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Guia prático

Recusei o bafômetro: quais são as consequências e o que ainda dá para discutir

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Quem se recusa a fazer o teste do bafômetro, exame ou perícia comete a infração gravíssima do art. 165-A do CTB: multa de dez vezes o valor base (R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, com multa em dobro se houver reincidência em 12 meses. O STF, no Tema 1079, declarou essa punição constitucional, então a defesa de mérito contra a regra está fechada. O que ainda se discute caso a caso são vícios do auto de infração, falhas de notificação e prazos do processo de suspensão.

O que acontece quando você recusa o bafômetro

A recusa ao teste do etilômetro (o bafômetro), ao exame clínico, à perícia ou a outro procedimento previsto no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é, por si só, uma infração de trânsito. Ela está descrita no art. 165-A do CTB, incluído pela Lei 13.281/2016, e tem as mesmas penalidades de quem dirige sob influência de álcool (art. 165).

Na prática, a recusa gera:

  • infração gravíssima;
  • multa de dez vezes o valor da gravíssima: R$ 293,47 x 10 = R$ 2.934,70;
  • suspensão do direito de dirigir por 12 meses, aplicada em processo administrativo próprio;
  • multa em dobro (R$ 5.869,40) se houver reincidência no período de até 12 meses;
  • retenção do veículo até que apareça um condutor habilitado em condições de dirigir.

O § 3º do art. 277 é o elo entre as duas regras: ele manda aplicar as penalidades do art. 165-A a quem se recusar a qualquer dos procedimentos previstos no caput do artigo.

Um detalhe que costuma confundir: o texto do CTB prevê, como medida administrativa, o recolhimento do documento de habilitação. A Resolução Contran nº 1.031/2026, que passou a regular a fiscalização de álcool em agosto de 2026, orienta que o agente não recolha o documento na abordagem e que a suspensão siga o procedimento próprio (art. 12 da resolução). Ou seja, você não fica proibido de dirigir naquele momento por causa do auto; a proibição só começa depois que a penalidade de suspensão for aplicada e você for notificado, como explicamos em posso dirigir enquanto recorro.

CTB, art. 165-A

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

CTB, art. 277, caput e § 3º

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 3 Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 12

Art. 12. O agente da autoridade de trânsito não promoverá o recolhimento do documento de habilitação em decorrência das infrações previstas nesta Resolução, aplicando-se, quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, o procedimento estabelecido em regulamentação específica.

Recusar o bafômetro é crime?

A recusa, sozinha, é infração administrativa, e não crime. O crime de embriaguez ao volante é o do art. 306 do CTB, que exige capacidade psicomotora alterada pelo álcool ou outra substância, comprovada por teste, exame, sinais ou outros meios de prova.

Mas atenção a um ponto que mudou com a Resolução Contran nº 1.031/2026. O art. 8º da resolução diz que a recusa leva às penalidades do art. 165-A desde que não estejam presentes pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora. Se o agente constatar e descrever dois ou mais sinais (por exemplo, odor de álcool no hálito, fala alterada, dificuldade de equilíbrio), a autuação passa a ser pelo art. 165, sem prejuízo de eventual crime do art. 306. A recusa não protege ninguém dessa constatação.

A mesma resolução também deixou claro que o condutor não escolhe o tipo de teste: a recusa se caracteriza pela negativa ao procedimento regularmente oferecido pelo agente. Pedir exame de sangue no lugar do bafômetro, por exemplo, não afasta a infração se o teste ofertado foi recusado.

Por isso, dizer que recusar o bafômetro "compensa" é um erro. As penalidades administrativas são idênticas às de quem soprou e deu positivo, e a recusa não impede que o agente use outros meios de prova. A diferença entre as duas situações está explicada em Lei Seca: infração ou crime.

Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 8º

Art. 8º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

I - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), da qual deve ser descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;

II - teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo; e

III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 7º.

