O que a Lei Seca proíbe, em uma frase
Beber e dirigir. A chamada Lei Seca é o conjunto de regras do CTB, reforçado pelas Leis 11.705/2008 e 12.760/2012, que pune quem conduz veículo sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Este guia é informativo e parte de uma premissa clara: o melhor caminho é não dirigir depois de beber. O que se discute aqui são os direitos de quem foi autuado, o devido processo e os limites da atuação do Estado.
A lei trabalha em duas esferas que podem correr ao mesmo tempo: a administrativa (multa, suspensão, recolhimento da CNH), aplicada pelos órgãos de trânsito, e a criminal (crime do art. 306), apurada pela polícia e pelo Judiciário. Uma não exclui a outra.
A infração administrativa do art. 165
O art. 165 pune quem dirige sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência. É infração gravíssima, com multa de dez vezes o valor básico e suspensão por 12 meses, além do recolhimento da CNH e da retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Na reincidência em até 12 meses, a multa dobra.
O art. 276 diz que qualquer concentração de álcool sujeita o condutor às penalidades do art. 165, e remete ao Contran a disciplina das margens de tolerância dos aparelhos de medição, conforme a legislação metrológica. A margem aplicada depende dessa regulamentação e da medição concreta; por isso, a leitura exata do extrato do etilômetro é um dos primeiros documentos a analisar. Veja Bafômetro: tolerância, margem de erro e contraprova.
CTB, art. 165Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 o do art. 270 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
CTB, art. 276Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Valores e consequências em 2026
| Situação | Multa | Suspensão | Outras consequências |
|---|---|---|---|
| Dirigir sob influência de álcool (art. 165) | R$ 2.934,70 (10 vezes) | 12 meses | Recolhimento da CNH e retenção do veículo |
| Recusar o teste (art. 165-A) | R$ 2.934,70 (10 vezes) | 12 meses | Recolhimento da CNH e retenção do veículo |
| Reincidência em 12 meses (arts. 165 ou 165-A) | R$ 5.869,40 (em dobro) | Processo de cassação, no caso do art. 165 | Cassação do documento (art. 263, II) |
| Crime (art. 306) | Multa penal | Suspensão ou proibição de obter habilitação | Detenção de 6 meses a 3 anos |
O valor de dez vezes é calculado sobre a multa gravíssima de R$ 293,47 (art. 258, I). A reincidência do art. 165 está entre as hipóteses de cassação do art. 263, II. Mais em Multa da Lei Seca em 2026 e Reincidência na Lei Seca.
CTB, art. 263, caput, I a IIIArt. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
A recusa ao bafômetro e o Tema 1079 do STF
O art. 165-A pune quem se recusa a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool. As sanções são idênticas às do art. 165. Por muito tempo se discutiu se isso violaria o direito de não produzir prova contra si mesmo. O STF encerrou a discussão no Tema 1079 (RE 1.224.374), julgado em 19 de maio de 2022: não viola a Constituição punir administrativamente quem recusa os testes.
O TJCE aplica essa orientação e trata a recusa como infração autônoma de mera conduta: não é preciso provar embriaguez nem descrever sinais. Várias sentenças favoráveis a condutores foram reformadas com esse fundamento. Por isso, a defesa da recusa hoje se concentra em aspectos de procedimento, e não na tese de que recusar seria um direito sem consequência. Veja STF e a recusa ao bafômetro e Recusei o bafômetro.
CTB, art. 165-AArt. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
CTB, art. 277, caput, §§ 2º e 3ºArt. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 2 o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3 Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
STF, Tema 1079 (tese)Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Onde a defesa ainda encontra espaço
Mesmo com o Tema 1079, há situações em que os tribunais anulam autos e penalidades da Lei Seca. Os exemplos abaixo vêm de decisões verificadas e não garantem resultado em outros casos:
- Condutor que não é dono do carro: o TJCE anulou penalidades de recusa quando as notificações foram enviadas só ao proprietário e o condutor autuado nunca foi notificado. A adesão do proprietário ao SNE também não supriu a notificação do condutor.
- Falta de notificação da penalidade: mesmo reconhecendo a constitucionalidade do 165-A, a 3ª Câmara de Direito Público anulou a multa por ausência de notificação da sua aplicação.
- Teste não oferecido: o TJDFT considerou nulo o auto quando o teste não foi oferecido e, portanto, não houve recusa.
- Auto sem sinais e com exame negativo: em mandado de segurança, o TJCE anulou auto de recusa sem descrição de sinais quando o condutor apresentou exame de sangue negativo feito logo após a abordagem.
Em sentido oposto, a uniformização dos Juizados do DF (Súmula 16 da TUJ) afirma que a mera recusa já configura a infração, ainda que sem sinais de embriaguez. A defesa precisa ser construída com honestidade sobre esse cenário.
O que verificar no auto e na abordagem
Uma defesa séria na Lei Seca começa pela leitura cuidadosa dos documentos. Sem prometer resultado, estes são os pontos que costumam ser conferidos:
- Dados obrigatórios do auto (art. 280): tipificação correta (165 ou 165-A), local, data e hora, placa, identificação do agente.
- Quem era o condutor e quem é o proprietário: se forem pessoas diferentes, cada um precisa ser notificado no que lhe diz respeito.
- Extrato do etilômetro: número de série do aparelho, data da verificação metrológica, horário do teste e valor medido. O art. 306, § 4º, exige aparelho homologado pelo Inmetro para fins criminais.
- Oferta efetiva do teste: no caso de recusa, o auto deve registrar que o teste foi oferecido e recusado.
