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Guia prático

Peguei multa dirigindo com a CNH suspensa

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Dirigir com o direito de dirigir suspenso é infração gravíssima, com multa de três vezes o valor base (R$ 880,41), recolhimento da CNH e retenção do veículo (CTB, art. 162, II). Além disso, gera processo de cassação da habilitação (art. 263, I), com espera de dois anos para pedir reabilitação. Segundo o STJ (HC 427.472/SP), quando a suspensão é apenas administrativa, a conduta não é o crime do art. 307 do CTB.

As três consequências possíveis de uma só abordagem

Ser flagrado dirigindo durante a suspensão pode gerar efeitos em três frentes diferentes, e é importante separá-las:

  1. Multa e medidas administrativas: o art. 162, II, do CTB prevê infração gravíssima, multa multiplicada por três e recolhimento do documento, com retenção do veículo até aparecer um condutor habilitado. Com base no valor da gravíssima (R$ 293,47, art. 258, I), a multa fica em R$ 880,41.
  2. Cassação da habilitação: o art. 263, I, determina a cassação quando o infrator, com o direito de dirigir suspenso, conduz qualquer veículo.
  3. Esfera criminal: o art. 307 tipifica como crime violar a suspensão imposta com fundamento no CTB. Mas, como você verá abaixo, o STJ fez uma distinção importante.

O art. 261, § 9º, reforça o ponto de partida: comete a infração do art. 162, II, o condutor que, notificado da penalidade de suspensão, dirige em via pública. A palavra "notificado" é decisiva para a defesa.

CTB, art. 162, inciso II

Art. 162. Dirigir veículo:

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

CTB, art. 261, § 9º

§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Cassação: o efeito mais pesado

Para muita gente, a multa é o menor dos problemas. A consequência que realmente pesa é a cassação. A Resolução Contran 723/2018 (art. 19) manda instaurar processo administrativo de cassação quando o suspenso conduz qualquer veículo, e detalha regras importantes no § 1º:

  • o processo de cassação só é instaurado depois de esgotados os meios de defesa da infração que a motiva, na esfera administrativa;
  • se, nessa abordagem, houver outra infração que também preveja suspensão, abre-se apenas o processo de cassação, sem prejuízo da multa;
  • sem abordagem, não se instaura cassação contra o proprietário por infrações que originalmente são dele, nem em infrações de estacionamento quando não for possível precisar que a conduta começou durante a suspensão.

Cassada a CNH, só depois de dois anos é possível requerer a reabilitação, refazendo os exames (art. 263, § 2º). Veja cassação da CNH e reabilitação após cassação.

Resolução Contran 723/2018, art. 19, § 1º

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput:

I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF; (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

II - caso o condutor seja autuado por outra infração que preveja suspensão do direito de dirigir, será aberto apenas o processo administrativo para cassação, sem prejuízo da penalidade de multa;

III - a autoridade de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor, que tomar ciência da condução de veículo automotor por pessoa com direito de dirigir suspenso, por qualquer meio de prova em direito admitido, deverá instaurar o processo de cassação do documento de habilitação;

IV - quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do documento de habilitação:

a) ao proprietário do veículo, nas infrações originalmente de sua responsabilidade;

b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar que o momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

V - é possível a instauração do processo de cassação do documento de habilitação do proprietário que não realizar a indicação do condutor infrator de que trata o art. 257, § 7º, do CTB.

É crime dirigir com a CNH suspensa?

Depende da origem da suspensão. O art. 307 do CTB pune com detenção de seis meses a um ano quem viola a suspensão ou proibição de dirigir "imposta com fundamento neste Código". A Sexta Turma do STJ, no HC 427.472/SP (Informativo 641), entendeu que é atípica a conduta do art. 307 quando a suspensão decorre de restrição administrativa, como a suspensão por pontos ou por infração aplicada pelo Detran. Nesse caso, a consequência é administrativa (multa e cassação), mas não penal.

A situação muda quando a suspensão ou proibição foi imposta por sentença criminal, por exemplo, em condenação por embriaguez ao volante. Aí a violação pode configurar o crime do art. 307, além das consequências administrativas. Cada caso deve ser examinado a partir do documento que impôs a restrição.

