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Guia prático

STF e a recusa ao bafômetro (Tema 1079): o que foi decidido e o que ainda se discute

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

No Tema 1079 de repercussão geral (RE 1.224.374, julgado em 19/05/2022 e transitado em julgado em 19/09/2024), o STF decidiu, por unanimidade, que não viola a Constituição punir administrativamente o condutor que se recusa ao bafômetro, exames ou perícias (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, do CTB). A tese vincula todo o Judiciário e fecha a defesa de mérito contra a regra. Continuam discutíveis, caso a caso, os vícios do auto, a notificação e os prazos do processo.

O que estava em discussão

Desde que a Lei 13.281/2016 criou o art. 165-A do CTB, punindo a recusa ao bafômetro com as mesmas sanções de quem dirige alcoolizado, uma tese ganhou força nas defesas: a de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo e, portanto, a recusa não poderia gerar punição. Tribunais pelo país decidiam de formas diferentes, e o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal pelo Recurso Extraordinário 1.224.374, relatado pelo Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida em 28/02/2020.

O que o STF decidiu

Em 19/05/2022, o Plenário do STF julgou o mérito por unanimidade e deu provimento ao recurso. A tese fixada no Tema 1079 diz que não viola a Constituição a previsão legal de sanções administrativas ao condutor que se recusa aos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa, nos termos do art. 165-A e do art. 277, §§ 2º e 3º, do CTB. A decisão transitou em julgado em 19/09/2024.

Por ser tese de repercussão geral, ela vincula os juízes e tribunais de todo o país. Na prática, nenhum juiz deve anular uma autuação do art. 165-A com o argumento de que a punição pela recusa é inconstitucional.

Os fundamentos do julgamento partiram da ideia de que dirigir é atividade regulada pelo Estado e que a fiscalização do álcool ao volante protege a vida e a segurança de terceiros. Nessa leitura, a sanção administrativa pela recusa não obriga ninguém a produzir prova contra si no processo penal: ela é uma consequência administrativa de não colaborar com uma fiscalização prevista em lei para quem escolhe conduzir veículo em via pública. O condutor continua livre para não soprar; só não fica livre das consequências administrativas dessa escolha.

STF, Tema 1079 de repercussão geral (RE 1.224.374), tese

Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).

CTB, art. 277, § 3º

§ 3 Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

O que isso significa para quem foi autuado

Sendo direto: a defesa de mérito da recusa foi fechada pelo STF. Recursos baseados apenas na ideia de que a recusa é um direito, ou de que o condutor não pode ser punido por não produzir prova contra si, não têm mais espaço. Os tribunais estaduais passaram a aplicar a tese de forma rotineira. No Ceará, a 3ª Turma Recursal cita o Tema 1079 para afirmar a constitucionalidade do art. 165-A e reformar sentenças que haviam anulado autos de recusa.

Também se consolidou, em vários tribunais, o entendimento de que a recusa é infração de mera conduta: basta a recusa registrada, sem necessidade de provar embriaguez. A Turma de Uniformização dos Juizados do Distrito Federal chegou a editar súmula nesse sentido ainda em 2019.

Se você foi autuado, o caminho realista é verificar se o processo foi feito corretamente, e não tentar derrubar a regra.

O que o Tema 1079 não decidiu

A tese trata da constitucionalidade da sanção. Ela não diz que todo auto de recusa é válido. O devido processo continua obrigatório, e o próprio TJCE mostra isso: em 2025 e 2026, mesmo citando o Tema 1079, julgados do tribunal anularam penalidades do art. 165-A porque:

  • as notificações foram enviadas apenas ao proprietário do veículo, e não ao condutor autuado, que era outra pessoa;
  • não houve notificação da aplicação da multa, o que viola a dupla notificação exigida pela Súmula 312 do STJ.

Também seguem discutíveis, conforme o caso concreto, a regularidade do auto de infração (art. 280 do CTB), a efetiva oferta do teste pelo agente e os prazos de decadência e prescrição do processo de suspensão. Veja recurso contra multa de recusa.

