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Glossário

Aviso de sinistro

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Aviso de sinistro é a comunicação formal à seguradora de que ocorreu o evento coberto pelo seguro, como um acidente, furto ou roubo do veículo. É o ponto de partida da regulação: pela Lei 15.040/2024, a seguradora tem até 30 dias, contados da apresentação do aviso ou da reclamação acompanhados dos documentos necessários, para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de perder o direito de recusá-la (art. 86). Os documentos exigidos devem estar listados na apólice. Faça o aviso por escrito e guarde o protocolo com data.

Na prática

Em seguros de veículos, o pedido de documentos complementares só suspende o prazo uma vez (art. 86, § 4º). Veja prazo da seguradora para responder.

Lei 15.040/2024, art. 86, caput e § 4º

Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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