que precisa ser dito: essa margem existe para compensar a imprecisão do equipamento, e não para indicar quanto alguém pode beber. Além disso, o etilômetro não é o único meio de prova. Se o agente constatar pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, a autuação pelo art. 165 acontece mesmo sem número no aparelho. A única conduta segura, legal e fisicamente, é não beber antes de dirigir.

CTB, art. 276

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 8º

Art. 8º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

I - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), da qual deve ser descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;

II - teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo; e

III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 7º.

§ 1º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165-A do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, desde que não estejam presentes pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º Estando presentes pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306, ambos do CTB.

§ 3º A recusa caracteriza-se pela negativa do condutor em se submeter ao procedimento de verificação adequado à fiscalização, quando regularmente ofertado pelo agente da autoridade de trânsito, não cabendo ao condutor escolher a modalidade de verificação a ser empregada.

Requisitos do aparelho, reteste e pré-teste

O etilômetro usado para autuar precisa ter modelo aprovado pelo Inmetro e estar aprovado nas verificações metrológicas inicial, eventual, em serviço e periódica (art. 5º da Resolução 1.031/2026). Essa é uma informação que pode ser conferida no processo.

A resolução também trouxe duas regras novas:

  • Reteste: só é necessário quando a obtenção de resultado válido ficar prejudicada por motivo técnico ou operacional, inclusive para afastar álcool presente no trato respiratório superior (art. 5º, § 2º).
  • Pré-teste ou teste passivo: o aparelho de triagem que não exige sopro direto tem caráter apenas indicativo. Seu resultado não pode, sozinho, caracterizar a infração nem fundamentar a autuação (art. 4º, § 2º).
Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 4º

Art. 4º Na fiscalização do consumo de álcool, poderá ser realizado o pré-teste ou teste passivo, com o objetivo de realizar triagens, sem caráter obrigatório, podendo ser efetuado diretamente o teste de ar alveolar.

§ 1º O aparelho ou a função utilizados para o pré-teste não precisam observar as disposições constantes no art. 5º desta Resolução.

§ 2º O resultado obtido no pré-teste ou teste passivo possui caráter exclusivamente indicativo e não poderá ser utilizado para caracterizar a infração de trânsito, fundamentar a autuação ou imputar ao condutor a prática de infração decorrente da influência de álcool, devendo, para esse fim, ser realizado procedimento de constatação que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 5º

Art. 5º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:

I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro; e

II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e periódica realizadas pelo Inmetro ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ, conforme regulamentação metrológica.

§ 1º Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme regulamentação metrológica, de acordo com a "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I.

§ 2º O reteste será necessário somente quando a obtenção de resultado válido restar prejudicada por motivo técnico ou operacional, inclusive para afastar eventual influência de álcool presente no trato respiratório superior, observado, quando aplicável, o período de jejum previsto na regulamentação metrológica.

O que o auto de infração precisa informar

Quando a autuação pelo art. 165 se baseia no etilômetro, o art. 10 da Resolução 1.031/2026 exige que o auto traga marca, modelo e número de série do aparelho (ou número patrimonial), número do teste, medição realizada e valor considerado. Quando se baseia em sinais, o auto deve trazer os sinais ou o número do termo de constatação, com pelo menos dois sinais descritos (art. 7º).

Conferir esses campos é o primeiro passo de qualquer defesa técnica. Mas é preciso ser realista quanto ao momento: o TJCE negou liminar a um motorista que alegava identificação incompleta do etilômetro, porque essa discussão exigiria produção de prova, incompatível com uma decisão rápida no início do processo. O vício pode ser discutido, mas no curso normal da ação. O guia como ler o auto de infração ajuda nessa leitura.

Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 7º

Art. 7º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por constatação, pelo agente da autoridade de trânsito, nos termos do Anexo II.

§ 1º Para a constatação da alteração da capacidade psicomotora deverá ser considerada a existência de pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação do condutor.

§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 10

Art. 10. Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter: I - no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e número de série do aparelho, ou o número patrimonial, número do teste, a medição realizada, o valor considerado, sendo dispensável informar o limite regulamentado, que sempre será 0,00;

II - no caso de teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo: a marca, modelo, número de identificação, mesmo que seja descartável e o tipo de substância detectada;

III - no caso do art. 7º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora ou o número do termo preenchido; e

IV - conforme o caso, a identificação da(s) testemunha(s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova suplementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.

Contraprova: o que a lei garante e o que não garante

O direito à contraprova está escrito no art. 306, § 2º, do CTB, que trata do crime. A Resolução 1.031/2026 detalha que exames de sangue, exame clínico e exames laboratoriais são suplementares, feitos a critério da autoridade policial, e podem servir como contraprova no inquérito; os resultados do etilômetro, do aparelho de outras substâncias ou dos sinais continuam válidos para a infração administrativa (art. 9º, § 3º).

