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Pergunta rápida

Qual o prazo para processar a seguradora que negou?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Pela Lei 15.040/2024, o segurado tem 1 ano para processar a seguradora, contado da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II). Beneficiários e terceiros prejudicados têm 3 anos, contados do fato gerador (art. 126, III). O pedido de reconsideração suspende a prescrição uma única vez (art. 127). Para contratos e sinistros anteriores à lei nova, há dúvida sobre a regra aplicável.

A regra da lei nova

O ponto de partida do prazo do segurado mudou de forma relevante: ele conta da ciência da recusa expressa e motivada. Por isso, ter a negativa por escrito, com data e fundamento, é essencial. Se você pedir reconsideração, a prescrição fica suspensa até a comunicação da decisão final, mas isso só vale uma vez.

Lei 15.040/2024, art. 126, II e III

Art. 126. Prescrevem:

II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Lei 15.040/2024, art. 127

Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

E os contratos antigos?

Antes da Lei 15.040/2024, o prazo do segurado estava no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, hoje revogado. O STJ entendia que o pedido de indenização à seguradora suspendia a prescrição até a ciência da decisão (Súmula 229). A lei nova não traz regra de transição expressa, e ainda não há posição firme dos tribunais sobre qual regime se aplica a sinistros de contratos antigos.

A Súmula 101 do STJ, que fixava um ano para a ação do segurado em grupo, também foi editada sob o regime antigo e deve ser lida com a mesma ressalva. Diante dessa dúvida, a postura mais prudente é contar o prazo mais curto possível e agir antes dele. Veja a seguradora negou o sinistro.

CC, art. 206, § 1º, II (revogado)

§ 1 o Em um ano:

II - (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 08/09/1999 (publicação DJ 08/10/1999)
Súmula 229
“O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”

O aviso de sinistro suspende a prescrição até o segurado saber da decisão da seguradora. Para contratos sob a Lei 15.040/2024, conferir os arts. 126, II, e 127.

DesfavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 27/04/1994 (publicação DJ 05/05/1994)
Súmula 101
“A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.”

Segurado em seguro de grupo tinha um ano para processar a seguradora. Atenção: editada sob o CC/1916 e o art. 206, § 1º, II, do CC/2002, hoje revogado pela Lei 15.040/2024 (ver art. 126 da lei nova).

Perguntas frequentes

Qual o prazo para processar a seguradora que negou?

Para o segurado, 1 ano da ciência da recusa expressa e motivada (Lei 15.040/2024, art. 126, II). Para beneficiários e terceiros, 3 anos (art. 126, III).

Pedir reconsideração suspende o prazo?

Sim, uma única vez, até a comunicação da decisão final da seguradora (art. 127).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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