O que estava em discussão
Desde que a Lei 13.281/2016 criou o art. 165-A do CTB, punindo a recusa ao bafômetro com as mesmas sanções de quem dirige alcoolizado, uma tese ganhou força nas defesas: a de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo e, portanto, a recusa não poderia gerar punição. Tribunais pelo país decidiam de formas diferentes, e o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal pelo Recurso Extraordinário 1.224.374, relatado pelo Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida em 28/02/2020.
O que o STF decidiu
Em 19/05/2022, o Plenário do STF julgou o mérito por unanimidade e deu provimento ao recurso. A tese fixada no Tema 1079 diz que não viola a Constituição a previsão legal de sanções administrativas ao condutor que se recusa aos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa, nos termos do art. 165-A e do art. 277, §§ 2º e 3º, do CTB. A decisão transitou em julgado em 19/09/2024.
Por ser tese de repercussão geral, ela vincula os juízes e tribunais de todo o país. Na prática, nenhum juiz deve anular uma autuação do art. 165-A com o argumento de que a punição pela recusa é inconstitucional.
Os fundamentos do julgamento partiram da ideia de que dirigir é atividade regulada pelo Estado e que a fiscalização do álcool ao volante protege a vida e a segurança de terceiros. Nessa leitura, a sanção administrativa pela recusa não obriga ninguém a produzir prova contra si no processo penal: ela é uma consequência administrativa de não colaborar com uma fiscalização prevista em lei para quem escolhe conduzir veículo em via pública. O condutor continua livre para não soprar; só não fica livre das consequências administrativas dessa escolha.
STF, Tema 1079 de repercussão geral (RE 1.224.374), teseNão viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
CTB, art. 277, § 3º§ 3 Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
O que isso significa para quem foi autuado
Sendo direto: a defesa de mérito da recusa foi fechada pelo STF. Recursos baseados apenas na ideia de que a recusa é um direito, ou de que o condutor não pode ser punido por não produzir prova contra si, não têm mais espaço. Os tribunais estaduais passaram a aplicar a tese de forma rotineira. No Ceará, a 3ª Turma Recursal cita o Tema 1079 para afirmar a constitucionalidade do art. 165-A e reformar sentenças que haviam anulado autos de recusa.
Também se consolidou, em vários tribunais, o entendimento de que a recusa é infração de mera conduta: basta a recusa registrada, sem necessidade de provar embriaguez. A Turma de Uniformização dos Juizados do Distrito Federal chegou a editar súmula nesse sentido ainda em 2019.
Se você foi autuado, o caminho realista é verificar se o processo foi feito corretamente, e não tentar derrubar a regra.
O que o Tema 1079 não decidiu
A tese trata da constitucionalidade da sanção. Ela não diz que todo auto de recusa é válido. O devido processo continua obrigatório, e o próprio TJCE mostra isso: em 2025 e 2026, mesmo citando o Tema 1079, julgados do tribunal anularam penalidades do art. 165-A porque:
- as notificações foram enviadas apenas ao proprietário do veículo, e não ao condutor autuado, que era outra pessoa;
- não houve notificação da aplicação da multa, o que viola a dupla notificação exigida pela Súmula 312 do STJ.
Também seguem discutíveis, conforme o caso concreto, a regularidade do auto de infração (art. 280 do CTB), a efetiva oferta do teste pelo agente e os prazos de decadência e prescrição do processo de suspensão. Veja recurso contra multa de recusa.
Súmula 312 do STJNo processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
As regras de fiscalização depois do Tema 1079
Em agosto de 2026, o Contran publicou a Resolução nº 1.031/2026, que substituiu a antiga Resolução 432/2013 na fiscalização de álcool e drogas. Ela reforça duas ideias: a recusa se caracteriza pela negativa ao procedimento regularmente ofertado, sem que o condutor possa escolher o tipo de teste, e, se o agente constatar pelo menos dois sinais de alteração, a autuação é pelo art. 165, e não pelo 165-A. Entenda as regras do aparelho em tolerância e contraprova.
Quando vale procurar um advogado
Depois do Tema 1079, a análise jurídica serve para identificar falhas de procedimento, e não para discutir a regra em si. Ela é útil quando o condutor não era o dono do carro, quando as notificações não chegaram ou quando o processo de suspensão teve prazos fora do normal. Cada caso é analisado individualmente, sem promessa de resultado.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias”
É constitucional punir administrativamente (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, CTB) o condutor que recusa o bafômetro ou outros testes.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.079/STF. AUTO DE INFRAÇÃO QUE DISPENSA DESCRIÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. TESE DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA”
Constitucionalidade do 165-A (Tema 1079 STF); tese de falta de dupla notificação trazida só depois da citação é inovação e não anula o auto.
“CONDUTOR IDENTIFICADO EM FLAGRANTE DIVERSO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS APENAS À PROPRIETÁRIA. SÚMULA 312/STJ. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E”
Embora o art. 165-A seja válido (Tema 1079 STF), notificações emitidas só ao proprietário não alcançam o condutor autuado; sentença reformada a favor do condutor.
“Recusa ao teste do etilômetro. Art. 165-A do CTB. Constitucionalidade reconhecida pelo STF (Tema 1079). Ausência de notificação da aplicação da multa.”
165-A constitucional, mas a falta de notificação da aplicação da multa anula essa penalidade; recurso parcialmente provido.
“por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro”
A mera recusa ao etilômetro já configura a infração do art. 165-A, ainda que sem sinais de embriaguez.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
