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Decisão comentada

STJ, Súmula nº Súmula 465

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Vender o carro sem avisar a seguradora não afasta, por si só, a indenização, salvo efetivo agravamento do risco.

Dados do processo

Tribunal
STJ
Número
Súmula 465
Classe
Súmula
Órgão julgador
Segunda Seção
Data
13/10/2010 (publicação DJe 25/10/2010)
Resultado
Favorávelfavorável ao segurado

Trecho da ementa

Trecho literal

“Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Multas que afetam a CNH. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Explicamos o assunto em:

Fonte

https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=%40NUM%3D465

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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