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Guia prático

Infrações autossuspensivas: a lista completa conferida no CTB

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Infrações autossuspensivas são as que o próprio CTB pune com suspensão do direito de dirigir, sem depender da soma de pontos (art. 261, II). Na redação vigente conferida no Planalto, são os arts. 165, 165-A, 170, 173, 174, 175, 176, 191, 210, 218, III, 244 (incisos I, II, III e V) e 253-A, além dos arts. 165-B e 165-C em caso de reincidência. Elas não geram pontos (art. 259, § 4º, III) e a suspensão vai de 2 a 8 meses, salvo prazo próprio, como os 12 meses da Lei Seca.

O que é uma infração autossuspensiva

O CTB tem dois caminhos para a suspensão do direito de dirigir. O primeiro é o acúmulo de pontos em 12 meses (20, 30 ou 40, conforme o caso), explicado em com quantos pontos a CNH é suspensa. O segundo é a prática de uma infração que, sozinha, já prevê a suspensão: é o que o art. 261, II, chama de transgressão às normas cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão. No dia a dia, essas infrações ganharam o apelido de autossuspensivas.

A consequência prática é que uma única abordagem pode levar à suspensão, mesmo de quem tem a CNH sem nenhum ponto.

CTB, art. 261, II

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

A lista completa, conferida no texto vigente do CTB

A lista abaixo foi conferida artigo por artigo na compilação oficial do CTB no site do Planalto em 08/10/2026, considerando só a redação vigente. Os valores usam a multa gravíssima de R$ 293,47 (art. 258, I) e o multiplicador previsto em cada artigo.

Artigo do CTBCondutaMultaSuspensão
165Dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa10x (R$ 2.934,70)12 meses
165-ARecusar teste, exame clínico ou perícia10x (R$ 2.934,70)12 meses
165-BDirigir sem o exame toxicológico (C, D e E)5x (R$ 1.467,35); na reincidência em 12 meses, 10xSó na reincidência
165-CDirigir com resultado positivo no toxicológico5x (R$ 1.467,35); na reincidência em 12 meses, 10xSó na reincidência
170Dirigir ameaçando pedestres que atravessam a via ou outros veículos1x (R$ 293,47)Sim
173Disputar corrida (racha)10x (R$ 2.934,70)Sim, com apreensão do veículo
174Promover ou participar de competição ou exibição de perícia sem permissão10x (R$ 2.934,70)Sim, com apreensão do veículo
175Exibir manobra perigosa (arrancada, derrapagem, frenagem com arrastamento de pneus)10x (R$ 2.934,70)Sim, com apreensão do veículo
176Condutor envolvido em sinistro com vítima que deixa de prestar socorro, preservar o local ou se identificar, entre outras condutas5x (R$ 1.467,35)Sim
191Forçar passagem entre veículos em sentidos opostos na ultrapassagem10x (R$ 2.934,70)Sim
210Transpor bloqueio viário policial sem autorização1x (R$ 293,47)Sim, com apreensão do veículo
218, IIIVelocidade mais de 50% acima da máxima3x (R$ 880,41)Sim
244, I, II, III e VMoto sem capacete, passageiro sem capacete, malabarismo, criança menor de 10 anos1x (R$ 293,47)Sim
253-AUsar veículo para interromper ou perturbar a circulação sem autorização20x (R$ 5.869,40)12 meses

Dois esclarecimentos. No art. 244, a penalidade de multa e suspensão aparece depois do inciso V e alcança os incisos I, II, III e V; já os incisos X e XI (capacete sem viseira ou óculos fora do padrão) são infrações médias, só com multa. E nos arts. 165-B e 165-C, ligados ao exame toxicológico, a suspensão só vem na reincidência em 12 meses. Cada infração tem página própria: veja velocidade, racha e manobra perigosa, bloqueio policial, ultrapassagem forçada e moto, capacete e criança.

CTB, art. 253-A, caput

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

CTB, art. 170

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

CTB, art. 176

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

Autossuspensiva soma pontos?

Não. O § 4º do art. 259 do CTB, na redação da Lei 14.071/2020, exclui da pontuação as infrações puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. A lógica é evitar punir duas vezes: a infração já leva diretamente à suspensão.

Isso tem uma consequência curiosa. Uma pessoa pode ter a CNH suspensa por uma infração autossuspensiva e, ao mesmo tempo, ter a contagem de pontos intacta. Os dois processos são independentes.

