O que é o perfil e por que ele pesa tanto
Ao contratar seguro de carro, você responde a um questionário: quem é o condutor principal, idade dos motoristas, onde o carro dorme, se é usado para trabalho. Essas respostas definem o preço, porque indicam o risco. Quando há sinistro e a seguradora descobre que a realidade era outra, ela pode alegar que a informação falsa ou omitida mudou o risco e negar a cobertura.
A Lei 15.040/2024 menciona expressamente o questionário de avaliação de risco ao definir o que é agravamento relevante (art. 13, § 1º). O ponto central, porém, não é qualquer divergência: é saber se a informação era relevante, se houve má-fé ou intenção, e se isso teve relação com o sinistro.
Lei 15.040/2024, art. 13Art. 13. Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro.
§ 1º Será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco referido no art. 44 desta Lei ou da severidade dos efeitos de tal realização.
§ 2º Se a seguradora, comunicada nos termos do art. 14 desta Lei, anuir com a continuidade da garantia, cobrando ou não prêmio adicional, será afastada a consequência estabelecida no caput deste artigo.
Quando a recusa foi mantida: omissão relevante e de má-fé
Em junho de 2025, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE julgou o caso de uma segurada que, ao contratar o seguro, se declarou condutora principal do veículo, embora não tivesse habilitação, e omitiu que o companheiro era o condutor real e habitual. O tribunal considerou a omissão relevante e de má-fé e manteve a recusa da seguradora.
Um detalhe importante: o acórdão aplicou o art. 766 do Código Civil, que estava em vigor na época e tratava das declarações inexatas ou omissões do segurado. Esse artigo foi revogado pela Lei 15.040/2024. O caso continua útil para entender o raciocínio do tribunal, mas a base legal dos contratos regidos pela lei nova é outra.
Quando a seguradora perdeu: má-fé não se presume
Em maio de 2026, a mesma 4ª Câmara de Direito Privado decidiu em sentido oposto, em situação diferente. A seguradora alegava conflito de informações sobre o condutor principal. O tribunal entendeu que a má-fé do segurado não se presume e precisa ser provada pela seguradora, e que o agravamento do risco não foi comprovado. A seguradora foi condenada a pagar a indenização prevista na apólice.
Comparando os dois casos, o que pesou foi a prova: no primeiro, ficou demonstrado que a declaração era incompatível com a realidade (condutora principal sem CNH) e que houve omissão deliberada; no segundo, havia apenas divergência, sem prova de má-fé nem de agravamento.
O que a lei nova exige da seguradora
Na Lei 15.040/2024, a lógica é a do agravamento do risco:
- O segurado perde a garantia se agravar intencionalmente e de forma relevante o risco (art. 13).
- O segurado deve comunicar o agravamento relevante assim que souber (art. 14). Se descumprir esse dever com dolo, perde a garantia; se com culpa, pode ter de pagar a diferença de prêmio ou perder a garantia em situações específicas (art. 14, §§ 3º e 4º).
- Ocorrido o sinistro, a seguradora só pode recusar se provar o nexo causal entre o agravamento relevante e o sinistro (art. 16).
Por isso, mudou o condutor habitual (um filho começou a usar o carro, você passou a trabalhar com aplicativo), comunique à seguradora e guarde o comprovante. É a forma mais segura de evitar a discussão.
Lei 15.040/2024, art. 14Art. 14. O segurado deve comunicar à seguradora relevante agravamento do risco tão logo dele tome conhecimento.
§ 1º Ciente do agravamento, a seguradora poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, cobrar a diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível garantir o novo risco, resolver o contrato, hipótese em que este perderá efeito em 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação de resolução.
§ 2º A resolução deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o recebimento da notificação pelo segurado, e a seguradora deverá restituir a eventual diferença de prêmio, ressalvado, na mesma proporção, seu direito ao ressarcimento das despesas incorridas com a contratação.
§ 3º O segurado que dolosamente descumprir o dever previsto no caput deste artigo perde a garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas incorridas pela seguradora.
§ 4º O segurado que culposamente descumprir o dever previsto no caput deste artigo fica obrigado a pagar a diferença de prêmio apurada ou, se a garantia for tecnicamente impossível ou o fato corresponder a tipo de risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, não fará jus à garantia.
Lei 15.040/2024, art. 16Art. 16. Sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado.
Uso para trabalho declarado como uso particular
Outra divergência frequente envolve o uso do veículo. O carro foi segurado como de uso particular e, depois, passou a rodar em aplicativo de transporte ou entregas. A rotina muda: mais horas na rua, mais quilômetros, mais exposição. Para a seguradora, isso pode configurar agravamento do risco.
Pela Lei 15.040/2024, o caminho correto é comunicar a mudança assim que ela acontecer (art. 14). Ciente, a seguradora pode, em 20 dias, cobrar a diferença de prêmio ou, se não puder garantir o novo risco, resolver o contrato, que só perde efeito 30 dias depois do recebimento da notificação (art. 14, § 1º). Quem comunica tem a situação regularizada; quem omite fica sujeito à discussão sobre dolo ou culpa no descumprimento desse dever.
Mesmo sem comunicação, a recusa depende da prova do nexo entre o agravamento e o sinistro (art. 16). Um acidente ocorrido em um domingo, em uso pessoal, pode ter relação diferente com o risco do que um acidente durante uma corrida. Cada situação é avaliada com as provas do caso.
E se eu vendi ou transferi o carro sem avisar?
Situação próxima é a da transferência do veículo sem comunicar a seguradora. A Súmula 465 do STJ diz que, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime de indenizar em razão da transferência sem prévia comunicação. A súmula foi editada sob a legislação anterior; a ideia de que só o agravamento efetivo justifica a recusa é coerente com o art. 16 da lei nova.
Se o seu seguro foi negado por perfil
- Peça a recusa por escrito, com a informação que a seguradora considera falsa.
- Obtenha a cópia do questionário respondido na contratação e compare com a realidade.
- Reúna provas de quem usava o carro e com que frequência.
- Avalie se houve relação entre a divergência e o acidente.
- Observe o prazo de um ano da ciência da recusa (Lei 15.040/2024, art. 126, II), com a ressalva da transição para contratos antigos. Veja seguradora negou o sinistro.
Quando vale procurar um advogado: se a recusa envolve valor relevante ou perda total, a análise do questionário, da apólice e das provas faz diferença. Cada caso é analisado individualmente, sem garantia de resultado.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“A autora, ao contratar seguro automotivo, declarou ser a condutora principal do veículo, embora não possuísse habilitação, omitindo que seu companheiro era o real e habitual condutor.”
Declarar-se condutora principal sem ser habilitada, omitindo o condutor habitual, foi considerado omissão relevante de má-fé (CC, art. 766, então vigente) e legitimou a recusa da seguradora.
“De rigor, portanto, a reforma do julgado, para condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária nos termos estipulados no pacto, porquanto não comprovado, sobretudo, o agravamento do risco contratado.”
Alegado conflito de informações sobre o condutor principal não basta: a má-fé do segurado não se presume e precisa ser provada pela seguradora; indenização devida, sem dano moral por mero descumprimento contratual.
“Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.”
Vender o carro sem avisar a seguradora não afasta, por si só, a indenização, salvo efetivo agravamento do risco.
