Por que o seguro de vida é diferente
No seguro de vida, a cobertura é ampla: o risco garantido é a morte, qualquer que seja a causa, salvo exceções como a má-fé do segurado ou o suicídio no prazo de carência. Por isso, o STJ entende que a embriaguez, sozinha, não autoriza a recusa. No caso do TJCE citado, o tribunal afirmou que cabia à seguradora provar o agravamento intencional do risco, o que não ocorreu.
A Lei 15.040/2024 segue lógica parecida ao exigir agravamento intencional e relevante (art. 13) e prova do nexo entre o agravamento e o sinistro (art. 16). A Súmula 620 foi editada antes da lei nova, e ainda não há decisão coletada que a aplique a contratos regidos por ela.
Lei 15.040/2024, art. 13, caputArt. 13. Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro.
Lei 15.040/2024, art. 16Art. 16. Sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado.
E no seguro do carro?
No seguro de automóvel, a situação é outra. O STJ entendeu que a embriaguez de quem dirigia afasta a cobertura dos danos do próprio segurado, salvo prova de que o acidente ocorreria de qualquer forma (REsp 1.485.717/SP). O TJCE manteve uma negativa com laudo da PRF indicando álcool e recusa ao bafômetro (0200458-79.2023.8.06.0100). Veja seguro negado por embriaguez e recusa ao bafômetro. Beber e dirigir é infração e pode ser crime; este conteúdo trata apenas dos direitos da família no seguro de vida.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”
No seguro de vida, a embriaguez do segurado não afasta o pagamento aos beneficiários. A súmula não trata do seguro de automóvel.
“4. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Inteligência da Súmula nº 620/STJ.”
No seguro de vida, embriaguez e falta de habilitação do segurado morto em acidente não afastam a indenização (Súmula 620 do STJ); cabe à seguradora provar agravamento intencional do risco.
“Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro, preposto da empresa segurada, estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.”
No seguro de automóvel, a embriaguez de quem dirigia (inclusive terceiro a quem o carro foi confiado) afasta a cobertura do próprio segurado, salvo prova de que o acidente ocorreria de qualquer forma.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“CONDUTOR QUE SE RECUSOU A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO APÓS O SINISTRO, SENDO-LHE APLICADA MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME ETÍLICO QUE NÃO PODE BENEFICIAR QUEM DELA SE UTILIZA.”
Seguro de automóvel: com laudo da PRF indicando ingestão de álcool e recusa ao bafômetro (com multa aplicada), foi mantida a negativa de cobertura do capotamento com perda total.
