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Guia prático

Indicação de condutor: prazo de 30 dias e erros comuns

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Quando o infrator não é identificado na hora, o proprietário ou o principal condutor tem 30 dias, contados da notificação da autuação, para indicar quem dirigia (CTB, art. 257, § 7º). Sem indicação, os pontos ficam com o principal condutor ou com o proprietário. Se o veículo é de empresa, a falta de indicação gera nova multa no dobro da original, a multa NIC (art. 257, § 8º). Perder o prazo, segundo o TJCE, só preclui na esfera administrativa.

Para que serve a indicação de condutor

Nas infrações flagradas por radar ou registradas sem abordagem, o órgão de trânsito sabe qual veículo cometeu a infração, mas não quem dirigia. A lei resolve isso com a indicação: o proprietário (ou o principal condutor cadastrado) informa quem estava ao volante, e os pontos vão para essa pessoa.

Se você não indicar no prazo, o art. 257, § 7º, do CTB considera responsável o principal condutor ou, na falta dele, o proprietário. É assim que os pontos de um filho, de um funcionário ou de quem comprou seu carro acabam no seu prontuário. E, somados, podem levar à suspensão por pontos.

CTB, art. 257, § 7º

§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

O prazo de 30 dias e a forma correta

O prazo é de 30 dias contados da notificação da autuação. A Resolução Contran 918/2022 (art. 4º, § 2º) diz que a data final para indicar e para apresentar defesa da autuação vem impressa na própria notificação e não pode ser inferior a 30 dias. Em geral, os dois prazos coincidem, e é possível fazer as duas coisas.

A forma é o formulário de identificação do condutor que acompanha a notificação. O art. 5º da Res. 918/2022 lista o conteúdo mínimo e avisa que a indicação só produz efeito se o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com as assinaturas do condutor e do proprietário. Muitos órgãos permitem fazer a indicação por meio eletrônico, conforme regulamentação; confira na notificação qual canal é aceito.

Resolução Contran 918/2022, art. 5º, caput e inciso VIII

Art. 5º Caso o condutor do veículo seja o responsável pela infração, não seja o proprietário ou o principal condutor do veículo e não seja identificado no ato do cometimento da infração, o proprietário ou principal condutor do veículo deverá indicar o real condutor infrator, por meio de formulário de identificação do condutor infrator, que acompanhará a NA e deverá conter, no mínimo:

VIII - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo;

Erros comuns que fazem a indicação ser recusada

  • Perder o prazo por não abrir a correspondência ou por endereço desatualizado no Detran.
  • Formulário incompleto ou rasurado, sem número da CNH, CPF ou documento de identidade do condutor.
  • Falta da assinatura do condutor indicado. Para empresas e órgãos públicos, a Res. 918/2022 (art. 5º, § 1º) admite, na impossibilidade da assinatura, documentos alternativos, como contrato com cláusula de responsabilidade e prova da posse do veículo no período.
  • Indicar quem não tem habilitação ou tem categoria diferente. Nesse caso, além da infração original, são lavrados autos contra o proprietário (art. 163 do CTB) e contra o condutor indicado (art. 162), segundo o art. 5º, § 2º, da Res. 918/2022.
  • Indicar alguém que não dirigia. Informação falsa pode configurar ilícito penal, e o órgão deve comunicar a autoridade competente (Res. 918/2022, art. 5º, § 7º).
Resolução Contran 918/2022, art. 5º, §§ 2º e 7º

§ 2º No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, serão lavrados os respectivos AIT:

I - ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário; e

II - ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.

§ 7º Constatada irregularidade na indicação do condutor infrator, capaz de configurar ilícito penal, a autoridade de trânsito deverá comunicar o fato à autoridade competente.

Empresas: a multa NIC no dobro

Se o veículo é de pessoa jurídica e ninguém é indicado no prazo, além da multa original é lavrada uma nova multa para a empresa, no valor de duas vezes a multa originária (art. 257, § 8º). É a chamada multa NIC (não indicação de condutor). A lei garante defesa prévia e recursos também contra essa segunda multa.

O STJ, no julgamento do Tema 1097 (REsp 1.925.456/SP), fixou que também na multa NIC é obrigatória a dupla notificação, da autuação e da penalidade. Sem ela, a multa pode ser questionada. Mais detalhes em multa NIC e, para frotas, em pontos indicados por frota e locadora.