CTB, art. 259, § 4º

§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Quanto tempo dura a suspensão

O art. 261, § 1º, II, do CTB fixa a suspensão por infração específica em 2 a 8 meses, exceto quando o próprio artigo traz prazo determinado. É o caso dos arts. 165, 165-A e 253-A, que fixam 12 meses. Na reincidência em 12 meses, o intervalo passa a ser de 8 a 18 meses, ressalvadas as hipóteses em que a reincidência gera cassação (art. 263, II, que inclui os arts. 165, 173, 174 e 175). O prazo concreto é fixado pela autoridade na decisão. Veja quanto tempo dura a suspensão.

CTB, art. 261, § 1º

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

I - no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

II - no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Quem julga e como corre o processo

Para infrações cometidas a partir de 12/04/2021, o processo de suspensão deve ser instaurado junto com o processo da multa, e os dois ficam com o órgão que aplicou a multa (art. 261, § 10, do CTB). Se você foi multado pela Polícia Rodoviária Federal ou por um órgão municipal, é ele quem conduz também a suspensão. Para infrações anteriores, a competência é do Detran de registro da CNH.

Esse ponto gerou disputas no Tribunal de Justiça do Ceará. Em 2026, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a anulação de um processo de suspensão aberto mais de três anos depois da autuação, por violação ao dever de concomitância. Já a 3ª Turma Recursal decidiu que essa regra não retroage para infrações anteriores a abril de 2021. E há julgados em sentidos opostos sobre a decadência quando a notificação da penalidade sai depois de 180 dias da conclusão do processo: quando o prazo foi estourado, a decadência foi reconhecida; quando foi respeitado, a penalidade foi mantida.

CTB, art. 261, § 10

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Quando vale procurar um advogado

Uma suspensão direta pode afetar o trabalho de quem vive de dirigir, e os prazos de defesa são curtos. Vale uma análise quando as datas do processo parecem irregulares, quando o órgão que conduz o processo não é o mesmo que aplicou a multa, ou quando o enquadramento escolhido pelo agente é discutível. Cada caso é analisado individualmente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Apelação / Remessa Necessária · 3ª Câmara de Direito Público · 10/08/2026
3000555-39.2026.8.06.0154
“Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir. Instauração fora do prazo. Violação ao dever de concomitância. Decadência do direito de punir.”

Processo de suspensão instaurado mais de três anos após a autuação viola o dever de concomitância com o processo da multa; decadência do direito de punir reconhecida em mandado de segurança.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 13/07/2026
3076801-84.2025.8.06.0001
“ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 261, §10, DO CTB. PRAZO DO ART. 282, §§6º E 7º, DO CTB RESTRITO À PENALIDADE DE MULTA. REGULARIDADE DO”

O art. 261, par. 10, do CTB não retroage, e o prazo do art. 282, pars. 6º e 7º, restringe-se à multa; processo de suspensão por 165-A mantido.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 23/09/2026
3026327-12.2025.8.06.0001
“2. Para a penalidade de suspensão do direito de dirigir, o prazo para expedição da notificação da penalidade é de 180 dias, na ausência de defesa prévia, contado da conclusão do processo administrativo que lhe deu”

Sem defesa prévia, o DETRAN tem 180 dias da conclusão do processo para expedir a notificação da penalidade de suspensão; expedição tardia gera decadência e desbloqueio da CNH.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 21/09/2026
3008559-73.2025.8.06.0001
“PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. EXPEDIÇÃO TEMPESTIVA DA NOTIFICAÇÃO DE”

O prazo de 180 dias para notificar a suspensão corre da conclusão do processo administrativo, não da autuação; notificação tempestiva mantém a penalidade.

Perguntas frequentes

Quais infrações suspendem a CNH direto?

Pelo texto vigente do CTB: arts. 165, 165-A, 170, 173, 174, 175, 176, 191, 210, 218, III, 244 (I, II, III e V) e 253-A, além dos arts. 165-B e 165-C na reincidência.

Infração autossuspensiva soma pontos na CNH?

Não. O art. 259, § 4º, III, do CTB exclui da pontuação as infrações punidas especificamente com suspensão.

Quanto tempo fico suspenso por infração autossuspensiva?

De 2 a 8 meses, salvo quando o artigo fixa prazo próprio (12 meses nos arts. 165, 165-A e 253-A). Na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses, ressalvados os casos de cassação.

Quem julga o processo de suspensão por infração específica?

Para infrações desde 12/04/2021, o mesmo órgão que aplicou a multa, com os dois processos instaurados juntos (art. 261, § 10, do CTB).

Dirigir com CNH vencida ou sem habilitação é autossuspensiva?

Não. O art. 162 prevê multa e retenção do veículo, mas não suspensão. Veja a página sobre dirigir sem habilitação ou com categoria diferente.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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