O que diz o art. 210 do CTB
O art. 210 do CTB pune quem transpõe, sem autorização, bloqueio viário policial. A infração é gravíssima e a penalidade combina três consequências: multa (R$ 293,47, sem multiplicador), apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir. Como medidas administrativas, o artigo prevê a remoção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação.
O ponto central é a palavra "bloqueio": a lei fala em bloqueio viário policial, ou seja, uma barreira montada pela polícia para controlar a passagem de veículos. Quem é abordado em uma operação deve parar e seguir as orientações do agente. Atravessar o bloqueio sem autorização é a conduta punida.
CTB, art. 210Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Suspensão, pontos e prazo
O art. 210 é uma das infrações autossuspensivas: a suspensão decorre da própria infração e, por isso, ela não soma pontos na CNH (art. 259, § 4º, III). Como o artigo não fixa prazo, a suspensão vai de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses (art. 261, § 1º, II).
Diferente do racha, a reincidência no art. 210 não está na lista de cassação do art. 263, II. A punição na repetição vem pelo aumento do prazo da suspensão.
Depois de cumprido o prazo, a CNH só é devolvida com a conclusão do curso de reciclagem e a aprovação na prova (art. 261, § 2º, e art. 268, II, do CTB). Quem não faz o curso continua com a restrição no RENACH, mesmo com o prazo de suspensão já vencido.
CTB, art. 261, § 1º§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Somatório com outras infrações da mesma abordagem
Na prática, quem fura um bloqueio raramente responde por uma única infração. Dependendo do que o agente registrar depois da abordagem, podem surgir outros autos, cada um com seu processo: velocidade, recusa ao teste do etilômetro (art. 165-A) se ele for oferecido e recusado, dirigir sem habilitação, entre outros. Cada auto é analisado separadamente, com seus próprios prazos de defesa.
Também é importante saber que a apreensão do veículo gera custos: a restituição só acontece após o pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estada (art. 271, § 1º, do CTB).
Quando a suspensão começa a valer
Ser autuado por transpor bloqueio não tira a CNH no mesmo dia de forma definitiva. Enquanto o processo administrativo corre, a Resolução Contran 723/2018 diz que não incide restrição no prontuário, inclusive para renovação, mudança de categoria e transferência para outro estado, até a efetiva aplicação da penalidade (art. 25).
Depois que a autoridade aplica a suspensão, o condutor é notificado com prazo para entregar o documento ou recorrer à JARI. O início do cumprimento é fixado no RENACH conforme o art. 16 da mesma resolução: em regra, 15 dias corridos depois do fim do prazo de recurso, se ninguém recorrer; no dia seguinte ao prazo de entrega do documento, se a penalidade for mantida em segunda instância; ou na data em que o documento físico for entregue, se isso acontecer antes. A partir dessa data, dirigir passa a gerar o risco de cassação.
Por isso, o momento de agir é logo no recebimento da primeira notificação, e não quando a suspensão já está em curso. Veja posso dirigir durante o recurso.
Resolução Contran nº 723/2018, art. 16Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:
I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;
II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;
III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.
Resolução Contran nº 723/2018, art. 25Art. 25. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação.
O que a defesa pode discutir
Respeitando o fato de que a parada em fiscalização é obrigatória, a defesa administrativa costuma examinar:
- a caracterização do bloqueio: o auto deve descrever que havia bloqueio viário policial e como ele foi transposto, e não apenas que o condutor "não parou";
- os requisitos do auto de infração do art. 280 do CTB, como local, data, hora, placa e identificação do agente;
- a identificação do condutor: se não houve abordagem, quem estava dirigindo precisa ser apurado, com a indicação de condutor quando cabível;
- as notificações e os prazos do processo de multa e do processo de suspensão.
Não localizamos decisão verificada do TJCE específica sobre o art. 210. Sobre notificação no processo de suspensão, a 1ª Câmara de Direito Público do TJCE anulou em 2026 um processo em que a notificação voltou como "desconhecido" e o órgão não esgotou os meios de dar ciência ao condutor. Em outro julgado, a 2ª Câmara de Direito Público entendeu que, mesmo com adesão ao SNE, cabe ao órgão provar a dupla notificação.
CTB, art. 280Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Quando vale procurar um advogado
Vale buscar orientação quando o auto não descreve o bloqueio, quando não houve abordagem e há dúvida sobre quem dirigia, quando a mesma situação gerou vários autos ou quando o processo de suspensão teve notificações irregulares. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “DESCONHECIDO”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE RESTRITA À DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO OU À RECUSA EM RECEBER A CORRESPONDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS”
Notificação do processo de suspensão devolvida como "desconhecido" não se presume válida sem esgotar os meios de ciência; processo anulado e prontuário reabilitado.
“AUSÊNCIA DE PROVA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO (SÚMULA 312/STJ). ÔNUS PROBATÓRIO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO DEMONSTRADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DUPLA DO CONDUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA”
Mesmo com adesão ao SNE, cabe ao órgão de trânsito provar a dupla notificação; sem ela, autuação e penalidade são nulas.