CTB, art. 307

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

Pontos de defesa que costumam ser analisados

Não existe fórmula pronta, mas alguns pontos merecem verificação cuidadosa em qualquer caso:

  • Você estava, de fato, notificado da penalidade? O art. 261, § 9º, fala em condutor "notificado da penalidade". Se a suspensão foi lançada sem notificação válida, há base para questionar tanto a suspensão quanto o que veio depois.
  • A suspensão já estava em cumprimento na data? A data de início é fixada pelas regras do art. 16 da Resolução 723/2018. Recurso tempestivo pendente tem efeito suspensivo (CTB, art. 285).
  • O prazo da suspensão já tinha terminado? Quem já cumpriu o prazo, mas não concluiu a reciclagem, não está na mesma situação de quem está no meio da suspensão: a Resolução 723/2018 (art. 16, § 4º) prevê para esse caso recolhimento do documento ou autuação pelo art. 232.
  • Houve processo de cassação regular? O TJCE já concedeu mandado de segurança contra bloqueio ou cassação da CNH sem processo administrativo regular e sem notificação, com exclusão das anotações do prontuário, e manteve decisão que anulou cassação aplicada sem processo prévio.

Esses precedentes, listados abaixo, ilustram vícios que já foram reconhecidos, mas não garantem o mesmo resultado em outro processo. Cada caso é analisado individualmente.

CTB, art. 265

Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

O que fazer agora, na ordem certa

  1. Não dirija novamente até entender exatamente a sua situação no Renach. Uma segunda abordagem só agrava o quadro.
  2. Guarde o auto de infração e todas as notificações que chegarem. A da cassação terá prazo de defesa próprio, não inferior a 30 dias, segundo a regra do processo de suspensão e cassação (Res. 723/2018, art. 10, § 5º, aplicável à cassação pelo art. 19).
  3. Peça cópia do processo de suspensão original para conferir se a notificação da penalidade foi válida.
  4. Apresente defesa e recursos no prazo: na infração do art. 162, II, e, depois, no processo de cassação. Veja defesa prévia e recurso à JARI.

Quando vale procurar um advogado

Esta é uma das situações em que a orientação jurídica mais faz diferença, porque o resultado pode ser a perda da habilitação por pelo menos dois anos e, se a suspensão vier de sentença criminal, um processo penal. Um advogado pode analisar a validade da notificação da suspensão, a data de início registrada, a regularidade do processo de cassação e, se for o caso, a via judicial, como explicado em ação judicial contra suspensão da CNH. Cada caso é analisado individualmente, sem promessa de resultado.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelSTJ · Habeas Corpus · Sexta Turma · 23/08/2018 (Informativo 641)
HC 427.472/SP
“É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.”

Dirigir com CNH suspensa por ato administrativo não é crime do art. 307 do CTB, mas pode gerar sanção administrativa (cassação, art. 263, I).

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

FavorávelTJCE · Remessa Necessária Cível · 2ª Câmara de Direito Público · 03/06/2026
3005892-51.2024.8.06.0001
“BLOQUEIO/CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR E DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.”

MS concedido: bloqueio ou cassação da CNH sem processo administrativo regular e sem notificação viola o devido processo; anotações excluídas do prontuário.

FavorávelTJCE · Apelação / Remessa Necessária · 3ª Câmara de Direito Público · 05/05/2026
3002024-94.2026.8.06.0001
“Carteira nacional de habilitação definitiva. Cassação após concessão da CNH. Ausência de processo administrativo prévio. Violação ao devido processo legal. Manutenção da”

Cassação da CNH definitiva sem processo administrativo prévio viola o devido processo legal; segurança concedida e mantida.

Perguntas frequentes

Qual o valor da multa por dirigir com a CNH suspensa?

É infração gravíssima com multa multiplicada por três (CTB, art. 162, II). Sobre o valor da gravíssima, de R$ 293,47, a multa é de R$ 880,41, com recolhimento do documento e retenção do veículo.

Minha CNH vai ser cassada?

A lei prevê a cassação quando o suspenso conduz qualquer veículo (CTB, art. 263, I), mediante processo administrativo com direito de defesa (art. 265). O processo só é instaurado depois de esgotada a defesa da infração que o motiva (Res. Contran 723/2018, art. 19, § 1º, I).

Posso ser preso por dirigir suspenso?

Se a suspensão é administrativa (pontos ou infração), o STJ entendeu no HC 427.472/SP que não há o crime do art. 307 do CTB. Se a suspensão ou proibição veio de sentença criminal, a violação pode ser crime, com detenção de seis meses a um ano.

E se o prazo da suspensão já tinha acabado, mas eu não fiz a reciclagem?

A situação é diferente. A Resolução Contran 723/2018 (art. 16, § 4º) prevê o recolhimento do documento físico ou, se ele não estiver com você ou for digital, a autuação do art. 232 do CTB.

Quanto tempo depois da cassação posso voltar a dirigir?

A reabilitação pode ser requerida depois de dois anos da cassação, com novos exames (CTB, art. 263, § 2º).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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