CTB, art. 257, § 8º

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

Perdi o prazo: ainda há saída?

Administrativamente, a indicação fora do prazo costuma ser recusada. Mas isso não encerra a questão. Em 2026, a 3ª Turma Recursal do TJCE decidiu que a perda do prazo de indicação gera preclusão apenas na esfera administrativa e que é possível comprovar judicialmente quem foi o efetivo responsável, concedendo tutela para suspender os pontos do proprietário.

O outro lado também precisa ser dito: a 2ª Câmara de Direito Público do TJCE negou pedido semelhante de um motorista profissional porque a prova se limitava a declarações unilaterais, sem elementos objetivos de corroboração. Na prática, é preciso reunir provas como registros de viagem, ponto de trabalho, localização, testemunhas e documentos que mostrem que você não estava no local.

Há também um ponto de defesa ligado à notificação: o TJCE anulou penalidades quando o condutor identificado era diferente do proprietário e as notificações foram enviadas só ao dono. Quando o condutor é identificado, ele também precisa ser notificado.

Quando vale procurar um advogado

Uma indicação simples, dentro do prazo e com as assinaturas, você faz sozinho. A orientação jurídica ajuda quando o prazo foi perdido e os pontos ameaçam uma suspensão, quando a empresa recebeu multas NIC em série, ou quando você foi indicado por alguém sem ter dirigido. Cada caso é analisado individualmente, com base nas provas disponíveis.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Agravo de Instrumento · 3ª Turma Recursal · 25/09/2026
3000601-68.2026.8.06.9000
“PRECLUSÃO RESTRITA À ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO JUDICIAL DO EFETIVO RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E”

Perder o prazo de indicação do condutor só preclui na esfera administrativa; tutela concedida para suspender pontos do proprietário.

DesfavorávelTJCE · Apelação Cível · 2ª Câmara de Direito Público · 01/07/2026
3000667-23.2023.8.06.0086
“INDICAÇÃO JUDICIAL APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. DECLARAÇÕES UNILATERAIS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS OBJETIVOS DE CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA”

Motorista profissional (inteiro teor) que pedia transferência de pontos ao real condutor perdeu por falta de prova além de declarações unilaterais.

FavorávelSTJ · Recurso Especial repetitivo · Primeira Seção · 21/10/2021 (DJe 03/11/2021)
REsp 1.925.456/SP (Tema 1097)
“Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação”

Também na multa NIC aplicada a pessoa jurídica é obrigatória a dupla notificação (autuação e penalidade), nos termos dos arts. 280, 281 e 282 do CTB.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 16/06/2026
3013920-71.2025.8.06.0001
“CONDUTOR IDENTIFICADO EM FLAGRANTE DIVERSO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS APENAS À PROPRIETÁRIA. SÚMULA 312/STJ. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E”

Embora o art. 165-A seja válido (Tema 1079 STF), notificações emitidas só ao proprietário não alcançam o condutor autuado; sentença reformada a favor do condutor.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 23/09/2026
3071656-47.2025.8.06.0001
“INFRAÇÃO POR RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR QUANTO À AUTUAÇÃO E À IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO”

Recusa ao etilômetro por condutor não proprietário: sem prova de notificação do próprio condutor, as penalidades são nulas.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para indicar o condutor?

30 dias contados da notificação da autuação (CTB, art. 257, § 7º). A data final vem impressa na notificação, que não pode dar prazo inferior a 30 dias (Res. Contran 918/2022, art. 4º, § 2º).

O condutor indicado precisa assinar?

Sim, em regra. A Res. 918/2022 (art. 5º, VIII) exige formulário sem rasuras, com assinaturas do condutor e do proprietário. Para pessoa jurídica há alternativas documentais no § 1º.

Empresa que não indica o condutor paga quanto?

Uma nova multa no valor de duas vezes a original, mantida a primeira (art. 257, § 8º). O STJ (Tema 1097) exige dupla notificação também nessa multa.

Posso indicar o condutor depois do prazo?

Administrativamente, em geral não. Mas o TJCE já decidiu que a preclusão é só administrativa e que se pode provar em juízo o real condutor, desde que com prova além de declarações unilaterais.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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