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Guia prático

Racha e manobra perigosa: multa de R$ 2.934,70, suspensão, apreensão e crime

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Disputar corrida (art. 173), participar de competição ou exibição sem permissão (art. 174) e exibir manobra perigosa, como arrancada brusca ou frenagem com arrastamento de pneus (art. 175), são infrações gravíssimas com multa de dez vezes (R$ 2.934,70), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. Na reincidência em 12 meses, a multa dobra e a CNH é cassada (art. 263, II). Se gerar risco à segurança, a conduta é também crime do art. 308 do CTB.

As três infrações e o que cada uma descreve

O CTB trata o "racha" e as exibições na via pública em três artigos diferentes, todos com a mesma punição administrativa:

  • Art. 173: disputar corrida.
  • Art. 174: promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito. As penalidades valem para os promotores e para os condutores participantes.
  • Art. 175: usar o veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

Nos três casos, a infração é gravíssima e a penalidade é multa de dez vezes (R$ 2.934,70), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, com recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo como medidas administrativas. Na reincidência em 12 meses, a multa dobra para R$ 5.869,40.

CTB, art. 173

Art. 173. Disputar corrida: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

CTB, art. 174

Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

§ 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

CTB, art. 175

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Suspensão, pontos e duração

Como as três infrações preveem suspensão de forma específica, elas são autossuspensivas e não somam pontos (art. 259, § 4º, III). Os artigos não fixam prazo, então a suspensão segue o art. 261, § 1º, II: de 2 a 8 meses, definidos pela autoridade.

O processo de suspensão, para infrações desde 12/04/2021, deve ser instaurado junto com o processo da multa, pelo órgão que autuou (art. 261, § 10).

Há um detalhe sobre quem é punido no art. 174. O § 1º do artigo estende as penalidades aos promotores do evento, e não só aos condutores. Quem organiza um encontro com exibição de manobras na via, sem autorização, pode ser autuado mesmo sem ter dirigido. E, como a apreensão do veículo é penalidade, o carro pode ficar retido no depósito até o pagamento das despesas, independentemente da discussão sobre a suspensão.

CTB, art. 261, § 10

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Reincidência: aqui a consequência é a cassação

Os arts. 173, 174 e 175 estão na lista do art. 263, II, do CTB. Isso significa que repetir qualquer dessas infrações em até 12 meses leva à cassação da CNH, e não a uma nova suspensão. Cassada a habilitação, a reabilitação só pode ser pedida após dois anos, com todos os exames refeitos. Veja cassação da CNH.

CTB, art. 263

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

Quando o racha vira crime

Além da infração administrativa, o art. 308 do CTB tipifica como crime participar, na direção de veículo, de corrida, disputa ou competição, ou de exibição ou demonstração de perícia em manobra não autorizada, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. A pena é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a habilitação. Se resultar lesão corporal grave, a pena sobe para reclusão de três a seis anos; se resultar morte, de cinco a dez anos, nos casos em que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco.

A condenação por esse crime também leva à cassação da CNH (art. 263, III), e o art. 291, § 1º, II, afasta certos benefícios da Lei 9.099/1995 no crime de lesão corporal culposa praticado em disputa ou exibição. Não há forma de minimizar: são condutas que colocam terceiros em risco direto, e a lei trata o tema com rigor nas duas esferas.

CTB, art. 308, caput

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Onde está o direito de defesa

A defesa administrativa nesses casos costuma girar em torno de dois eixos. O primeiro é o enquadramento: o auto precisa descrever qual conduta foi praticada (disputa com outro veículo, exibição para terceiros, manobra específica), e há diferença entre uma frenagem brusca por necessidade e uma manobra feita para exibição. O segundo é o procedimento: requisitos do auto (art. 280), dupla notificação e prazos do processo de suspensão.

Não localizamos decisão verificada do TJCE específica sobre os arts. 173 a 175. As decisões disponíveis sobre o processo de suspensão em geral mostram, por exemplo, que a 3ª Turma Recursal anulou processo de suspensão em que a defesa prévia, apresentada no prazo, não foi analisada pelo Detran, e que a 3ª Câmara de Direito Público considerou obrigatória a instauração do processo de suspensão junto com o da multa.

Para recuperar o veículo apreendido, é preciso pagar multas, taxas e despesas de remoção e estada, e o carro só é liberado com os itens obrigatórios em ordem (art. 271 do CTB).

Quando vale procurar um advogado

Se houve inquérito ou processo criminal, o acompanhamento técnico é indispensável desde o início. Na esfera administrativa, vale uma análise quando a descrição do auto é vaga, quando a reincidência ameaça a cassação ou quando a defesa apresentada não foi respondida. Cada caso é analisado individualmente.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 13/07/2026
3054347-13.2025.8.06.0001
“1. A ausência de apreciação da defesa administrativa tempestivamente apresentada pelo administrado viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, acarretando a nulidade do processo administrativo sancionador.”

Defesa prévia tempestiva não apreciada pelo DETRAN anula o processo de suspensão; certidão equivocada de inexistência de defesa não convalida o ato.

FavorávelTJCE · Apelação / Remessa Necessária · 3ª Câmara de Direito Público · 10/08/2026
3000555-39.2026.8.06.0154
“Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir. Instauração fora do prazo. Violação ao dever de concomitância. Decadência do direito de punir.”

Processo de suspensão instaurado mais de três anos após a autuação viola o dever de concomitância com o processo da multa; decadência do direito de punir reconhecida em mandado de segurança.

Perguntas frequentes

Qual a multa por racha em 2026?

R$ 2.934,70 (dez vezes a gravíssima), com suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo (art. 173 do CTB). Na reincidência em 12 meses, R$ 5.869,40.

Cavalo de pau e arrancada suspendem a CNH?

Se feitos para demonstrar ou exibir manobra perigosa, sim: o art. 175 do CTB prevê multa de dez vezes, suspensão e apreensão do veículo.

Racha é crime?

Pode ser. O art. 308 do CTB pune com detenção de seis meses a três anos quem participa de corrida ou exibição não autorizada gerando risco à incolumidade pública ou privada.

Reincidência em racha cassa a CNH?

Sim. Os arts. 173, 174 e 175 estão na lista do art. 263, II, do CTB: a reincidência em 12 meses leva à cassação.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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