Na esfera administrativa, não há direito de trocar o teste oferecido por outro: a resolução diz que não cabe ao condutor escolher a modalidade de verificação. Ainda assim, provas produzidas logo após a abordagem podem pesar. Em mandado de segurança, o TJCE manteve a anulação de um auto de recusa lavrado sem descrição de sinais, em que o condutor fez exame de sangue negativo cerca de 35 minutos depois da abordagem. É um caso com circunstâncias específicas, e não uma regra.

Por outro lado, a 3ª Turma Recursal do TJCE manteve a autuação em que o condutor dizia ter pedido exame de sangue como contraprova e ter sido negado, por entender que nada infirmava a recusa registrada.

CTB, art. 306, § 2º

§ 2 o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 9º, § 3º

§ 3º Os exames previstos nos incisos IV, V e VI do caput são suplementares, a serem realizados a critério da autoridade policial, podendo servir como contraprova, no âmbito do inquérito, permanecendo válidos os resultados obtidos na forma dos incisos I, II ou III, para fins da comprovação da infração administrativa e adoção de providências de polícia judiciária.

Quando vale procurar um advogado

Vale uma análise técnica quando o auto não traz os dados do aparelho, quando a medição está próxima dos limites, quando a autuação se baseou em sinais mal descritos ou quando há prova produzida logo depois da abordagem. Cada caso é analisado individualmente, e nenhuma dessas situações garante a anulação.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Apelação Cível · 3ª Câmara de Direito Público · 01/06/2026
3017191-25.2024.8.06.0001
“RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. EXAME SANGUÍNEO NEGATIVO REALIZADO LOGO APÓS A ABORDAGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. NULIDADE”

Em MS, auto do 165-A anulado: sem descrição de sinais e com exame de sangue negativo logo após a abordagem, cai a presunção de legitimidade; renovação da CNH assegurada.

DesfavorávelTJCE · Agravo de Instrumento · 3ª Turma Recursal · 16/06/2026
3000232-74.2026.8.06.9000
“TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.”

Motorista de aplicativo com EAR (dado do inteiro teor) teve negada a tutela para suspender auto do 165-A e processo de suspensão: risco à atividade profissional não basta sozinho.

FavorávelTJCE · Petição Cível · 3ª Turma Recursal · 23/04/2024
0216200-58.2020.8.06.0001
“AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 2013 COM IRREGULARIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE RECUSA DE SUBMISSÃO AO TESTE DE ALCOOLEMIA. RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE”

Para autuação de 2013 por recusa, regida pela Resolução CONTRAN 432/2013, faltando termo de constatação era preciso demonstrar embriaguez por outros indícios.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 24/09/2026
3067168-49.2025.8.06.0001
“RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DE ETILÔMETRO. ART. 277, § 3º, DO CTB. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A. INFRAÇÃO AUTÔNOMA DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ OU DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE”

Recusa ao etilômetro é infração autônoma de mera conduta; dispensa prova de embriaguez, e a sentença anulatória foi reformada.

FavorávelTJDFT · Apelação Cível no Juizado Especial · Turma Recursal (conforme Informativo 242 do TJDFT) · publicação 12/07/2012
20110112288802ACJ
“a inexistência de recusa à realização do teste do bafômetro caracteriza cerceamento de defesa”

Se o teste não foi oferecido e não houve recusa, o auto por embriaguez/recusa é nulo.

Perguntas frequentes

Qual a tolerância do bafômetro em 2026?

A Resolução Contran 1.031/2026 caracteriza a infração com medição a partir de 0,05 mg/L, descontado o erro máximo do aparelho (0,032 mg/L abaixo de 0,40 mg/L). Isso não é permissão para beber: o CTB pune qualquer concentração e sinais de alteração também levam à autuação.

A Resolução 432/2013 ainda vale?

Foi revogada pela Resolução Contran 1.031/2026, publicada em 18/08/2026. Para autuações anteriores, em regra se aplica a norma vigente na data da abordagem.

O resultado do bafômetro passivo pode gerar multa?

Não sozinho. O pré-teste ou teste passivo tem caráter apenas indicativo e não pode caracterizar a infração (art. 4º, § 2º, da Resolução 1.031/2026).

Tenho direito a contraprova na multa administrativa?

O direito à contraprova está previsto no art. 306, § 2º, do CTB, para o crime. Na esfera administrativa, o condutor não escolhe o tipo de teste. Provas produzidas por conta própria logo após a abordagem podem ser analisadas pelo juiz, conforme o caso.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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