A tabela dos prazos
| Causa da suspensão | Prazo | Reincidência em 12 meses |
|---|---|---|
| Soma de pontos (art. 261, I) | 6 meses a 1 ano | 8 meses a 2 anos |
| Infração específica sem prazo próprio (art. 261, II) | 2 a 8 meses | 8 a 18 meses |
| Álcool ao volante (art. 165) | 12 meses | multa em dobro; reincidência pode levar à cassação (art. 263, II) |
| Recusa ao bafômetro (art. 165-A) | 12 meses | multa em dobro |
Quando a infração específica configura reincidência que leva à cassação (art. 263, II), não se aplica a suspensão, e sim a cassação. Veja cassação da CNH e infrações autossuspensivas.
CTB, art. 261, § 1º§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
CTB, art. 165Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 o do art. 270 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
CTB, art. 165-AArt. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Como a autoridade escolhe o tempo dentro da faixa
Nas faixas de "6 meses a 1 ano" ou "2 a 8 meses", a autoridade de trânsito fixa a duração no ato que aplica a penalidade, chamado de dosimetria. A Resolução 723/2018 exige que a notificação da penalidade informe a suspensão aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal.
Isso tem consequência prática: se a autoridade aplicar o prazo máximo sem explicar por quê, a falta de fundamentação pode ser questionada no recurso, já que o art. 265 do CTB exige decisão fundamentada. Os critérios usados variam por órgão.
Res. Contran 723/2018, art. 15, IVIV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal;
Res. Contran 723/2018, art. 17-AArt. 17-A. Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir referente às infrações cometidas desde 1º de novembro de 2016 são os seguintes: (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
I - no caso do inciso I do art. 3º: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do art. 3º: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, exceto para as reincidências que geram a cassação do documento de habilitação, conforme inciso II do art. 263 do CTB.
Quando o prazo começa a contar
A suspensão não começa no dia da infração nem no dia da decisão. Ela começa na data fixada e anotada no RENACH, que pode ser:
- 15 dias corridos após o fim do prazo de recurso, se você não recorrer;
- o dia seguinte ao fim do prazo para entrega da CNH física, se a penalidade for mantida em segunda instância;
- a data da entrega da CNH física, se ela ocorrer antes.
A inscrição no RENACH traz a data de início e de término. É durante esse período que você deve fazer o curso de reciclagem.
Res. Contran 723/2018, art. 16, caput e § 2ºArt. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:
I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;
II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;
III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.
§ 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade, período durante o qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem.
O tempo real pode ser maior que o prazo
Terminar o prazo não devolve a CNH automaticamente. O CTB exige também o curso de reciclagem (art. 261, § 2º, e art. 268, II). Se você não fizer o curso, ou for reprovado, a restrição permanece no RENACH e impede a devolução e a renovação do documento (Res. 723/2018, art. 16, § 3º).
Pela Resolução Contran 1.020/2025, depois do registro do curso você faz o exame teórico. A aprovação, cumprido o prazo da suspensão, elimina os pontos e permite dirigir novamente.
Exceção: não se exige curso de reciclagem na suspensão decorrente de exame toxicológico periódico positivo (Res. 723/2018, art. 16, § 2º-A).
O passo a passo para retomar o documento está em como recuperar a CNH depois da suspensão.
CTB, art. 261, § 2º§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Res. Contran 723/2018, art. 16, § 3º§ 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir - PID.
Res. Contran 1.020/2025, art. 91, § 2º§ 2º O registro no Renach do resultado de aprovação nos exames teóricos, desde que cumprido o prazo da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, ensejará na eliminação dos pontos que lhe tiverem sido atribuídos, e permitirá que o condutor possa dirigir novamente, sendo devolvida sua CNH, caso tenha sido recolhida pela autoridade competente.
Reincidência: quando a conta dobra
O CTB trata com mais rigor quem volta a ser punido em curto espaço de tempo. A reincidência considerada é a ocorrida no período de 12 meses, e ela muda a faixa de suspensão:
- na suspensão por pontos, a faixa sobe de 6 meses a 1 ano para 8 meses a 2 anos;
- na suspensão por infração específica sem prazo próprio, sobe de 2 a 8 meses para 8 a 18 meses.
Em algumas infrações, a reincidência não aumenta a suspensão: ela leva diretamente à cassação. É o caso das infrações do inciso III do art. 162 e dos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB (art. 263, II). Para essas, a Resolução 723/2018 manda aplicar todas as penalidades à primeira infração e, na que configura a reincidência, a suspensão deixa de ser aplicada por causa da cassação.
Para fins de reincidência, contam as datas em que as infrações foram cometidas, independentemente da fase em que esteja o processo da primeira (Res. 723/2018, art. 19, § 2º, II). Por isso, mesmo com recurso pendente contra a primeira infração, uma segunda no mesmo período pode ter consequências graves.
Depois de cumprida a suspensão, os pontos usados são eliminados (CTB, art. 261, § 3º). A contagem de reincidência, porém, considera a data das infrações, e não a pontuação.
CTB, art. 263, IIII - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
Res. Contran 723/2018, art. 19, § 2º§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:
I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF; (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
II - para fins de reincidência, serão consideradas as datas de cometimento das infrações, independentemente da fase em que se encontre o processo de aplicação de penalidade da primeira infração;
III - em relação à primeira infração, serão aplicadas todas as penalidades previstas;
IV - em relação à infração que configurar reincidência, caso haja previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta deixará de ser aplicada, em razão da cassação.
Dirigir durante a suspensão aumenta muito a conta
Quem dirige enquanto cumpre a suspensão não ganha só uma nova multa: a lei prevê a cassação do documento (CTB, art. 263, I), e a reabilitação só pode ser pedida depois de 2 anos, com todos os exames de novo (art. 263, § 2º). Uma suspensão de alguns meses pode virar anos sem dirigir.
Quando vale procurar um advogado: quando a dosimetria parece desproporcional ou sem fundamentação, quando há dúvida sobre reincidência, ou quando as datas de início e término no RENACH não batem com as notificações. Cada caso é analisado individualmente.
CTB, art. 263, § 2º§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.”
Dirigir com CNH suspensa por ato administrativo não é crime do art. 307 do CTB, mas pode gerar sanção administrativa (cassação, art. 263, I).
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
