As três faixas do art. 218
O art. 218 do CTB divide o excesso de velocidade, medido por instrumento ou equipamento hábil, em três faixas, conforme o quanto se passou da velocidade máxima permitida para o local:
| Excesso sobre a máxima | Natureza | Multa | Pontos | Suspensão |
|---|---|---|---|---|
| Até 20% | Média | R$ 130,16 | 4 | Não |
| Mais de 20% até 50% | Grave | R$ 195,23 | 5 | Não |
| Mais de 50% | Gravíssima | 3x (R$ 880,41) | Não gera pontos | Sim |
Um exemplo de cálculo: numa via de 60 km/h, 50% equivale a 30 km/h. A faixa gravíssima começa quando a velocidade usada para o enquadramento passa de 90 km/h. Numa rodovia de 100 km/h, a faixa começa acima de 150 km/h. Confira no auto qual velocidade foi usada para o enquadramento, porque é ela que define a faixa.
Também vale lembrar que o limite que conta é o da via naquele trecho, sinalizado por placa ou, na falta dela, o limite padrão do CTB para o tipo de via. Trechos de obra, de transição entre perímetro urbano e rodoviário e de redução temporária costumam gerar dúvidas, e a velocidade máxima indicada no auto precisa corresponder à do local exato do flagrante.
CTB, art. 218Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) (Vide ADI n º 3951)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Por que a faixa acima de 50% não gera pontos
Desde a Lei 14.071/2020, o inciso III do art. 218 prevê multa triplicada e suspensão do direito de dirigir. Como é uma infração punida especificamente com suspensão, ela entra na exceção do art. 259, § 4º, III, e não soma pontos. Em compensação, a suspensão vem diretamente, sem depender do total de pontos. É uma das infrações autossuspensivas.
As faixas de até 20% e de 20% a 50% seguem a regra comum: geram 4 e 5 pontos, respectivamente, e podem levar à suspensão por acúmulo.
Quanto tempo dura a suspensão
O inciso III do art. 218 não fixa prazo. Vale, então, a regra geral do art. 261, § 1º, II: de 2 a 8 meses, e de 8 a 18 meses em caso de reincidência no período de 12 meses. A autoridade fixa o prazo concreto na decisão. Depois de cumprido o prazo, a CNH só volta com o curso de reciclagem e a aprovação na prova.
Vale registrar um efeito no campo penal: o art. 291, § 1º, III, do CTB afasta certos benefícios da Lei 9.099/1995, no crime de lesão corporal culposa, quando o condutor estava a mais de 50 km/h acima da máxima permitida. Essa regra não depende do percentual, e sim da diferença absoluta em km/h.
CTB, art. 261, § 1º§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Como se prova o excesso e o que conferir no auto
A infração precisa ser comprovada por aparelho eletrônico ou outro meio previamente regulamentado pelo Contran (art. 280, § 2º, do CTB). Na prática, a defesa técnica costuma examinar:
- se o auto traz os elementos obrigatórios do art. 280 (tipificação, local, data, hora, placa, identificação do equipamento);
- qual foi a velocidade medida e qual foi a velocidade usada para o enquadramento na faixa acima de 50%;
- se a velocidade máxima informada é a do trecho em que o veículo foi flagrado;
- se a notificação da autuação foi expedida em até 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 281, § 1º, II);
- se o processo de suspensão foi instaurado junto com o da multa e notificado corretamente.
Quando a infração é registrada por radar sem abordagem, o condutor não é identificado na hora. A notificação vai para o proprietário, que tem prazo para indicar quem dirigia; se não indicar, a responsabilidade recai sobre o principal condutor cadastrado ou sobre o próprio proprietário. Nas infrações com suspensão, essa etapa é decisiva, porque a suspensão vai para quem constar como condutor. Veja indicação de condutor.
A leitura do documento está explicada em como ler o auto de infração.
CTB, art. 280, § 2º§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
CTB, art. 281, § 1º§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
O processo de suspensão e a jurisprudência
Não localizamos, entre as decisões verificadas do TJCE, julgado específico sobre o art. 218, III. As decisões disponíveis tratam das regras gerais do processo de suspensão, que se aplicam a qualquer infração autossuspensiva. A 2ª Câmara de Direito Público do TJCE reafirmou em 2026 que a penalidade só vale com a dupla notificação e anulou auto e penalidades sem prova de que a notificação da autuação saiu em 30 dias. A 3ª Turma Recursal reconheceu decadência quando a notificação da penalidade de suspensão foi expedida depois de 180 dias da conclusão do processo, sem defesa prévia.
Esses precedentes não significam que todo processo tenha falha. Significam que vale conferir as datas.
Quando vale procurar um advogado
Vale buscar orientação quando a velocidade do auto está no limite da faixa, quando há dúvida sobre a velocidade máxima do trecho, quando a notificação demorou ou quando a suspensão afeta o trabalho. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“1. A validade da penalidade de trânsito pressupõe a observância do procedimento de dupla notificação previsto no CTB. 2. A ausência de comprovação da expedição da notificação da autuação no prazo máximo de 30 (trinta) dias acarreta a”
Penalidade de trânsito só vale com dupla notificação (Súmulas 312 do STJ e 46 do TJCE); sem prova da notificação da autuação em 30 dias, auto e penalidades são nulos.
“2. Para a penalidade de suspensão do direito de dirigir, o prazo para expedição da notificação da penalidade é de 180 dias, na ausência de defesa prévia, contado da conclusão do processo administrativo que lhe deu”
Sem defesa prévia, o DETRAN tem 180 dias da conclusão do processo para expedir a notificação da penalidade de suspensão; expedição tardia gera decadência e desbloqueio da CNH.
