O que é a ultrapassagem forçada
O art. 191 descreve uma situação específica e perigosa: o condutor inicia ou mantém uma ultrapassagem e força a passagem entre veículos que vêm em sentidos opostos e estão prestes a se cruzar. É a cena clássica de quem ultrapassa em rodovia de mão dupla e obriga o carro que vem de frente, ou o que está sendo ultrapassado, a frear ou desviar.
A infração é gravíssima, com multa de dez vezes (R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir. Na reincidência em até 12 meses, a multa dobra para R$ 5.869,40.
CTB, art. 191Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
A diferença para os arts. 202 e 203 muda tudo
Muita gente confunde as infrações de ultrapassagem. O enquadramento faz enorme diferença, porque só o art. 191 suspende a CNH:
| Artigo | Conduta | Multa | Suspensão |
|---|---|---|---|
| 191 | Forçar passagem entre veículos em sentidos opostos, na iminência de se cruzarem | 10x (R$ 2.934,70) | Sim |
| 202 | Ultrapassar pelo acostamento ou em interseções e passagens de nível | 5x (R$ 1.467,35) | Não |
| 203 | Ultrapassar pela contramão em curvas, aclives e declives sem visibilidade, faixas de pedestre, pontes, viadutos, túneis, fila parada ou onde houver linha contínua amarela | 5x (R$ 1.467,35), em dobro na reincidência | Não |
As infrações dos arts. 202 e 203 são gravíssimas e geram 7 pontos cada, mas não suspendem diretamente. Já a do art. 191 não gera pontos, por ser autossuspensiva (art. 259, § 4º, III). Por isso, a descrição feita pelo agente no auto é decisiva: ultrapassar sobre faixa contínua, sem colocar outro veículo em situação de cruzamento iminente, se encaixa no art. 203, e não no 191.
CTB, art. 202Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
CTB, art. 203Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Suspensão: prazo e processo
O art. 191 não fixa prazo para a suspensão. Aplica-se a regra geral de 2 a 8 meses, e de 8 a 18 meses na reincidência em 12 meses (art. 261, § 1º, II). O processo de suspensão deve ser instaurado junto com o da multa, pelo órgão que autuou, o que, em rodovias federais, costuma ser a Polícia Rodoviária Federal. Depois da suspensão, a CNH só volta com o curso de reciclagem.
Se a autuação for de órgão de outro estado, o processo corre lá, mas a reciclagem é feita no Detran do estado onde você mora, que recebe a informação pelo sistema nacional. Os recursos são apresentados ao órgão autuador, inclusive pela internet quando ele oferece esse canal. Veja multa de outro estado.
CTB, art. 261, § 10§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Como esse tipo de infração costuma ser registrado
A ultrapassagem forçada quase sempre é autuada em flagrante, pela observação do agente, porque depende de uma dinâmica entre três veículos que um equipamento eletrônico comum não registra. Isso tem duas consequências práticas.
A primeira é que o auto se apoia na declaração do agente, que o art. 280, § 2º, do CTB admite como meio de prova. A palavra do agente tem presunção de veracidade, mas essa presunção é relativa: pode ser confrontada com outros elementos, como imagens de câmera veicular, fotos do local mostrando a sinalização, testemunhas que estavam no carro ou no veículo que vinha em sentido oposto.
A segunda é que, havendo abordagem, o condutor costuma ser identificado na hora, o que pesa na discussão sobre notificação. A 3ª Turma Recursal do TJCE já entendeu que a autuação em flagrante dá ciência imediata ao condutor da infração. Isso não dispensa a notificação da penalidade, exigida pela Súmula 312 do STJ, mas reduz o espaço para discutir a primeira notificação.
Se você tem câmera no carro, guarde o arquivo original assim que souber da autuação. Mais orientações em provas e documentos para defender a CNH.
CTB, art. 280, § 2º§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Súmula 312 do STJNo processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
O que a defesa pode discutir
Como a diferença entre os arts. 191 e 203 é de fato, a primeira pergunta de uma defesa é: o auto descreve um cruzamento iminente com veículo em sentido oposto? Se a descrição só aponta ultrapassagem em local proibido, o enquadramento no art. 191 pode ser questionado. Além disso, entram as verificações de sempre:
- requisitos do auto de infração (art. 280 do CTB);
- expedição da notificação da autuação em até 30 dias;
- prova das notificações. A 1ª Câmara de Direito Público do TJCE decidiu em 2026 que uma certidão administrativa não basta para provar a dupla notificação: o ônus é da Administração;
- prazo para notificar a penalidade de suspensão. A 3ª Turma Recursal entende que os 180 dias contam da conclusão do processo administrativo; em um caso, a notificação saiu no 179º dia e a penalidade foi mantida.
Não localizamos decisão verificada do TJCE específica sobre o art. 191.
Quando vale procurar um advogado
A análise técnica é útil quando a descrição do auto é genérica, quando a conduta parece se encaixar melhor no art. 203, ou quando há falhas nas notificações. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULAS 312/STJ, 28 E 46/TJCE. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CUMPRIDO.”
Certidão administrativa não basta para provar a dupla notificação; ônus é da Administração, com anulação e restituição de valores.
“PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. EXPEDIÇÃO TEMPESTIVA DA NOTIFICAÇÃO DE”
O prazo de 180 dias para notificar a suspensão corre da conclusão do processo administrativo, não da autuação; notificação tempestiva mantém a penalidade.
“ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CIÊNCIA IMEDIATA DO CONDUTOR. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999”
Autuação em flagrante dá ciência imediata ao condutor; notificações regulares afastam nulidade e prescrição intercorrente, e a Lei 9.873/1999 não se aplica.
