A regra da lei nova
O ponto de partida do prazo do segurado mudou de forma relevante: ele conta da ciência da recusa expressa e motivada. Por isso, ter a negativa por escrito, com data e fundamento, é essencial. Se você pedir reconsideração, a prescrição fica suspensa até a comunicação da decisão final, mas isso só vale uma vez.
Lei 15.040/2024, art. 126, II e IIIArt. 126. Prescrevem:
II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
Lei 15.040/2024, art. 127Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.
Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.
E os contratos antigos?
Antes da Lei 15.040/2024, o prazo do segurado estava no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, hoje revogado. O STJ entendia que o pedido de indenização à seguradora suspendia a prescrição até a ciência da decisão (Súmula 229). A lei nova não traz regra de transição expressa, e ainda não há posição firme dos tribunais sobre qual regime se aplica a sinistros de contratos antigos.
A Súmula 101 do STJ, que fixava um ano para a ação do segurado em grupo, também foi editada sob o regime antigo e deve ser lida com a mesma ressalva. Diante dessa dúvida, a postura mais prudente é contar o prazo mais curto possível e agir antes dele. Veja a seguradora negou o sinistro.
CC, art. 206, § 1º, II (revogado)§ 1 o Em um ano:
II - (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”
O aviso de sinistro suspende a prescrição até o segurado saber da decisão da seguradora. Para contratos sob a Lei 15.040/2024, conferir os arts. 126, II, e 127.
“A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.”
Segurado em seguro de grupo tinha um ano para processar a seguradora. Atenção: editada sob o CC/1916 e o art. 206, § 1º, II, do CC/2002, hoje revogado pela Lei 15.040/2024 (ver art. 126 da lei nova).
