Infração administrativa, não crime
O art. 165-A do CTB pune quem se recusa a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool. É uma infração de trânsito, julgada pelo órgão de trânsito, e não um tipo penal. Ela gera multa de dez vezes o valor da gravíssima, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e, na reincidência em até 12 meses, multa em dobro.
Na prática, isso significa que recusar o teste traz as mesmas penalidades administrativas de quem é flagrado alcoolizado pelo art. 165. A ideia popular de que recusar seria um caminho mais leve não corresponde à lei.
CTB, art. 165-AArt. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Quando a situação vira caso criminal
O crime do art. 306 não depende do bafômetro. A lei admite a prova por sinais de alteração da capacidade psicomotora, vídeo, prova testemunhal, exame clínico e outros meios. Pela Resolução Contran nº 1.031/2026, se houver pelo menos dois sinais de alteração, aplicam-se as penalidades do art. 165, sem prejuízo do crime do art. 306, mesmo que o condutor tenha recusado o teste.
Em outras palavras: recusar não impede a responsabilização penal quando há outros elementos de prova. Beber e dirigir continua sendo proibido e perigoso, e este conteúdo trata apenas de direitos e do devido processo. Veja a comparação completa em Lei Seca: infração x crime.
CTB, art. 306, § 2º§ 2 o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Resolução Contran nº 1.031/2026, art. 8ºArt. 8º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), da qual deve ser descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;
II - teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo; e
III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 7º.
§ 1º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165-A do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, desde que não estejam presentes pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º Estando presentes pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306, ambos do CTB.
§ 3º A recusa caracteriza-se pela negativa do condutor em se submeter ao procedimento de verificação adequado à fiscalização, quando regularmente ofertado pelo agente da autoridade de trânsito, não cabendo ao condutor escolher a modalidade de verificação a ser empregada.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DE ETILÔMETRO. ART. 277, § 3º, DO CTB. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A. INFRAÇÃO AUTÔNOMA DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ OU DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE”
Recusa ao etilômetro é infração autônoma de mera conduta; dispensa prova de embriaguez, e a sentença anulatória foi reformada.
“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias”
É constitucional punir administrativamente (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, CTB) o condutor que recusa o bafômetro ou outros testes.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
