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Guia prático

Suspensão da CNH caducou? Prazos de 180 e 360 dias

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

O órgão de trânsito tem 180 dias, ou 360 se houver defesa prévia, para expedir a notificação da penalidade; para a suspensão, o prazo conta da conclusão do processo administrativo que lhe der causa (CTB, art. 282, § 6º, II). O descumprimento gera decadência (§ 7º). Há ainda prescrição se o recurso não for julgado em 24 meses (art. 289-A) e prazos da Res. Contran 723/2018 (5 anos punitiva, 3 anos intercorrente). A jurisprudência sobre a contagem é dividida.

Decadência e prescrição: qual a diferença aqui

Os dois institutos significam, na prática, que o Estado perdeu o direito de punir por demorar demais. Mas cada um tem regra própria:

  • Decadência (CTB, art. 282, §§ 6º e 7º): prazo para o órgão expedir a notificação da penalidade. Perdido o prazo, perde-se o direito de aplicar a penalidade.
  • Prescrição pela demora no julgamento (CTB, art. 289-A): se a JARI ou a segunda instância não julgarem o recurso em 24 meses do recebimento.
  • Prescrição da Resolução 723/2018 (art. 24): prazos de 5 anos para a ação punitiva, 5 anos para a executória e 3 anos de prescrição intercorrente para processo paralisado, com remissão à Lei 9.873/1999.
CTB, art. 282, §§ 6º e 7º

§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

CTB, art. 289-A

Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

Os 180 e 360 dias: de quando contar

A redação dada pela Lei 14.229/2021 separa duas situações. Para advertência e multa, o prazo conta da data da infração. Para as demais penalidades, como a suspensão, conta "da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa".

É exatamente nesse ponto que a jurisprudência se divide:

  • Favorável ao condutor: em setembro de 2026, a 3ª Turma Recursal do TJCE reconheceu a decadência e o desbloqueio da CNH porque, sem defesa prévia, o órgão expediu a notificação da penalidade de suspensão depois dos 180 dias contados da conclusão do processo.
  • Desfavorável: a mesma Turma, em outros julgados de 2025 e 2026, manteve suspensões ao concluir que a notificação foi expedida dentro do prazo, contado da conclusão do processo administrativo, e não da autuação. Em julho de 2026, afirmou ainda que o prazo dos §§ 6º e 7º se restringiria à penalidade de multa.

Diante disso, a tese da decadência depende muito das datas de cada caso.

Há ainda uma decisão da 3ª Turma Recursal, de outubro de 2025, segundo a qual o prazo de 360 dias conta da conclusão do processo de suspensão, e não da autuação: como o processo ainda estava em trâmite, não havia decadência. Na prática, quem alega decadência precisa mostrar as datas exatas de conclusão do processo e de expedição da notificação.

Processo instaurado tarde demais: o dever de concomitância

Para infrações autossuspensivas, o § 10 do art. 261 manda instaurar o processo de suspensão concomitantemente ao processo da multa. Em agosto de 2026, a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE concedeu mandado de segurança e reconheceu a decadência do direito de punir em um processo de suspensão instaurado mais de três anos depois da autuação, por violação a esse dever.

Atenção ao limite temporal: a 3ª Turma Recursal entendeu, em julho de 2026, que o § 10 não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência. Para infrações antigas, a regra de competência é a do art. 5º da Resolução 723/2018.

CTB, art. 261, § 10

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Prescrição intercorrente: processo parado por mais de 3 anos

A Resolução Contran 723/2018 manda aplicar ao processo de suspensão a prescrição intercorrente de 3 anos para procedimento paralisado. Em 2023, a 3ª Turma Recursal do TJCE reconheceu essa prescrição em dois processos de suspensão, um deles de ofício.

O cenário mudou. Em 2026, a mesma Turma afirmou que a Lei 9.873/1999 não se aplica, ao afastar a prescrição em caso de autuação em flagrante com notificações regulares. No STJ, há orientação em matéria administrativa geral de que a Lei 9.873/1999 é federal e não alcança Estados e Municípios, e o Tema 1294 afastou o uso do Decreto 20.910/1932 para prescrição intercorrente em processos estaduais e municipais. Não há acórdão do STJ que trate especificamente de trânsito sobre esse ponto, segundo a pesquisa do dossiê.

