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Pergunta rápida

Fui vítima de motorista embriagado: o seguro dele me paga?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Pode pagar. O STJ decidiu que a cláusula que exclui a cobertura por embriaguez não tem eficácia contra terceiros vítimas na garantia de responsabilidade civil (REsp 1.738.247/SC). Para cobrar, a vítima deve processar a seguradora junto com o motorista segurado, e não só a seguradora (Lei 15.040/2024, art. 102; STJ, Súmula 529). A seguradora pode ser condenada diretamente, nos limites da apólice (Súmula 537).

Por que a embriaguez não atinge a vítima

O seguro de responsabilidade civil existe para proteger também quem sofre o dano. Se a seguradora pudesse negar a indenização à vítima por um ato do próprio segurado, como beber e dirigir, a garantia perderia o sentido para quem mais precisa dela. Por isso, a exclusão por embriaguez pode atingir o segurado, mas não o terceiro atingido.

O precedente do STJ é anterior à Lei 15.040/2024; ainda não há decisão coletada aplicando-o a contratos regidos pela lei nova.

Como acionar

  • Processe o motorista causador e inclua a seguradora dele na mesma ação.
  • Se a seguradora entrar no processo e contestar, pode ser condenada diretamente e de forma solidária, até o limite contratado.
  • O prazo da vítima contra a seguradora é de 3 anos, contados do fato gerador (Lei 15.040/2024, art. 126, III).
  • Mesmo sem seguro, o causador responde com seus próprios bens.

Para acidentes a partir de 15/11/2023, não há DPVAT a pedir. Veja acidente depois de 14/11/2023.

Lei 15.040/2024, art. 102

Art. 102. Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.

Parágrafo único. O litisconsórcio será dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.

Lei 15.040/2024, art. 126, III

Art. 126. Prescrevem:

III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelSTJ · Recurso Especial · Terceira Turma (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) · 27/11/2018 (publicação 10/12/2018; Informativo 639)
REsp 1.738.247/SC
“Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou daquele a quem, por este, foi confiada a direção do veículo.”

A exclusão por embriaguez não vale contra a vítima: a cobertura de responsabilidade civil para terceiros continua devida mesmo com motorista embriagado.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

DesfavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 13/05/2015 (publicação DJe 18/05/2015)
Súmula 529
“No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.”

A vítima não pode processar só a seguradora do causador; precisa incluir o segurado (regra hoje também no art. 102 da Lei 15.040/2024).

FavorávelSTJ · Súmula · Segunda Seção · 10/06/2015 (publicação DJe 15/06/2015)
Súmula 537
“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”

Denunciada à lide, a seguradora do causador pode ser condenada diretamente a pagar a vítima, até o limite da apólice.

Perguntas frequentes

Fui vítima de motorista embriagado: o seguro dele me paga?

Pode pagar: a exclusão por embriaguez não vale contra a vítima na garantia de responsabilidade civil (STJ, REsp 1.738.247/SC).

Posso processar só a seguradora do motorista?

Não. A ação deve incluir o segurado (Lei 15.040/2024, art. 102; STJ, Súmula 529).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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