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Guia prático

Recurso à JARI contra suspensão da CNH

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Aplicada a suspensão, cabe recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, com efeito suspensivo (CTB, art. 285). O prazo não pode ser inferior a 30 dias (Res. Contran 723/2018, art. 15, § 1º). A JARI deve julgar em até 24 meses do recebimento do recurso; se não julgar, ocorre a prescrição da pretensão punitiva (art. 285, § 6º, e art. 289-A).

O que é a JARI e quando ela entra no processo

A JARI é a primeira instância de recurso contra penalidades de trânsito. No processo de suspensão, ela entra depois que a autoridade aplicou a penalidade, ou seja, depois que a defesa foi negada ou não foi apresentada.

A notificação da penalidade deve informar: o órgão responsável, o número do processo, o tempo de suspensão fixado e o fundamento legal, a data limite para entregar a CNH física ou recorrer à JARI, e a data em que o cumprimento começará se você não fizer nada. Esse prazo não pode ser inferior a 30 dias.

O recurso é protocolado perante a mesma autoridade que impôs a penalidade, que deve remetê-lo à JARI em até 10 dias.

CTB, art. 285, caput e §§ 1º e 2º

Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

Res. Contran 723/2018, art. 15

Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito competente deverá notificar o condutor informando-lhe: (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

I - identificação do órgão responsável pela aplicação da penalidade; (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

II - identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação;

III - número do processo administrativo;

IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal;

V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;

VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução.

§ 1º O prazo de que trata o inciso V não será inferior a 30 (trinta) dias.

O efeito suspensivo: por que o prazo importa tanto

O recurso à JARI interposto no prazo tem efeito suspensivo: enquanto ele não é julgado, a suspensão não começa a ser cumprida. Mas o recurso fora do prazo, ou apresentado por quem não é parte legítima, não tem esse efeito, e o recurso intempestivo é arquivado (art. 285, §§ 1º e 5º).

Além disso, a Resolução 723/2018 diz que a interposição de recurso intempestivo não impede o cadastramento da penalidade no RENACH (art. 25, § 3º). Em outras palavras: perder o prazo da JARI pode fazer a suspensão começar a correr mesmo que você recorra depois.

Se você não recorrer, a data de início do cumprimento é fixada em 15 dias corridos depois do fim do prazo de recurso.

CTB, art. 285, §§ 1º e 5º

§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

§ 3º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 5º O recurso intempestivo será arquivado. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Res. Contran 723/2018, art. 16, I

I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;

O que levar ao recurso

O recurso à JARI pode repetir os argumentos da defesa que não foram aceitos, mas deve enfrentar os fundamentos da decisão que os rejeitou. Pontos que costumam ser examinados:

  • se a decisão que aplicou a penalidade é fundamentada (o art. 265 do CTB exige decisão fundamentada);
  • se a defesa foi realmente analisada;
  • se todas as multas da soma tiveram dupla notificação válida;
  • se o tempo de suspensão fixado respeita os limites legais (de 6 meses a 1 ano por pontos; de 2 a 8 meses por infração específica, salvo prazo próprio);
  • se a notificação da penalidade foi expedida dentro do prazo do art. 282, § 6º.

Sobre os limites de tempo e como a autoridade os fixa, veja quanto tempo dura a suspensão da CNH.

CTB, art. 261, § 1º

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

I - no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

II - no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Erros comuns no recurso à JARI

Muitos recursos são negados não por falta de razão, mas por falhas evitáveis:

  • Texto genérico: modelos prontos que falam de "injustiça" sem apontar um vício concreto raramente prosperam.
  • Repetir a defesa sem atacar a decisão: a JARI examina se a decisão de primeira instância está correta. Mostre o que ela deixou de considerar.
  • Falta de prova: se você alega que vendeu o veículo, anexe o comprovante; se alega que não estava dirigindo, junte elementos objetivos. O TJCE já negou transferência de pontos com base só em declarações unilaterais.
  • Ignorar a dupla notificação: confira se cada multa que entrou na soma teve notificação da autuação e da penalidade.
  • Esquecer o prazo: recurso intempestivo é arquivado e não tem efeito suspensivo.

