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Guia prático

Motociclista: sem capacete, passageiro sem capacete e criança na garupa suspendem a CNH

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Pelo art. 244 do CTB, conduzir moto, motoneta ou ciclomotor sem capacete, levando passageiro sem capacete ou fora do assento, fazendo malabarismo ou empinando, ou transportando criança menor de 10 anos é infração gravíssima, com multa de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir. Já usar capacete sem viseira ou óculos de proteção, ou fora do padrão do Contran, é infração média, só com multa (incisos X e XI). As infrações com suspensão não geram pontos.

As condutas que suspendem a CNH do motociclista

O art. 244 do CTB reúne as infrações próprias de quem conduz motocicleta, motoneta ou ciclomotor. Quatro delas levam à suspensão do direito de dirigir:

  • inciso I: conduzir sem capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas do Contran;
  • inciso II: transportar passageiro sem capacete, ou fora do assento suplementar atrás do condutor ou em carro lateral;
  • inciso III: fazer malabarismo ou se equilibrar em uma roda só;
  • inciso V: transportar criança menor de 10 anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança.

Para essas condutas, o artigo prevê infração gravíssima, multa de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir, com retenção do veículo até a regularização e recolhimento do documento de habilitação. A penalidade aparece escrita depois do inciso V e alcança os incisos anteriores (o inciso IV foi revogado).

CTB, art. 244, caput e incisos I a V

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Capacete sem viseira: infração média, sem suspensão

A Lei 14.071/2020 separou uma situação que antes gerava confusão. Usar o capacete sem viseira ou óculos de proteção, ou com viseira ou óculos em desacordo com a regulamentação do Contran, e transportar passageiro nessa condição, são infrações médias (incisos X e XI): multa de R$ 130,16, 4 pontos e retenção do veículo até a regularização. Não há suspensão.

Na prática, a pergunta-chave é: o capacete estava na cabeça? Se o condutor ou o passageiro estava sem capacete, aplica-se o inciso I ou II, com suspensão. Se o capacete estava sendo usado, mas fora do padrão de viseira ou óculos, aplica-se o inciso X ou XI, sem suspensão. Confira no auto qual inciso foi indicado.

CTB, art. 244, incisos X e XI

X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Infração - média; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Pontos, prazo e o impacto para quem trabalha de moto

As infrações dos incisos I, II, III e V são autossuspensivas: não somam pontos (art. 259, § 4º, III) e levam diretamente à suspensão, que vai de 2 a 8 meses, ou de 8 a 18 meses na reincidência em 12 meses (art. 261, § 1º, II).

Para motoboys, entregadores e mototaxistas, uma única autuação pode significar meses parados. A página motoboy e entregador com CNH suspensa trata das consequências para quem depende da moto para trabalhar. Durante o processo, enquanto a penalidade não for aplicada e notificada, o condutor pode continuar dirigindo; recursos dentro do prazo têm efeito suspensivo.

O caminho mais seguro, para quem vive da moto, é simples: capacete afivelado, com viseira ou óculos no padrão do Contran, para condutor e passageiro, e nenhuma criança menor de 10 anos na garupa. O custo de uma suspensão de alguns meses costuma ser muito maior do que o de qualquer equipamento.

CTB, art. 259, § 4º

§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Quem responde: condutor, passageiro e proprietário

As infrações do art. 244 são do condutor da moto. Quando o passageiro está sem capacete (inciso II) ou quando a criança é transportada (inciso V), quem é autuado e sofre a suspensão é quem pilota, e não o passageiro nem os pais da criança. A lógica é que o condutor decide quem leva e em que condições.

Se não houve abordagem e a infração foi registrada só pela placa, a responsabilidade recai inicialmente sobre o proprietário, que pode indicar o condutor real no prazo da notificação da autuação. A indicação correta faz diferença justamente nas infrações autossuspensivas, porque a suspensão vai para quem for identificado como condutor. Veja indicação de condutor.

O artigo também alcança ciclomotores, as "cinquentinhas" e veículos elétricos equivalentes.

O que a defesa pode discutir

A defesa começa pelo enquadramento: o inciso indicado corresponde ao que aconteceu? Uma autuação pelo inciso I quando o condutor usava capacete sem viseira, por exemplo, merece análise. Também se examinam a idade e as condições da criança transportada (inciso V), os requisitos do auto (art. 280) e a regularidade das notificações e dos prazos do processo de suspensão.

Não localizamos decisão verificada do TJCE específica sobre o art. 244. Sobre o processo de suspensão em geral, a jurisprudência vai nos dois sentidos: a 1ª Câmara de Direito Público anulou processo cuja notificação voltou como "desconhecido" sem que o órgão esgotasse os meios de ciência; já a 3ª Turma Recursal reformou sentença favorável ao condutor porque a notificação da penalidade saiu dentro do prazo legal. Datas e documentos decidem.

Quando vale procurar um advogado

Vale buscar orientação quando o inciso do auto não corresponde à situação, quando a suspensão ameaça a renda de quem trabalha de moto ou quando há problema nas notificações. Cada caso é analisado individualmente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Apelação Cível · 1ª Câmara de Direito Público · 15/09/2026
3005361-12.2025.8.06.0071
“PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “DESCONHECIDO”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE RESTRITA À DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO OU À RECUSA EM RECEBER A CORRESPONDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS”

Notificação do processo de suspensão devolvida como "desconhecido" não se presume válida sem esgotar os meios de ciência; processo anulado e prontuário reabilitado.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 23/04/2026
3037919-53.2025.8.06.0001
“SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA.”

Notificação da penalidade de suspensão expedida dentro do prazo legal afasta decadência e prescrição; sentença favorável ao condutor reformada.

Perguntas frequentes

Pilotar sem capacete suspende a CNH?

Sim. O art. 244, I, do CTB prevê infração gravíssima, multa de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir.

Levar criança na garupa da moto é proibido?

Transportar criança menor de 10 anos, ou que não tenha condições de cuidar da própria segurança, é infração gravíssima com multa e suspensão (art. 244, V, do CTB).

Capacete sem viseira suspende a CNH?

Não. É infração média, com multa de R$ 130,16 e retenção do veículo (art. 244, X, do CTB).

O passageiro sem capacete leva a multa?

Não. A infração do art. 244, II, é do condutor da moto, que recebe a multa e a suspensão por transportar passageiro sem capacete ou fora do assento.

Quanto tempo dura a suspensão por andar sem capacete?

De 2 a 8 meses, e de 8 a 18 meses na reincidência em 12 meses (art. 261, § 1º, II, do CTB).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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