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Como ler o auto de infração

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

O auto de infração deve trazer, no mínimo, a tipificação, o local, a data e a hora, a placa com marca e espécie do veículo, o prontuário do condutor quando possível, a identificação do órgão e do agente ou equipamento e, quando possível, a assinatura do infrator (CTB, art. 280). A autoridade julga a consistência do auto, e ele deve ser arquivado se for inconsistente ou irregular, ou se a notificação da autuação não for expedida em 30 dias (art. 281).

O que é o auto de infração (AIT)

O auto de infração de trânsito (AIT) é o documento que registra a infração e dá início ao processo administrativo. Ele pode ser lavrado em papel, em talão eletrônico ou gerado a partir de equipamento como radar, sempre com os dados mínimos do art. 280 do CTB. Você normalmente não recebe o auto em si, mas a notificação da autuação, que precisa reproduzir esses dados.

Ler o auto com atenção é o primeiro passo de qualquer defesa. Um campo errado ou ausente pode tornar o auto inconsistente; por outro lado, nem toda imperfeição leva à nulidade, e os tribunais costumam exigir que o erro seja relevante para a identificação da infração ou para o direito de defesa.

CTB, art. 280, caput e incisos

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Campo a campo: o que conferir

Campo (art. 280)O que verificar
I. TipificaçãoO artigo e o código da infração correspondem à conduta descrita? Gravidade e pontos batem com a tabela?
II. Local, data e horaO endereço existe e é preciso? Você e o veículo estavam lá naquele horário? Há conflito com outro registro?
III. Placa, marca e espécieA placa é a sua e a marca e o modelo conferem? Divergência pode indicar placa clonada ou erro de digitação.
IV. Prontuário do condutorSe houve abordagem, os dados do condutor foram registrados corretamente?
V. Órgão e agente ou equipamentoO órgão tinha competência sobre aquela via? O agente está identificado? Se foi equipamento, qual?
VI. Assinatura do infratorHouve abordagem? A assinatura, quando existe, vale como notificação da autuação.

Além desses campos, o auto de infrações que dependem de medição, como velocidade e alcoolemia, deve indicar a medição e o equipamento utilizado. Confira a natureza da infração na Tabela de pontos por infração e os valores em Valor das multas 2026.

Autuação com e sem abordagem

Quando o agente aborda o condutor, ele o identifica no próprio auto e colhe sua assinatura, sempre que possível. Se o condutor for o proprietário ou o principal condutor e assinar um auto que traga a data final da defesa, esse auto vale como notificação da autuação. A jurisprudência do TJCE entende que a autuação em flagrante dá ciência imediata da infração ao condutor.

Quando não é possível autuar em flagrante, o agente relata o fato no próprio auto com os dados do veículo e dos incisos I a III do art. 280. Nesse caso, o condutor não está identificado, e o proprietário recebe a notificação com prazo para indicar o condutor. Veja Indicação de condutor.

CTB, art. 280, §§ 2º e 3º

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

Resolução Contran 918/2022, art. 3º, § 5º

§ 5º O AIT valerá como NA quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo ou o principal condutor previamente identificado, desde que conste a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, nos termos do art. 281-A do CTB.

Radares e medições: o que exige o CTB

A infração pode ser comprovada por declaração do agente, por aparelho eletrônico, por equipamento audiovisual, por reações químicas ou outro meio tecnológico, desde que previamente regulamentado pelo Contran. No excesso de velocidade, a gravidade depende de quanto o limite foi ultrapassado: até 20% é média; de 20% a 50% é grave; acima de 50% é gravíssima com multa de três vezes e suspensão do direito de dirigir.

Em infrações por medição, vale conferir: velocidade máxima da via, velocidade medida e velocidade considerada, identificação do equipamento e informação sobre sua verificação. Na Lei Seca, o art. 306, § 4º, exige aparelho homologado pelo Inmetro para o crime. Os detalhes técnicos dependem de resoluções específicas do Contran, que devem ser conferidas no caso concreto. Veja Velocidade acima de 50% do limite.

CTB, art. 218

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) (Vide ADI n º 3951)

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

O julgamento da consistência e o arquivamento

Antes de aplicar qualquer penalidade, a autoridade de trânsito julga a consistência do auto. O CTB manda arquivá-lo e julgar seu registro insubsistente em duas situações: se for considerado inconsistente ou irregular, ou se a notificação da autuação não for expedida em 30 dias. Nos processos de suspensão e cassação, esse prazo de 30 dias conta da instauração do processo.

A Resolução 918/2022 permite que a autoridade use meios tecnológicos para verificar a consistência e, em caso de falha nas notificações, refazer o ato, desde que respeitados os prazos prescricionais. Isso significa que um erro na notificação nem sempre encerra o caso: o órgão pode tentar novamente, se ainda estiver dentro do prazo.

CTB, art. 281

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

Resolução Contran 918/2022, art. 31

Art. 31. No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais.

Lei Seca: o auto da recusa e o auto por sinais

Na Lei Seca, o tipo de auto muda o que deve ser conferido. No art. 165 caracterizado por sinais, sem etilômetro, o CTB admite imagem, vídeo e constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo Contran; a descrição desses sinais é parte central do auto. Na recusa do art. 165-A, o TJCE vem entendendo que a infração é de mera conduta e que o auto não precisa descrever sintomas de embriaguez, bastando atender ao art. 280.

Ainda assim, houve anulação em mandado de segurança de auto de recusa sem descrição de sinais quando o condutor apresentou exame de sangue negativo feito logo após a abordagem. Veja o guia Lei Seca: guia completo.