Súmula 312 do STJ

No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

As regras de fiscalização depois do Tema 1079

Em agosto de 2026, o Contran publicou a Resolução nº 1.031/2026, que substituiu a antiga Resolução 432/2013 na fiscalização de álcool e drogas. Ela reforça duas ideias: a recusa se caracteriza pela negativa ao procedimento regularmente ofertado, sem que o condutor possa escolher o tipo de teste, e, se o agente constatar pelo menos dois sinais de alteração, a autuação é pelo art. 165, e não pelo 165-A. Entenda as regras do aparelho em tolerância e contraprova.

Quando vale procurar um advogado

Depois do Tema 1079, a análise jurídica serve para identificar falhas de procedimento, e não para discutir a regra em si. Ela é útil quando o condutor não era o dono do carro, quando as notificações não chegaram ou quando o processo de suspensão teve prazos fora do normal. Cada caso é analisado individualmente, sem promessa de resultado.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelSTF · Recurso Extraordinário com repercussão geral · Plenário · 19/05/2022 (publicação 27/05/2022)
RE 1.224.374/RS (Tema 1079 RG)
“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias”

É constitucional punir administrativamente (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, CTB) o condutor que recusa o bafômetro ou outros testes.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 18/08/2026
3092243-90.2025.8.06.0001
“RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.079/STF. AUTO DE INFRAÇÃO QUE DISPENSA DESCRIÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. TESE DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA”

Constitucionalidade do 165-A (Tema 1079 STF); tese de falta de dupla notificação trazida só depois da citação é inovação e não anula o auto.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 16/06/2026
3013920-71.2025.8.06.0001
“CONDUTOR IDENTIFICADO EM FLAGRANTE DIVERSO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÕES EMITIDAS APENAS À PROPRIETÁRIA. SÚMULA 312/STJ. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E”

Embora o art. 165-A seja válido (Tema 1079 STF), notificações emitidas só ao proprietário não alcançam o condutor autuado; sentença reformada a favor do condutor.

Em parteTJCE · Apelação Cível · 3ª Câmara de Direito Público · 02/09/2025
0243604-16.2022.8.06.0001
“Recusa ao teste do etilômetro. Art. 165-A do CTB. Constitucionalidade reconhecida pelo STF (Tema 1079). Ausência de notificação da aplicação da multa.”

165-A constitucional, mas a falta de notificação da aplicação da multa anula essa penalidade; recurso parcialmente provido.

DesfavorávelTJDFT · Uniformização de Jurisprudência · Turma de Uniformização dos Juizados Especiais · 12/09/2019 (publ. 13/11/2019)
20190020029770UNJ (Acórdão 1213765; Súmula 16 TUJ)
“por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro”

A mera recusa ao etilômetro já configura a infração do art. 165-A, ainda que sem sinais de embriaguez.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

Perguntas frequentes

O STF liberou a recusa ao bafômetro?

Não, foi o contrário. O STF decidiu que é constitucional punir quem recusa o teste, com multa de R$ 2.934,70 e suspensão de 12 meses (art. 165-A do CTB).

Qual é o número do processo do Tema 1079?

Recurso Extraordinário 1.224.374, relator Ministro Luiz Fux, julgado pelo Plenário em 19/05/2022, com trânsito em julgado em 19/09/2024.

Depois do Tema 1079 ainda dá para anular uma multa de recusa?

Só por vício concreto do processo, como falta de notificação do condutor, auto irregular ou prazos descumpridos. O TJCE já anulou penalidades por esses motivos mesmo aplicando o Tema 1079. Cada caso é analisado individualmente.

Recusar o bafômetro é crime depois do STF?

A recusa, sozinha, continua sendo infração administrativa. O crime é o do art. 306 do CTB, que exige capacidade psicomotora alterada.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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