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Guia prático

Recurso contra a multa de recusa ao bafômetro: etapas, prazos e argumentos que os tribunais aceitam

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

O recurso contra a multa de recusa ao bafômetro (art. 165-A do CTB) passa por defesa da autuação, recurso à JARI e recurso ao Cetran, cada um com prazo não inferior a 30 dias, e o recurso tempestivo à JARI tem efeito suspensivo (art. 285 do CTB). Como o STF declarou a punição constitucional (Tema 1079), o recurso só tem base quando aponta vício concreto: auto irregular, falta de notificação do condutor ou prazo descumprido. Teses genéricas costumam ser rejeitadas.

Antes de recorrer: entenda o que está em jogo

Uma autuação por recusa ao bafômetro abre, na prática, duas frentes: a multa de R$ 2.934,70 e o processo de suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Para infrações a partir de 12/04/2021, os dois processos devem correr juntos, no mesmo órgão que aplicou a multa (art. 261, § 10, do CTB, e Resolução Contran 723/2018, art. 5º, II, b). Em muitos casos você recebe notificações dos dois, e cada uma tem o seu prazo.

Um recurso bem feito começa pelos documentos: o auto de infração, as notificações recebidas (com as datas de expedição), o extrato do processo no Detran ou no órgão municipal e qualquer prova do que aconteceu na abordagem. Sem isso, o recurso vira texto genérico, e texto genérico perde.

Resolução Contran nº 723/2018, art. 5º, II

II - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir:

a) para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;

b) para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa;

As etapas do recurso e os prazos

EtapaPrazoEfeito
Defesa da autuação (defesa prévia)Não inferior a 30 dias da expedição da notificação da autuaçãoSe acolhida, o auto é cancelado
Defesa no processo de suspensãoNão inferior a 30 dias da notificação de instauraçãoNenhuma restrição no prontuário até a aplicação da penalidade
Recurso à JARINão inferior a 30 dias da notificação da penalidadeEfeito suspensivo, se tempestivo
Recurso ao Cetran ou Contrandife30 dias da publicação ou notificação da decisão da JARIEncerra a instância administrativa

Cada recurso tem prazo de julgamento de 24 meses contado do recebimento pelo órgão julgador. Se o órgão não julgar nesse prazo, o art. 289-A do CTB prevê a prescrição da pretensão punitiva (regra em vigor desde 1º/1/2024). Vale acompanhar as datas: um recurso parado há mais de dois anos pode virar argumento.

Não é preciso pagar a multa para recorrer (art. 286 do CTB). Se você pagar e depois ganhar, o valor é devolvido corrigido. Os detalhes de cada fase estão em defesa prévia, recurso à JARI e recurso ao Cetran.

Resolução Contran nº 918/2022, art. 4º, § 2º

§ 2º Na NA constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da NA ou publicação por edital, observado o disposto no art. 14.

Resolução Contran nº 723/2018, art. 10, § 5º

§ 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

CTB, art. 285, caput e § 1º

Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

CTB, art. 288

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

CTB, art. 289-A

Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

Argumentos que os tribunais têm aceitado

Os julgados verificados do Tribunal de Justiça do Ceará mostram um padrão claro: quando o condutor ganha, quase sempre é por falha de procedimento, e não por discutir se a recusa pode ser punida.

  • Condutor diferente do proprietário sem notificação própria. A 3ª Turma Recursal anulou penalidades do art. 165-A porque as notificações foram emitidas só para o dono do veículo. Para esses julgados, a adesão do proprietário ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) não supre a notificação do condutor infrator, quando é outra pessoa.
  • Falta da notificação da penalidade. Mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 165-A, a 3ª Câmara de Direito Público anulou a penalidade de multa porque não houve notificação da sua aplicação. É a aplicação direta da Súmula 312 do STJ.
  • Decadência no processo de suspensão. Em caso de recusa autuada em 2018, a 3ª Turma Recursal manteve o reconhecimento da decadência porque a notificação da penalidade de suspensão foi expedida mais de 180 dias depois da conclusão do processo, sem defesa prévia.
Súmula 312 do STJ

No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

Argumentos que costumam ser rejeitados

  • "A recusa não pode ser punida". O STF fechou essa tese no Tema 1079. Veja o que o STF decidiu.
  • "Eu não estava embriagado" ou "o agente não descreveu sinais". Para a 3ª Turma Recursal do TJCE, a recusa é infração autônoma de mera conduta: dispensa prova de embriaguez e descrição de sintomas.
  • Tese nova só na fase de recurso. Em um caso de 2026, a alegação de falta de dupla notificação, levantada somente depois da contestação do órgão, foi tratada como inovação e não foi analisada. A lição é prática: todos os argumentos precisam estar na petição inicial ou na defesa desde o começo.
  • Falta de aviso de recebimento. O TJCE tem entendido que basta comprovar a expedição da notificação ao endereço correto; a remessa postal comprovada atende à Súmula 312.

