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Decisão comentada

TJDFT, Uniformização de Jurisprudência nº 20190020029770UNJ (Acórdão 1213765; Súmula 16 TUJ)

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

A mera recusa ao etilômetro já configura a infração do art. 165-A, ainda que sem sinais de embriaguez.

Dados do processo

Tribunal
TJDFT
Número
20190020029770UNJ (Acórdão 1213765; Súmula 16 TUJ)
Classe
Uniformização de Jurisprudência
Órgão julgador
Turma de Uniformização dos Juizados Especiais
Data
12/09/2019 (publ. 13/11/2019)
Resultado
Desfavoráveldesfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Lei Seca, bafômetro e autossuspensivas. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Explicamos o assunto em:

Fonte

https://www.sedep.com.br/?p=102060

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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