§ 1º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165-A do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, desde que não estejam presentes pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º Estando presentes pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306, ambos do CTB.

§ 3º A recusa caracteriza-se pela negativa do condutor em se submeter ao procedimento de verificação adequado à fiscalização, quando regularmente ofertado pelo agente da autoridade de trânsito, não cabendo ao condutor escolher a modalidade de verificação a ser empregada.

O STF já decidiu: a punição pela recusa é constitucional

Durante anos, muitas defesas sustentaram que punir a recusa violaria o direito de não produzir prova contra si mesmo. Essa discussão acabou. No Tema 1079 de repercussão geral (RE 1.224.374), o Supremo Tribunal Federal fixou, por unanimidade, que não viola a Constituição impor as sanções administrativas ao condutor que se recusa aos testes. A decisão transitou em julgado em 19/09/2024 e vincula todos os juízes e tribunais do país.

Sendo franco: hoje, um recurso baseado apenas na tese de que a recusa "não pode ser punida" tem chance praticamente nula. O Tribunal de Justiça do Ceará aplica o Tema 1079 e trata a recusa como infração autônoma de mera conduta, que dispensa prova de embriaguez ou descrição de sintomas. Os detalhes estão na página sobre o Tema 1079 do STF.

O que o STF não fez foi dispensar a Administração de cumprir o devido processo. A constitucionalidade da regra não convalida um auto mal lavrado, uma notificação que nunca chegou ou um processo de suspensão aberto fora do prazo.

Pontos, suspensão e processo: como a penalidade é aplicada

A recusa ao bafômetro é uma das chamadas infrações autossuspensivas: a própria infração prevê a suspensão, independentemente do total de pontos na CNH. Por isso, pelo § 4º, III, do art. 259 do CTB, ela não gera pontos no prontuário. A punição vem pela suspensão direta de 12 meses.

Para infrações cometidas a partir de 12/04/2021, o processo de suspensão deve ser instaurado junto com o processo da multa e ambos ficam com o órgão que aplicou a multa (art. 261, § 10, do CTB). Você recebe a notificação da autuação, tem prazo de defesa, depois a notificação da penalidade com prazo de recurso à JARI e, se perder, ao Cetran. Durante o recurso tempestivo, a penalidade fica suspensa (art. 285 do CTB).

Cumprida a suspensão, a CNH só volta depois do curso de reciclagem e da prova, conforme o art. 261, § 2º, do CTB.

CTB, art. 259, § 4º

§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

CTB, art. 261, § 10

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

O que ainda pode ser discutido na defesa

Fechada a discussão constitucional, a defesa séria da recusa se concentra em três frentes, sempre dependendo do que os documentos mostram:

  1. Vícios do auto de infração. O auto precisa trazer os elementos do art. 280 do CTB (tipificação, local, data, hora, identificação do veículo e do agente). Também importa saber se houve, de fato, oferta regular do teste e recusa registrada. O TJCE já anulou, em mandado de segurança, um auto do art. 165-A lavrado sem descrição de sinais em que o condutor fez exame de sangue negativo logo após a abordagem, o que afastou a presunção de veracidade do ato. É uma situação específica, não uma regra geral.
  2. Notificação. A Súmula 312 do STJ exige duas notificações: da autuação e da penalidade. Quando o condutor abordado não é o dono do carro, o TJCE tem anulado penalidades em que só o proprietário foi notificado.
  3. Prazos do processo de suspensão. Há decisões reconhecendo decadência quando a notificação da penalidade foi expedida depois do prazo legal, e outras afastando a tese quando o prazo foi respeitado. Veja prazos de 180 e 360 dias.

O que não costuma funcionar: alegar que não estava bêbado (a recusa dispensa essa prova), que tinha direito de escolher o exame, ou que a regra é inconstitucional. Na 3ª Turma Recursal do TJCE, a linha predominante é desfavorável ao condutor quando o auto está formalmente correto e as notificações foram comprovadas.

