O ponto central é a condição de condutor
O art. 165-A remete ao art. 277, e este fala em condutor alvo de fiscalização ou envolvido em sinistro. O auto de infração deve registrar a situação encontrada pelo agente (art. 280). Se o registro não descreve condução, ou se você consegue provar que outra pessoa dirigia, há matéria de defesa.
Por outro lado, a Resolução 1.031/2026 e o Tema 1079 do STF tratam a recusa como infração válida quando o teste é regularmente ofertado ao condutor. A defesa precisa ser concreta.
CTB, art. 277, caput e § 3ºArt. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 3 Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Provas úteis
- Testemunhas de quem estava ao volante ou de que o carro estava estacionado.
- Imagens de câmeras, fotos do local, comprovantes de horário.
- Cópia do auto, para verificar o que o agente descreveu.
- Pedido, na defesa, de vídeos e registros da fiscalização.
Os prazos são de no mínimo 30 dias da notificação. Veja recurso contra a recusa e provas e documentos. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DE ETILÔMETRO. ART. 277, § 3º, DO CTB. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A. INFRAÇÃO AUTÔNOMA DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ OU DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE”
Recusa ao etilômetro é infração autônoma de mera conduta; dispensa prova de embriaguez, e a sentença anulatória foi reformada.
