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Recusa ao bafômetro

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Recusa ao bafômetro é a infração prevista no art. 165-A do CTB, cometida pelo condutor que se recusa a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. É gravíssima, com multa de dez vezes o valor básico e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além do recolhimento da CNH e da retenção do veículo; na reincidência em 12 meses, a multa dobra. O STF, no Tema 1079, decidiu que essa punição administrativa não viola a Constituição. O TJCE trata a recusa como infração autônoma de mera conduta, que dispensa prova de embriaguez.

Onde a defesa atua

A discussão hoje se concentra em falhas de procedimento, como a notificação do condutor que não é proprietário. Veja Recusei o bafômetro.

CTB, art. 165-A

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelSTF · Recurso Extraordinário com repercussão geral · Plenário · 19/05/2022 (publicação 27/05/2022)
RE 1.224.374/RS (Tema 1079 RG)
“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias”

É constitucional punir administrativamente (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, CTB) o condutor que recusa o bafômetro ou outros testes.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 24/09/2026
3067168-49.2025.8.06.0001
“RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DE ETILÔMETRO. ART. 277, § 3º, DO CTB. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A. INFRAÇÃO AUTÔNOMA DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ OU DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE”

Recusa ao etilômetro é infração autônoma de mera conduta; dispensa prova de embriaguez, e a sentença anulatória foi reformada.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 23/09/2026
3071656-47.2025.8.06.0001
“INFRAÇÃO POR RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR QUANTO À AUTUAÇÃO E À IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO”

Recusa ao etilômetro por condutor não proprietário: sem prova de notificação do próprio condutor, as penalidades são nulas.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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