CTB, art. 280

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Primeiros passos depois da autuação

  • Guarde a sua via do auto de infração e anote o que aconteceu na abordagem enquanto a memória está fresca (horário, local, se o teste foi oferecido, o que foi registrado).
  • Confirme que o seu endereço está atualizado no Detran e acompanhe o processo pelo app CNH do Brasil ou pelo portal do órgão autuador. Notificação devolvida por endereço desatualizado é considerada válida.
  • Respeite os prazos: a defesa da autuação tem prazo não inferior a 30 dias da expedição da notificação; o recurso à JARI, também.

Quando vale procurar um advogado

A análise técnica faz diferença quando há indício de falha formal: auto sem identificação adequada, condutor diferente do proprietário, notificação que não chegou, processo de suspensão aberto muito tempo depois da infração ou defesa protocolada que não foi apreciada. Nesses casos, além da via administrativa, pode caber ação judicial. Cada caso é analisado individualmente, e não existe resultado garantido: a jurisprudência atual é rigorosa com a recusa.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelSTF · Recurso Extraordinário com repercussão geral · Plenário · 19/05/2022 (publicação 27/05/2022)
RE 1.224.374/RS (Tema 1079 RG)
“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias”

É constitucional punir administrativamente (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, CTB) o condutor que recusa o bafômetro ou outros testes.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 24/09/2026
3067168-49.2025.8.06.0001
“RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DE ETILÔMETRO. ART. 277, § 3º, DO CTB. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A. INFRAÇÃO AUTÔNOMA DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ OU DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE”

Recusa ao etilômetro é infração autônoma de mera conduta; dispensa prova de embriaguez, e a sentença anulatória foi reformada.

FavorávelTJCE · Apelação Cível · 3ª Câmara de Direito Público · 01/06/2026
3017191-25.2024.8.06.0001
“RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. EXAME SANGUÍNEO NEGATIVO REALIZADO LOGO APÓS A ABORDAGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. NULIDADE”

Em MS, auto do 165-A anulado: sem descrição de sinais e com exame de sangue negativo logo após a abordagem, cai a presunção de legitimidade; renovação da CNH assegurada.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 23/09/2026
3071656-47.2025.8.06.0001
“INFRAÇÃO POR RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR QUANTO À AUTUAÇÃO E À IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO”

Recusa ao etilômetro por condutor não proprietário: sem prova de notificação do próprio condutor, as penalidades são nulas.

Perguntas frequentes

Recusei o bafômetro. Fico sem dirigir na hora?

Não por causa do auto. A Resolução Contran 1.031/2026 orienta que o agente não recolha o documento na abordagem; o veículo fica retido até a apresentação de condutor habilitado. A suspensão de 12 meses só começa a valer depois de aplicada no processo administrativo e notificada.

Qual é o valor da multa por recusar o bafômetro em 2026?

R$ 2.934,70, que corresponde a dez vezes a multa gravíssima de R$ 293,47 (art. 165-A combinado com o art. 258 do CTB). Em caso de reincidência em 12 meses, a multa dobra para R$ 5.869,40.

Posso pedir exame de sangue em vez de soprar o bafômetro?

Pela Resolução Contran 1.031/2026, art. 8º, § 3º, o condutor não escolhe a modalidade de verificação. Se o teste regularmente oferecido foi recusado, a infração se caracteriza.

Recusar o bafômetro tira pontos da CNH?

Não. Infrações punidas especificamente com suspensão não geram pontos (art. 259, § 4º, III, do CTB). A consequência é a suspensão direta por 12 meses.

Ainda vale a pena recorrer depois do Tema 1079?

Só faz sentido recorrer se houver vício concreto: falha no auto, falta de notificação, prazos do processo. A tese de que a punição é inconstitucional foi rejeitada pelo STF. Cada caso precisa ser analisado individualmente.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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