CTB, art. 277, caput, §§ 2º e 3º

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 2 o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 3 Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Exemplo comentado de leitura

Imagine que você recebe uma notificação de autuação por excesso de velocidade com estes dados: infração do art. 218, III; local "Rodovia X, km 25"; data e hora; placa do seu carro; marca e modelo corretos; órgão autuador estadual; equipamento identificado por número de série; velocidade máxima de 60 km/h e velocidade considerada de 95 km/h; sem assinatura do condutor; data final para defesa.

A leitura passo a passo seria:

  1. Tipificação: 95 km/h sobre limite de 60 km/h é excesso de cerca de 58%, acima de 50%, o que corresponde ao inciso III. A tipificação parece coerente.
  2. Local: o trecho tem mesmo limite de 60 km/h? A sinalização existia? Fotos do local podem ajudar.
  3. Veículo: placa, marca e modelo conferem. Se não conferissem, haveria indício de clonagem.
  4. Órgão: a rodovia é estadual? Se fosse federal, o órgão competente seria outro.
  5. Prazo: a data de expedição da notificação está a menos de 30 dias da infração? Isso se confere no processo.
  6. Consequência: por ser gravíssima com suspensão específica, deve haver também processo de suspensão, instaurado junto com o da multa.

Nesse exemplo, os pontos de atenção estariam na sinalização, na competência do órgão e nos prazos, e não na falta de assinatura, que a lei dispensa quando não há abordagem.

Erros que costumam levar à anulação e erros que não levam

Pela experiência dos tribunais, alguns tipos de erro tendem a ter mais peso do que outros. Sem garantia de resultado, a distinção ajuda a priorizar argumentos:

  • Tendem a ter peso: placa ou modelo de outro veículo; local inexistente ou incompatível; tipificação que não corresponde à conduta; ausência de identificação do agente ou do equipamento; notificação expedida fora do prazo; condutor autuado que nunca foi notificado.
  • Tendem a ser vistos como irrelevantes: pequenos erros de grafia que não comprometem a identificação; ausência da assinatura do infrator (a lei diz "sempre que possível"); falta de descrição de sinais na recusa ao bafômetro, segundo a linha atual do TJCE.

O ponto comum é o prejuízo à defesa: um erro que impediu você de entender a acusação ou de se defender tem muito mais chance de ser reconhecido.

Como usar o que você encontrou

Anote os problemas encontrados e leve-os à defesa prévia, que é o momento natural para discutir a regularidade do auto. Se a autuação gerar processo de suspensão, repita os argumentos pertinentes na defesa do processo de suspensão, já que a nulidade do auto de origem pode derrubar a soma de pontos ou a autossuspensiva. Organize as provas conforme o guia Provas e documentos para defender a CNH e siga as fases descritas em Defesa prévia, JARI e Cetran.

Quando vale procurar um advogado

Se o auto envolve suspensão direta, Lei Seca, veículo que não era seu ou dados que você não reconhece, uma leitura técnica ajuda a separar o que é argumento sólido do que é detalhe sem efeito. Cada caso é analisado individualmente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 16/06/2026
3062524-63.2025.8.06.0001
“ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CIÊNCIA IMEDIATA DO CONDUTOR. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999”

Autuação em flagrante dá ciência imediata ao condutor; notificações regulares afastam nulidade e prescrição intercorrente, e a Lei 9.873/1999 não se aplica.

FavorávelTJCE · Apelação Cível · 3ª Câmara de Direito Público · 01/06/2026
3017191-25.2024.8.06.0001
“RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. EXAME SANGUÍNEO NEGATIVO REALIZADO LOGO APÓS A ABORDAGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. NULIDADE”

Em MS, auto do 165-A anulado: sem descrição de sinais e com exame de sangue negativo logo após a abordagem, cai a presunção de legitimidade; renovação da CNH assegurada.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 18/09/2026
0182766-25.2013.8.06.0001
“RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. INAPLICABILIDADE DAS FORMALIDADES DA RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN À INFRAÇÃO”

As formalidades da Resolução 432/2013 não se aplicam ao 165-A; auto conforme o art. 280 do CTB mantém a suspensão.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 20/03/2026
3028125-08.2025.8.06.0001
“RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DE SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ. OBSERVÂNCIA DO ART. 280 DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO”

Infração de mera conduta dispensa descrição de sintomas de embriaguez; sentença que anulara o auto foi reformada.

FavorávelTJCE · Remessa Necessária Cível · 2ª Câmara de Direito Público · 02/09/2026
0201229-93.2022.8.06.0164
“1. A validade da penalidade de trânsito pressupõe a observância do procedimento de dupla notificação previsto no CTB. 2. A ausência de comprovação da expedição da notificação da autuação no prazo máximo de 30 (trinta) dias acarreta a”

Penalidade de trânsito só vale com dupla notificação (Súmulas 312 do STJ e 46 do TJCE); sem prova da notificação da autuação em 30 dias, auto e penalidades são nulos.

Perguntas frequentes

O auto sem minha assinatura é nulo?

Em regra, não. O CTB exige a assinatura do infrator "sempre que possível" (art. 280, VI). Sem assinatura, a notificação da autuação precisa ser enviada no prazo de 30 dias.

Placa errada no auto anula a multa?

Se o erro impede a correta identificação do veículo, o auto pode ser considerado inconsistente e arquivado (CTB, art. 281, § 1º, I). Pequenos erros que não comprometem a identificação tendem a não anular.

Em quanto tempo o auto deve ser notificado?

A notificação da autuação deve ser expedida em até 30 dias da infração; caso contrário, o auto é arquivado (CTB, art. 281, § 1º, II).

Velocidade de quanto gera suspensão?

Só o excesso acima de 50% do limite, que é infração gravíssima com multa de três vezes e suspensão do direito de dirigir (CTB, art. 218, III).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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