Quem julga o recurso de segunda instância
O CTB distribui a segunda instância conforme o órgão que aplicou a penalidade:
| Quem aplicou a penalidade | Quem julga o recurso |
|---|---|
| Órgão ou entidade estadual ou municipal | Cetran (Conselho Estadual de Trânsito) |
| Órgão ou entidade do Distrito Federal | Contrandife |
| Órgão ou entidade da União (por exemplo, PRF) | Colegiado especial formado por presidentes de JARI |
Por isso, em suspensão por infração autossuspensiva aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, a segunda instância não é o Cetran do seu estado. Confira na própria decisão da JARI qual é o órgão indicado.
CTB, art. 289Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Prazo e legitimidade
O prazo é de 30 dias contados da publicação ou da notificação da decisão da JARI. Esse prazo é fixado diretamente na lei, e não "no mínimo": conte com atenção.
O recurso pode ser interposto pelo responsável pela infração, quando a JARI negar provimento, e também pela autoridade que impôs a penalidade, quando a JARI der razão ao condutor. Ou seja: ganhar na JARI não garante o encerramento; o órgão também pode recorrer.
Na notificação do resultado do recurso, devem constar as mesmas informações essenciais da notificação da penalidade, no que couber, inclusive a data limite para entrega da CNH (Res. Contran 723/2018, art. 16, § 1º).
CTB, art. 288Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
O que muda quando o Cetran decide
O julgamento do recurso de segunda instância encerra a instância administrativa (CTB, art. 290, I). A partir daí, as penalidades são cadastradas no RENACH.
Se a suspensão for mantida, a data de início do cumprimento é o dia seguinte ao término do prazo para entrega da CNH física (Res. 723/2018, art. 16, II), ou a data da própria entrega, se ocorrer antes.
O encerramento da instância administrativa também é o marco que muitos tribunais usam para contar o prazo de 120 dias do mandado de segurança. Em fevereiro de 2026, a 2ª Câmara de Direito Público do TJCE anulou sentença que havia reconhecido a decadência do mandado de segurança, ao afirmar que esse prazo corre da ciência do ato administrativo final.
CTB, art. 290Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
Res. Contran 723/2018, art. 16Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:
I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;
II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;
III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.
Como montar o recurso de segunda instância
O recurso ao Cetran não é uma cópia do recurso à JARI. Ele deve partir da decisão da JARI e mostrar, ponto por ponto, onde ela errou ou deixou de responder. Uma estrutura simples ajuda:
- Identificação: nome, CPF, registro da CNH, número do processo e da decisão recorrida.
- Tempestividade: data em que você foi notificado da decisão da JARI e data do protocolo, demonstrando que está dentro dos 30 dias.
- Resumo do caso: o que foi alegado na defesa e na JARI e o que a JARI decidiu.
- Pontos não enfrentados: argumentos que a JARI ignorou. Decisão que não responde aos argumentos relevantes fragiliza a exigência de decisão fundamentada do art. 265 do CTB.
- Vícios de procedimento: notificações ausentes ou fora do prazo, defesa não analisada, prazos de decadência e prescrição.
- Pedido: anulação do processo ou da penalidade e, de forma subsidiária, redução do prazo de suspensão quando a dosimetria não estiver fundamentada.
Anexe novamente os documentos essenciais, mesmo que já estejam no processo. O órgão não pode exigir, para admitir o recurso, documentos emitidos por ele mesmo (CTB, art. 285, § 4º), mas juntar suas próprias provas facilita a análise.
Lembre também que o Cetran pode ser acionado pelo próprio órgão autuador, quando a JARI decide a seu favor. Acompanhe o processo até a decisão final, porque ganhar na primeira instância não encerra o caso automaticamente.
CTB, art. 285, § 4º§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Julgamento em até 24 meses
O art. 289 do CTB fixa em 24 meses, contados do recebimento do recurso pelo órgão julgador, o prazo para o julgamento em segunda instância. Se o prazo for descumprido, o art. 289-A prevê a prescrição da pretensão punitiva. Essas regras estão em vigor desde 1º de janeiro de 2024.
Na prática, Cetrans de vários estados têm grande volume de processos. Vale acompanhar o andamento e guardar prova da data de recebimento, caso seja necessário alegar a prescrição.
CTB, art. 289-AArt. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
Perdi no Cetran: acabou?
Na esfera administrativa, sim. Mas a decisão administrativa pode ser levada ao Judiciário quando houver ilegalidade, como falta de notificação válida, defesa não apreciada, decadência ou prescrição. O Judiciário não reavalia livremente o mérito da infração; ele controla a legalidade do processo. Veja ação judicial e mandado de segurança.
Quando vale procurar um advogado: quando a JARI ou o Cetran não enfrentaram seus argumentos, quando é preciso decidir entre cumprir a penalidade ou discutir na Justiça, ou quando há prazo correndo para o mandado de segurança. O resultado sempre depende dos documentos de cada caso.
Antes de decidir, reúna a decisão da JARI, a data em que foi notificado dela e o comprovante do seu recurso. Esses três documentos definem os prazos que ainda estão abertos.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO FINAL. ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA”
O prazo de 120 dias do MS contra o DETRAN corre da ciência do ato administrativo final; sentença de decadência anulada.
“1. A ausência de apreciação da defesa administrativa tempestivamente apresentada pelo administrado viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, acarretando a nulidade do processo administrativo sancionador.”
Defesa prévia tempestiva não apreciada pelo DETRAN anula o processo de suspensão; certidão equivocada de inexistência de defesa não convalida o ato.