Resumo honesto: a prescrição intercorrente tem base nas resoluções do Contran, mas enfrenta resistência crescente. Hoje, o argumento mais firme pela demora é o do art. 289-A, para recursos recebidos a partir de 2024.

Res. Contran 723/2018, art. 24, caput e § 5º

Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:

I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;

II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;

III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.

§ 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.

Como calcular no seu caso

  1. Identifique se a suspensão é por pontos ou por infração específica.
  2. Ache a data de conclusão do processo administrativo que deu causa à penalidade.
  3. Verifique se você apresentou defesa prévia (180 ou 360 dias).
  4. Ache a data de expedição da notificação da penalidade (não a de recebimento).
  5. Nos recursos, ache a data de recebimento pelo órgão julgador e a data do julgamento (24 meses).
  6. Procure períodos de mais de 3 anos sem movimentação no processo.

Sem a cópia integral do processo, essas datas não aparecem. Peça-a ao órgão.

Quando vale procurar um advogado: as teses de decadência e prescrição dependem de datas exatas e de uma jurisprudência dividida. Vale buscar orientação quando as datas parecem favoráveis, para avaliar se a discussão deve ser feita no recurso ou na Justiça. Nenhum resultado é garantido.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 23/09/2026
3026327-12.2025.8.06.0001
“2. Para a penalidade de suspensão do direito de dirigir, o prazo para expedição da notificação da penalidade é de 180 dias, na ausência de defesa prévia, contado da conclusão do processo administrativo que lhe deu”

Sem defesa prévia, o DETRAN tem 180 dias da conclusão do processo para expedir a notificação da penalidade de suspensão; expedição tardia gera decadência e desbloqueio da CNH.

FavorávelTJCE · Apelação / Remessa Necessária · 3ª Câmara de Direito Público · 10/08/2026
3000555-39.2026.8.06.0154
“Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir. Instauração fora do prazo. Violação ao dever de concomitância. Decadência do direito de punir.”

Processo de suspensão instaurado mais de três anos após a autuação viola o dever de concomitância com o processo da multa; decadência do direito de punir reconhecida em mandado de segurança.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 23/11/2023
0271205-65.2020.8.06.0001
“NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ART. 24 § 5º DA RESOLUÇÃO Nº 723/2018. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

Reconhecida a prescrição intercorrente do processo de suspensão do direito de dirigir com base no art. 24, par. 5º, da Resolução CONTRAN 723/2018.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 21/09/2026
3008559-73.2025.8.06.0001
“PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. EXPEDIÇÃO TEMPESTIVA DA NOTIFICAÇÃO DE”

O prazo de 180 dias para notificar a suspensão corre da conclusão do processo administrativo, não da autuação; notificação tempestiva mantém a penalidade.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 13/07/2026
3076801-84.2025.8.06.0001
“ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 261, §10, DO CTB. PRAZO DO ART. 282, §§6º E 7º, DO CTB RESTRITO À PENALIDADE DE MULTA. REGULARIDADE DO”

O art. 261, par. 10, do CTB não retroage, e o prazo do art. 282, pars. 6º e 7º, restringe-se à multa; processo de suspensão por 165-A mantido.

Perguntas frequentes

Minha infração foi há mais de um ano. A suspensão caducou?

Não necessariamente. Para a suspensão, o prazo de 180 ou 360 dias conta da conclusão do processo administrativo que lhe der causa (CTB, art. 282, § 6º, II), e não da infração.

Fazer defesa prévia aumenta o prazo do Detran?

Sim. Com defesa prévia, o prazo para expedir a notificação da penalidade passa de 180 para 360 dias (CTB, art. 282, § 6º).

Recurso parado há mais de 24 meses prescreve?

Pelo art. 289-A do CTB, em vigor desde 1º de janeiro de 2024, o não julgamento no prazo de 24 meses do recebimento gera a prescrição da pretensão punitiva.

A prescrição intercorrente de 3 anos ainda é aceita?

Ela está prevista na Res. Contran 723/2018, art. 24, e já foi aplicada pelo TJCE em 2023. Mas decisões de 2026 afastaram a Lei 9.873/1999, e o tema é dividido.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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