- Termo de constatação de sinais, quando a infração do art. 165 é caracterizada sem etilômetro (art. 277, § 2º).
- Notificações: datas de expedição da notificação da autuação e da penalidade, e a instauração concomitante do processo de suspensão.
Para autuações antigas, a norma aplicável pode ser outra. O TJCE, por exemplo, analisou autuação de 2013 à luz da Resolução Contran 432/2013, mas em casos recentes afastou a exigência de suas formalidades para a recusa do art. 165-A. O guia Como ler o auto de infração detalha cada campo.
CTB, art. 280, caput e incisosArt. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Quando a conduta vira crime: o art. 306
O crime de embriaguez ao volante exige capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool ou substância psicoativa. A lei considera essa alteração constatada quando há concentração igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, ou quando há sinais de alteração disciplinados pelo Contran. A prova pode vir de teste, exame clínico, perícia, vídeo, testemunhas ou outros meios, sempre observado o direito à contraprova. O etilômetro usado deve ser homologado pelo Inmetro.
A pena é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a habilitação. A condenação definitiva por crime de trânsito também leva à cassação administrativa (art. 263, III). Este site não trata da defesa criminal em detalhe; o tema está resumido em Lei Seca: infração x crime.
CTB, art. 306Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2 o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
CTB, art. 306, § 4º§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput . (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Como funciona o processo de suspensão na Lei Seca
Por ser infração com suspensão prevista de forma específica, a Lei Seca gera um processo de suspensão que deve ser instaurado junto com o processo da multa, pelo órgão que aplicou a multa. Os pontos dessa infração não entram na soma do prontuário, justamente porque ela já gera suspensão própria (art. 259, § 4º, III).
O condutor tem as mesmas fases de defesa: defesa prévia, JARI e Cetran, com efeito suspensivo do recurso tempestivo. A suspensão de 12 meses é fixada pela própria lei, sem a margem de 2 a 8 meses das demais autossuspensivas. Cumprida a suspensão, é preciso fazer o curso de reciclagem. Mais em Recurso contra multa de recusa ao bafômetro e no guia Defesa prévia, JARI e Cetran.
CTB, art. 261, § 10§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Outras autossuspensivas que costumam vir junto
Blitz da Lei Seca também flagra outras condutas com suspensão direta. Transpor bloqueio policial sem autorização é gravíssima com multa, apreensão do veículo e suspensão. Disputar corrida e exibir manobra perigosa têm multa de dez vezes e suspensão. Dirigir com a CNH já suspensa leva à cassação. A lista completa e comentada está em Infrações autossuspensivas.
CTB, art. 210Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Quando vale procurar um advogado
Pela gravidade das consequências, a orientação profissional costuma ser útil desde a primeira notificação, especialmente quando houve recusa por condutor que não era proprietário, quando a CNH é instrumento de trabalho, quando há registro anterior em 12 meses (risco de cassação) ou quando também houve registro de ocorrência criminal. O objetivo é assegurar o devido processo, não incentivar ou relativizar a condução sob efeito de álcool. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias”
É constitucional punir administrativamente (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, CTB) o condutor que recusa o bafômetro ou outros testes.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DE ETILÔMETRO. ART. 277, § 3º, DO CTB. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A. INFRAÇÃO AUTÔNOMA DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ OU DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE”
Recusa ao etilômetro é infração autônoma de mera conduta; dispensa prova de embriaguez, e a sentença anulatória foi reformada.
“RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DE SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ. OBSERVÂNCIA DO ART. 280 DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO”
Infração de mera conduta dispensa descrição de sintomas de embriaguez; sentença que anulara o auto foi reformada.
“INFRAÇÃO POR RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR QUANTO À AUTUAÇÃO E À IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO”
Recusa ao etilômetro por condutor não proprietário: sem prova de notificação do próprio condutor, as penalidades são nulas.
“CONDUTOR IDENTIFICADO EM FLAGRANTE DIVERSO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS APENAS À PROPRIETÁRIA. SÚMULA 312/STJ. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E”
Embora o art. 165-A seja válido (Tema 1079 STF), notificações emitidas só ao proprietário não alcançam o condutor autuado; sentença reformada a favor do condutor.
“Recusa ao teste do etilômetro. Art. 165-A do CTB. Constitucionalidade reconhecida pelo STF (Tema 1079). Ausência de notificação da aplicação da multa.”
165-A constitucional, mas a falta de notificação da aplicação da multa anula essa penalidade; recurso parcialmente provido.
“RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. EXAME SANGUÍNEO NEGATIVO REALIZADO LOGO APÓS A ABORDAGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. NULIDADE”
Em MS, auto do 165-A anulado: sem descrição de sinais e com exame de sangue negativo logo após a abordagem, cai a presunção de legitimidade; renovação da CNH assegurada.
“a inexistência de recusa à realização do teste do bafômetro caracteriza cerceamento de defesa”
Se o teste não foi oferecido e não houve recusa, o auto por embriaguez/recusa é nulo.
“por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro”
A mera recusa ao etilômetro já configura a infração do art. 165-A, ainda que sem sinais de embriaguez.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 2013 COM IRREGULARIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE RECUSA DE SUBMISSÃO AO TESTE DE ALCOOLEMIA. RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE”
Para autuação de 2013 por recusa, regida pela Resolução CONTRAN 432/2013, faltando termo de constatação era preciso demonstrar embriaguez por outros indícios.
“RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. INAPLICABILIDADE DAS FORMALIDADES DA RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN À INFRAÇÃO”
As formalidades da Resolução 432/2013 não se aplicam ao 165-A; auto conforme o art. 280 do CTB mantém a suspensão.
