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Início › Jurisprudência › Lei Seca, bafômetro e autossuspensivas › 3067168-49.2025.8.06.0001

Decisão comentada

TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3067168-49.2025.8.06.0001

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Recusa ao etilômetro é infração autônoma de mera conduta; dispensa prova de embriaguez, e a sentença anulatória foi reformada.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3067168-49.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Data
24/09/2026
Resultado
Desfavoráveldesfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DE ETILÔMETRO. ART. 277, § 3º, DO CTB. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A. INFRAÇÃO AUTÔNOMA DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ OU DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Lei Seca, bafômetro e autossuspensivas. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Explicamos o assunto em:

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 43170105)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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