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Agravamento do risco

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Definição

Agravamento do risco é a mudança na situação do segurado que aumenta de forma significativa e continuada a probabilidade do sinistro ou a gravidade de seus efeitos. Pela Lei 15.040/2024, o segurado perde a garantia se agravar o risco intencionalmente e de forma relevante (art. 13) e deve comunicar à seguradora o agravamento relevante assim que souber (art. 14). Mesmo assim, a seguradora só pode recusar a indenização se provar o nexo causal entre o agravamento e o sinistro (art. 16). É o fundamento mais usado em negativas por embriaguez ou perfil do condutor.

Na prática

Vender o carro sem avisar a seguradora não afasta, por si só, a indenização, salvo efetivo agravamento do risco (STJ, Súmula 465). Veja o guia do seguro negado.

Lei 15.040/2024, art. 16

Art. 16. Sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 13/10/2010 (publicação DJe 25/10/2010)
Súmula 465
“Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.”

Vender o carro sem avisar a seguradora não afasta, por si só, a indenização, salvo efetivo agravamento do risco.

FavorávelTJCE · Apelação Cível · 4ª Câmara de Direito Privado · 26/05/2026
3031158-06.2025.8.06.0001
“De rigor, portanto, a reforma do julgado, para condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária nos termos estipulados no pacto, porquanto não comprovado, sobretudo, o agravamento do risco contratado.”

Alegado conflito de informações sobre o condutor principal não basta: a má-fé do segurado não se presume e precisa ser provada pela seguradora; indenização devida, sem dano moral por mero descumprimento contratual.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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