Quanto custa a multa da Lei Seca
A Lei Seca, no plano administrativo, está no art. 165 do CTB: dirigir sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A infração é gravíssima e a multa é multiplicada por dez. Como a gravíssima vale R$ 293,47 (art. 258, I, do CTB), a conta é simples:
| Situação | Base legal | Valor |
|---|---|---|
| Dirigir sob influência de álcool | Art. 165 | R$ 2.934,70 |
| Recusar o teste, exame ou perícia | Art. 165-A | R$ 2.934,70 |
| Reincidência em até 12 meses (165 ou 165-A) | Parágrafo único dos dois artigos | R$ 5.869,40 |
Esses valores são os do CTB vigente; a última alteração dos valores base foi feita pela Lei 13.281/2016, e as mudanças de 2025 e 2026 no Código não mexeram nos arts. 165 e 165-A.
CTB, art. 165Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 o do art. 270 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
CTB, art. 258, caput e inciso IArt. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
A suspensão de 12 meses e as medidas na hora da abordagem
Além da multa, a penalidade inclui a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Diferente das suspensões por pontos, que variam de 6 meses a 1 ano, aqui o prazo é fixo, porque está escrito no próprio art. 165.
Na abordagem, o veículo fica retido até que se apresente um condutor habilitado em condições de dirigir; se ninguém aparecer, o carro vai para o depósito (art. 270, § 4º, do CTB), com custos de remoção e estada. A Resolução Contran nº 1.031/2026 determina que o agente não recolha o documento de habilitação na fiscalização: a suspensão segue o processo administrativo e só começa a contar depois da notificação da penalidade, nos termos da Resolução Contran 723/2018.
Por ser uma infração punida especificamente com suspensão, ela não soma pontos na CNH (art. 259, § 4º, III). Isso não é vantagem: a suspensão vem de uma vez, sem precisar de acúmulo.
CTB, art. 270, § 4º§ 4 Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Reincidência: multa em dobro e risco de cassação
Se a mesma pessoa comete de novo a infração do art. 165 dentro de 12 meses, a multa dobra e o caminho deixa de ser a suspensão: o art. 263, II, do CTB prevê a cassação da CNH. Cassada, a pessoa só pode pedir reabilitação depois de dois anos, refazendo os exames. O tema tem página própria em reincidência na Lei Seca.
Dá para pagar com desconto? E se eu pagar, perco o recurso?
O CTB prevê desconto de 20% para pagamento até a data do vencimento e de 40% para quem, pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), declara que não vai apresentar defesa nem recurso. Antes de aderir ao desconto maior, entenda que ele significa abrir mão de discutir a multa. Os detalhes estão em desconto de 20% e SNE e desconto de 40%.
Pagar a multa no prazo comum não impede o recurso: o art. 286 do CTB permite recorrer sem pagar e garante a devolução corrigida do valor pago se a penalidade cair. O que importa saber é que o pagamento da multa não encerra, por si só, o processo de suspensão; são providências diferentes. Veja paguei a multa, ainda posso recorrer.
CTB, art. 286Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Como recuperar a CNH depois dos 12 meses
Cumprido o prazo, a CNH não volta automaticamente. O art. 268, II, do CTB exige o curso de reciclagem para quem foi suspenso, e o art. 261, § 2º, só manda devolver o documento depois de cumprida a penalidade e o curso. Enquanto a reciclagem e a prova não forem registradas, a restrição continua no RENACH e impede devolução, renovação e segunda via.
Dirigir durante a suspensão é o erro mais caro: gera a infração do art. 162, II, e o processo de cassação do art. 263, I. Mais em dirigir com a CNH suspensa.
CTB, art. 261, § 2º§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
CTB, art. 268, caput e inciso IIArt. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
II - quando suspenso do direito de dirigir;
O processo pode ter falhas: o que o TJCE tem decidido
A multa da Lei Seca segue as regras gerais do processo administrativo de trânsito, e é aí que aparecem as discussões. Em mandado de segurança julgado em 2026, a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE manteve a anulação de um processo de suspensão por infração do art. 165 instaurado mais de três anos depois da autuação, por violar o dever de instauração concomitante do art. 261, § 10.
Há também decisões no sentido contrário. A 3ª Turma Recursal entendeu que o § 10 não retroage para infrações anteriores a abril de 2021 e que o prazo para notificar a suspensão conta da conclusão do processo, e não da data da autuação; quando a notificação sai dentro dos 180 dias, a penalidade é mantida. Ou seja, o resultado depende das datas de cada caso.
Quando vale procurar um advogado
Vale uma análise quando as datas do processo parecem fora do normal (instauração anos depois da abordagem, notificação da penalidade muito depois da conclusão), quando há reincidência com risco de cassação ou quando o condutor depende da CNH para trabalhar. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir. Instauração fora do prazo. Violação ao dever de concomitância. Decadência do direito de punir.”
Processo de suspensão instaurado mais de três anos após a autuação viola o dever de concomitância com o processo da multa; decadência do direito de punir reconhecida em mandado de segurança.
“ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 261, §10, DO CTB. PRAZO DO ART. 282, §§6º E 7º, DO CTB RESTRITO À PENALIDADE DE MULTA. REGULARIDADE DO”
O art. 261, par. 10, do CTB não retroage, e o prazo do art. 282, pars. 6º e 7º, restringe-se à multa; processo de suspensão por 165-A mantido.
“PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. EXPEDIÇÃO TEMPESTIVA DA NOTIFICAÇÃO DE”
O prazo de 180 dias para notificar a suspensão corre da conclusão do processo administrativo, não da autuação; notificação tempestiva mantém a penalidade.