Esse é o retrato honesto: a jurisprudência sobre a recusa é hoje majoritariamente desfavorável ao condutor quando o processo foi bem conduzido. Cada caso é analisado individualmente, mas não existe argumento padrão que funcione sempre.

Quando a via judicial faz sentido

Esgotada ou não a via administrativa, o condutor pode levar a questão ao Judiciário, por ação anulatória (em regra, nos Juizados da Fazenda Pública) ou por mandado de segurança, quando a ilegalidade puder ser provada só com documentos. O mandado de segurança tem prazo de 120 dias contado da ciência do ato. A página ação judicial contra a suspensão explica as diferenças.

Um alerta: a Justiça presume verdadeiro o auto de infração até prova em contrário. Pedidos de liminar baseados em vício que dependa de perícia ou de testemunhas costumam ser negados na largada, como já aconteceu com motorista de aplicativo que alegava falta de identificação do etilômetro.

Quando vale procurar um advogado

Vale buscar orientação quando houver condutor diferente do proprietário, notificações que não chegaram, processo de suspensão que demorou anos para ser aberto ou concluído, ou defesa protocolada que o órgão ignorou. Também é recomendável antes de ajuizar ação, porque a escolha da via e a apresentação de todos os argumentos desde o início influenciam o resultado. Cada caso é analisado individualmente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 16/06/2026
3013920-71.2025.8.06.0001
“CONDUTOR IDENTIFICADO EM FLAGRANTE DIVERSO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS APENAS À PROPRIETÁRIA. SÚMULA 312/STJ. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E”

Embora o art. 165-A seja válido (Tema 1079 STF), notificações emitidas só ao proprietário não alcançam o condutor autuado; sentença reformada a favor do condutor.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 22/07/2026
3031372-65.2023.8.06.0001
“1. A adesão do proprietário do veículo ao Sistema de Notificação Eletrônica não substitui a necessária notificação do condutor infrator quando se tratar de pessoa diversa. 2. A Administração deve comprovar a expedição das”

A adesão do proprietário ao SNE não supre a notificação do condutor infrator diverso; sem prova, auto do 165-A e penalidades são nulos.

Em parteTJCE · Apelação Cível · 3ª Câmara de Direito Público · 02/09/2025
0243604-16.2022.8.06.0001
“Recusa ao teste do etilômetro. Art. 165-A do CTB. Constitucionalidade reconhecida pelo STF (Tema 1079). Ausência de notificação da aplicação da multa.”

165-A constitucional, mas a falta de notificação da aplicação da multa anula essa penalidade; recurso parcialmente provido.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 23/09/2026
3026327-12.2025.8.06.0001
“2. Para a penalidade de suspensão do direito de dirigir, o prazo para expedição da notificação da penalidade é de 180 dias, na ausência de defesa prévia, contado da conclusão do processo administrativo que lhe deu”

Sem defesa prévia, o DETRAN tem 180 dias da conclusão do processo para expedir a notificação da penalidade de suspensão; expedição tardia gera decadência e desbloqueio da CNH.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 18/08/2026
3092243-90.2025.8.06.0001
“RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.079/STF. AUTO DE INFRAÇÃO QUE DISPENSA DESCRIÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. TESE DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA”

Constitucionalidade do 165-A (Tema 1079 STF); tese de falta de dupla notificação trazida só depois da citação é inovação e não anula o auto.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para recorrer da multa de recusa ao bafômetro?

A defesa da autuação e o recurso à JARI têm prazo não inferior a 30 dias, contados da notificação correspondente; a data limite vem escrita na própria notificação. O recurso ao Cetran tem 30 dias da decisão da JARI.

Preciso pagar a multa para recorrer?

Não. O art. 286 do CTB permite recorrer sem recolher o valor. Se pagar e o recurso for acolhido, o valor é devolvido corrigido.

Posso dirigir enquanto o recurso está em andamento?

Sim, enquanto não houver penalidade de suspensão definitiva aplicada e notificada. O recurso tempestivo à JARI tem efeito suspensivo (art. 285 do CTB). Recurso fora do prazo não suspende nada.

O que acontece se a JARI demorar mais de 24 meses?

O art. 289-A do CTB prevê a prescrição da pretensão punitiva quando o recurso não é julgado nos prazos de 24 meses dos arts. 285, § 6º, e 289. A regra vale desde 1º/1/2024.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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