Também vale pedir, de forma subsidiária, a redução do tempo de suspensão quando a autoridade aplicar o máximo sem justificar.

Prazo de 24 meses para julgar e prescrição

Desde 1º de janeiro de 2024, o CTB fixa prazo para o julgamento: a JARI deve julgar o recurso em até 24 meses, contados do recebimento pelo órgão julgador. O mesmo vale para a segunda instância. Se o recurso não for julgado nesse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva (art. 289-A).

Esse é um argumento novo e ainda em consolidação na jurisprudência. Para usá-lo, é preciso documentar a data em que o recurso foi recebido pelo órgão julgador, não apenas a data do protocolo.

Há também a prescrição intercorrente de 3 anos para processo paralisado, prevista na Resolução 723/2018 com remissão à Lei 9.873/1999. A 3ª Turma Recursal do TJCE já a reconheceu em processos de suspensão (2023), mas, em 2026, a mesma Turma afastou a aplicação da Lei 9.873/1999 em outro caso. O tema é dividido. Veja prazos de decadência e prescrição.

CTB, art. 285, § 6º

§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

CTB, art. 289-A

Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

Se a JARI negar o recurso

Da decisão da JARI ainda cabe recurso de segunda instância, ao Cetran (nos estados) ou ao Contrandife (no Distrito Federal), em 30 dias da publicação ou da notificação da decisão. Veja recurso ao Cetran.

Paralelamente, nada impede discutir o processo na Justiça, especialmente quando o vício é de procedimento e há urgência. Veja ação judicial e mandado de segurança.

Quando vale procurar um advogado: quando a decisão de primeira instância não enfrentou seus argumentos, quando há dúvida sobre prazos de julgamento e prescrição, ou quando você precisa avaliar se é melhor seguir na via administrativa ou ir ao Judiciário. Cada caso é analisado individualmente.

CTB, art. 288

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 13/07/2026
3054347-13.2025.8.06.0001
“1. A ausência de apreciação da defesa administrativa tempestivamente apresentada pelo administrado viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, acarretando a nulidade do processo administrativo sancionador.”

Defesa prévia tempestiva não apreciada pelo DETRAN anula o processo de suspensão; certidão equivocada de inexistência de defesa não convalida o ato.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 23/11/2023
0271205-65.2020.8.06.0001
“NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ART. 24 § 5º DA RESOLUÇÃO Nº 723/2018. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

Reconhecida a prescrição intercorrente do processo de suspensão do direito de dirigir com base no art. 24, par. 5º, da Resolução CONTRAN 723/2018.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 16/06/2026
3062524-63.2025.8.06.0001
“ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CIÊNCIA IMEDIATA DO CONDUTOR. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999”

Autuação em flagrante dá ciência imediata ao condutor; notificações regulares afastam nulidade e prescrição intercorrente, e a Lei 9.873/1999 não se aplica.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 2ª Câmara de Direito Público · 01/07/2026
3000667-23.2023.8.06.0086
“INDICAÇÃO JUDICIAL APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. DECLARAÇÕES UNILATERAIS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS OBJETIVOS DE CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA”

Motorista profissional (inteiro teor) que pedia transferência de pontos ao real condutor perdeu por falta de prova além de declarações unilaterais.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para recorrer à JARI?

O que constar na notificação da penalidade, que não pode ser inferior a 30 dias (Res. Contran 723/2018, art. 15, § 1º; CTB, art. 282, § 4º).

Posso dirigir enquanto a JARI não julga?

Se o recurso foi apresentado no prazo, ele tem efeito suspensivo (CTB, art. 285), e a penalidade não começa a ser cumprida enquanto pendente.

Quanto tempo a JARI tem para julgar?

Até 24 meses do recebimento do recurso pelo órgão julgador (CTB, art. 285, § 6º). Sem julgamento nesse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva (art. 289-A).

Preciso pagar a multa para recorrer?

Não. O recurso contra a multa pode ser apresentado sem o recolhimento do valor (CTB, art. 286).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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