Primeiro: qual lei rege o seu seguro
Um alerta antes de tudo: a Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros) foi publicada em 10/12/2024 e entrou em vigor um ano depois da publicação (art. 134). Ela revogou os artigos do Código Civil sobre seguro (arts. 757 a 802) e a antiga prescrição de um ano do segurado (art. 206, § 1º, II), conforme o art. 133. O texto da lei não traz regra de transição expressa para contratos celebrados ou sinistros ocorridos antes da vigência. Por isso, em contratos antigos, qual lei se aplica é uma questão que precisa ser examinada caso a caso, e esta página trata as regras novas e as antigas com essa ressalva.
As decisões do TJCE citadas nesta página foram proferidas em casos concretos e, em parte, aplicaram regras anteriores. Elas mostram como o tribunal raciocina, não o resultado do seu caso.
Lei 15.040/2024, art. 133Art. 133. Ficam revogados o inciso II do § 1º do art. 206 e os arts. 757 a 802 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Lei 15.040/2024, art. 134Art. 134. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.
Os prazos da seguradora na lei nova
- 30 dias para decidir sobre a cobertura, contados da apresentação do aviso de sinistro acompanhado de todos os elementos necessários (art. 86). Se não se manifestar nesse prazo, a seguradora decai do direito de recusar.
- Documentos complementares: podem ser pedidos de forma justificada. Nos seguros de veículos, o prazo só pode ser suspenso uma vez por esse motivo (art. 86, § 4º).
- 30 dias para pagar, depois de reconhecida a cobertura (art. 87), também com uma única suspensão no seguro de veículos (art. 87, § 4º).
- Multa de 2% sobre o valor devido, corrigido, em caso de atraso, além de juros e perdas e danos (art. 88).
Por isso, guarde a data e o protocolo do aviso de sinistro e de cada documento entregue. É a partir dessas datas que os prazos são contados.
Lei 15.040/2024, art. 86Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.
§ 1º Os elementos necessários à decisão sobre a cobertura devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro.
§ 2º A seguradora ou o regulador do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que lhe seja possível produzi-los.
§ 3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para a manifestação sobre a cobertura suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.
§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.
§ 5º A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior ao disposto no caput deste artigo para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 6º A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.
Lei 15.040/2024, art. 87, caput e § 4ºArt. 87. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.
§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e seguros de vida e integridade física, assim como em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.
Lei 15.040/2024, art. 88Art. 88. A mora da seguradora fará incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos, conforme disposto nos arts. 86 e 87 desta Lei.
A recusa tem de ser expressa e motivada
O § 6º do art. 86 é um dos pontos mais importantes para o segurado: a recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode inovar o fundamento depois, salvo se tomar conhecimento de fatos que antes desconhecia.
Na prática, isso significa que a seguradora deve dizer por escrito por que negou. Se, no processo, ela tentar sustentar um motivo diferente daquele informado na recusa, a lei limita essa mudança. Uma negativa genérica, sem explicar o fato e a cláusula aplicada, é um ponto a ser questionado.
Motivos frequentes de recusa no seguro de carro, com páginas próprias neste site:
Quem prova o quê: o que diz o TJCE
Em maio de 2026, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE reformou uma sentença e condenou a seguradora a pagar a indenização do seguro de automóvel. A empresa alegava conflito de informações sobre o condutor principal. O tribunal entendeu que a má-fé do segurado não se presume e precisa ser provada pela seguradora, e que o agravamento do risco não foi comprovado. O mesmo acórdão negou o dano moral, por considerar que houve apenas descumprimento contratual.
O seguro de automóvel contratado por pessoa física costuma ser tratado como relação de consumo, com responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14). Na lei nova, quando a seguradora alega agravamento do risco, ela precisa provar o nexo entre esse agravamento e o sinistro (Lei 15.040/2024, art. 16).
Lei 15.040/2024, art. 16Art. 16. Sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado.
CDC, art. 14, caputArt. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O que fazer depois da negativa
- Peça a recusa por escrito, com o motivo e a cláusula da apólice usada.
- Reúna a apólice e as condições gerais do seguro. A cobertura e as exclusões estão nelas.
- Confira os prazos dos arts. 86 e 87: se a seguradora demorou mais do que a lei permite, isso deve ser registrado.
- Faça um pedido de reconsideração por escrito, com documentos que rebatam o motivo. Na lei nova, esse pedido suspende a prescrição uma única vez, até a comunicação da decisão final (art. 127).
- Registre reclamação nos canais de atendimento e ouvidoria da própria seguradora e guarde os protocolos.
- Avalie a ação judicial dentro do prazo.
Lei 15.040/2024, art. 127Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.
Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.
O prazo para processar a seguradora
Na Lei 15.040/2024, a pretensão do segurado para exigir a indenização prescreve em 1 ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada (art. 126, II). Beneficiários e terceiros prejudicados têm 3 anos (art. 126, III).
Para contratos e sinistros anteriores, a referência histórica era o art. 206, § 1º, II, do Código Civil, hoje revogado, e a Súmula 229 do STJ, segundo a qual o pedido de pagamento à seguradora suspende a prescrição até o segurado ter ciência da decisão. Qual dessas regras se aplica a um contrato antigo é justamente a dúvida de transição mencionada acima. Na dúvida, trabalhe com o prazo mais curto.
Lei 15.040/2024, art. 126, caput, II e IIIArt. 126. Prescrevem:
II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
Quando vale procurar um advogado
Com prazo de um ano, a negativa do seguro pede atenção rápida. A orientação jurídica ajuda a avaliar se o motivo da recusa se sustenta diante da apólice e das provas, e qual lei se aplica ao seu contrato. Cada caso é analisado individualmente, sem garantia de resultado. Veja o guia seguro de carro negado e o Marco Legal dos Seguros.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“De rigor, portanto, a reforma do julgado, para condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária nos termos estipulados no pacto, porquanto não comprovado, sobretudo, o agravamento do risco contratado.”
Alegado conflito de informações sobre o condutor principal não basta: a má-fé do segurado não se presume e precisa ser provada pela seguradora; indenização devida, sem dano moral por mero descumprimento contratual.
“O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”
O aviso de sinistro suspende a prescrição até o segurado saber da decisão da seguradora. Para contratos sob a Lei 15.040/2024, conferir os arts. 126, II, e 127.
“A Apelante não notificou o Apelado para constituição válida da mora, descumprindo o entendimento consolidado na Súmula 616 do STJ, motivo pelo qual o contrato permanecia vigente no momento do sinistro.”
Proteção veicular (associação equiparada a fornecedora, com CDC): suspensão automática por atraso sem notificação prévia é abusiva (Súmula 616 do STJ); devidos valor FIPE, lucros cessantes de motorista de aplicativo (com dedução de 40%) e dano moral.
