A regra dos 30 dias
O art. 281, § 1º, II, do CTB determina que o auto de infração seja arquivado e julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. A Res. Contran 918/2022, que consolida o procedimento das multas, repete a regra no art. 4º e diz que a falta de expedição no prazo "ensejará o arquivamento do AIT".
Essa notificação é a primeira das duas exigidas pela Súmula 312 do STJ: no processo de multa de trânsito são necessárias a notificação da autuação e a notificação da penalidade. Sem a primeira no prazo, o processo nasce com vício que compromete tudo o que vem depois.
CTB, art. 281Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
Res. Contran 918/2022, art. 4º, caput e §§ 1º e 2ºArt. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT.
§ 2º Na NA constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da NA ou publicação por edital, observado o disposto no art. 14.
Súmula 312 do STJNo processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Expedir não é receber: a armadilha da data
O ponto que mais gera frustração: a lei fala em expedição. O que conta é a data em que o órgão postou ou enviou a notificação, não a data em que ela chegou à sua casa. Por isso, a pergunta certa não é "quando recebi?", e sim "quando foi expedida?".
Como descobrir:
- veja a data de postagem ou de emissão impressa na própria notificação;
- peça ao órgão autuador cópia do processo, com o comprovante de remessa;
- no SNE, observe a data de inclusão da mensagem no sistema (art. 282-A, § 2º).
O TJCE, na 3ª Turma Recursal, vem aplicando a chamada teoria da expedição, que considera suficiente a prova do envio ao endereço cadastrado, sem exigir aviso de recebimento. Há, por outro lado, acórdãos das Câmaras de Direito Público que anulam penalidades quando o órgão não comprova a expedição em 30 dias ou quando só apresenta certidão administrativa genérica. O resultado depende da prova que o órgão consegue juntar.
Quando o prazo de 30 dias não se aplica
- Autuação em flagrante com assinatura: a assinatura do infrator no auto vale como notificação do cometimento da infração (art. 280, VI). O TJCE já entendeu que a autuação em flagrante dá ciência imediata ao condutor.
- Processo de suspensão ou cassação: para essas penalidades, o prazo da notificação conta da instauração do processo, não da infração (art. 281, § 2º, incluído pela Lei 14.304/2022). E há precedentes que afastam o art. 281 do processo autônomo de suspensão por pontos.
- Endereço desatualizado: a notificação devolvida por desatualização do endereço ou recusa em recebê-la é considerada válida (art. 282, § 1º).
CTB, art. 280, VIArt. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
CTB, art. 282, § 1º§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
E a notificação da penalidade: 180 ou 360 dias
Depois da autuação vem a segunda notificação, a da penalidade. Para multa e advertência, o órgão tem 180 dias contados da infração, ou 360 dias se houve defesa prévia (art. 282, § 6º, I). Passado o prazo, ocorre decadência do direito de aplicar a penalidade (§ 7º). Para as demais penalidades, como a suspensão, o prazo conta da conclusão do processo administrativo (§ 6º, II), tema detalhado em decadência e prescrição da suspensão.
CTB, art. 282, §§ 6º e 7º§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
Como alegar a notificação fora do prazo
- Na defesa prévia, aponte a data da infração e a data de expedição e peça o arquivamento com base no art. 281, § 1º, II.
- No recurso à JARI e ao Cetran, mantenha o argumento e peça a juntada do comprovante de expedição, cujo ônus é do órgão.
- Na Justiça, é possível pedir a anulação do auto e das penalidades, com devolução de valores pagos. O TJCE tem acórdãos nesse sentido.
Atenção: em uma decisão da 3ª Turma Recursal do TJCE, a tese da falta de dupla notificação, levantada apenas depois da contestação, foi considerada inovação e não foi apreciada. Apresente o argumento desde o início. Se você nem chegou a receber nada e só descobriu a suspensão depois, veja não recebi notificação.
Contando os 30 dias na prática
A Res. Contran 918/2022 conta os prazos em dias consecutivos, excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento, com prorrogação para o primeiro dia útil quando o último cair em dia sem expediente (art. 29). Para a notificação da autuação, o marco inicial é a data do cometimento da infração (art. 4º).
Exemplo ilustrativo: infração em 1º de março. O 30º dia é 31 de março. Uma notificação expedida até essa data está dentro do prazo, ainda que chegue em abril. Expedida em 2 de abril, em tese, está fora. Cada caso depende das datas reais e das regras de contagem aplicadas pelo órgão e pelo juiz.
Quando vale procurar um advogado
Quando a notificação traz datas que sugerem expedição tardia, quando o órgão não apresenta prova do envio ou quando a multa gerou suspensão ou perda da PPD. Cada caso é analisado individualmente, e a jurisprudência sobre prova da expedição não é uniforme.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“1. A validade da penalidade de trânsito pressupõe a observância do procedimento de dupla notificação previsto no CTB. 2. A ausência de comprovação da expedição da notificação da autuação no prazo máximo de 30 (trinta) dias acarreta a”
Penalidade de trânsito só vale com dupla notificação (Súmulas 312 do STJ e 46 do TJCE); sem prova da notificação da autuação em 30 dias, auto e penalidades são nulos.
“AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULAS 312/STJ, 28 E 46/TJCE. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CUMPRIDO.”
Certidão administrativa não basta para provar a dupla notificação; ônus é da Administração, com anulação e restituição de valores.
“ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CIÊNCIA IMEDIATA DO CONDUTOR. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999”
Autuação em flagrante dá ciência imediata ao condutor; notificações regulares afastam nulidade e prescrição intercorrente, e a Lei 9.873/1999 não se aplica.
“SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. TEORIA DA EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.”
Ex-proprietário que não comunicou a venda responde solidariamente; pela teoria da expedição, o processo de suspensão é válido e não há dano moral.
“RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.079/STF. AUTO DE INFRAÇÃO QUE DISPENSA DESCRIÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. TESE DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA”
Constitucionalidade do 165-A (Tema 1079 STF); tese de falta de dupla notificação trazida só depois da citação é inovação e não anula o auto.
