Retenção, remoção e apreensão: as três palavras que confundem
Quem tem o carro levado pelo guincho costuma dizer que ele foi "apreendido". Juridicamente, o CTB trabalha com duas medidas administrativas diferentes, previstas no art. 269:
- Retenção (inciso I): o veículo fica parado no local da abordagem só até o problema ser resolvido. Se a falha pode ser corrigida ali, ele é liberado logo em seguida (art. 270, § 1º). Se não pode, mas o carro é seguro, ele é entregue a um condutor habilitado com recolhimento do licenciamento e prazo para regularizar (art. 270, § 2º).
- Remoção (inciso II): o veículo é levado ao depósito do órgão de trânsito e só sai depois de cumpridas as condições de liberação.
E a apreensão? A penalidade de apreensão do veículo, que constava do art. 256, IV, e era regulada pelo art. 262, foi revogada pela Lei 13.281/2016. Mesmo assim, o texto compilado de vários tipos infracionais ainda traz a expressão "multa e apreensão do veículo", como o art. 230. Na prática, o que se aplica hoje nesses casos é a remoção ao depósito, que é uma medida administrativa e não uma penalidade. A diferença tem consequência: a medida administrativa serve para fazer cessar a irregularidade, e não para punir. Veja a explicação detalhada em remoção, retenção ou apreensão.
CTB, art. 269, caput, I e IIArt. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
CTB, art. 270, §§ 1º e 2º§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
CTB, art. 256, caput e IVArt. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Quando o agente não deveria remover o carro
Antes de discutir taxas e prazos, vale saber se a remoção era mesmo cabível. O CTB tem três regras que limitam o reboque:
- Problema resolvido na hora: não cabe remoção quando a irregularidade é sanada no local da infração (art. 271, § 9º). Exemplo: um condutor habilitado aparece para assumir a direção no lugar de quem não tinha CNH.
- Problema que não se resolve na hora, mas carro seguro: o veículo deve ser entregue a condutor habilitado, com recolhimento do licenciamento mediante recibo e prazo de até 15 dias para regularizar (art. 271, § 9º-A).
- Exceções: o prazo de 15 dias não vale para veículo não registrado ou não licenciado (art. 230, V) nem para transporte remunerado sem licença (art. 231, VIII), conforme o art. 271, § 9º-B. Nesses dois casos, a remoção é a regra.
Se a remoção ocorreu fora dessas hipóteses, o art. 271, § 13, prevê que o ente público devolva o que foi pago quando o proprietário comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção. Guarde todos os comprovantes de pagamento desde o primeiro dia.
CTB, art. 271, §§ 9º, 9º-A e 9º-B§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
CTB, art. 271, § 13§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Dia 0: o termo de recolhimento
Toda remoção gera um documento: o Termo de Recolhimento do Veículo, regulado hoje pelo art. 14 da Res. Contran 1.025/2026, que substituiu a antiga Res. 623/2016 a partir de 30/06/2026. Ele precisa trazer, no mínimo, o órgão que removeu, a identificação do veículo, o número do auto de infração (ou da ordem judicial ou ato que motivou a remoção), local, data e hora, o fundamento legal, o local de guarda e, sempre que possível, o proprietário e o condutor.
O § 1º do mesmo artigo exige que o termo registre os objetos deixados no carro, os equipamentos obrigatórios ausentes, o estado geral da lataria, da pintura e dos pneus, e o prazo para retirada sob pena de leilão. Por isso, se você estiver presente:
- leia o termo antes de assinar e peça que eventuais avarias já existentes fiquem anotadas;
- fotografe o veículo por todos os lados antes do guincho;
- peça cópia ou fotografe o termo e o auto de infração.
Atenção: quem está presente é considerado notificado, mesmo que se recuse a assinar (art. 14, § 2º). Recusar a assinatura não impede a contagem dos prazos.
Res. Contran 1.025/2026, art. 14, §§ 1º e 2º§ 1º Devem ser registrados no Termo de Recolhimento do Veículo os objetos deixados no veículo por conveniência e inteira responsabilidade do condutor; os equipamentos obrigatórios ausentes; o estado geral da lataria, pintura e pneus e o prazo para a retirada do veículo, sob pena de ser levado a leilão.
§ 2º Considera-se notificado o proprietário ou o condutor presente no momento do recolhimento, ainda que se recuse a assinar o termo de recolhimento.
Até 10 dias: a notificação de quem não estava presente
Se nem o proprietário nem o condutor estavam no local (o caso típico do carro estacionado que some), a autoridade tem até 10 dias, contados da remoção, para notificar o proprietário sobre a remoção, as providências para recuperar o veículo e a possibilidade de leilão (CTB, art. 271, §§ 5º e 6º; Res. 1.025/2026, art. 15).
Pela resolução, essa notificação é feita preferencialmente pelo SNE. Sem adesão ao SNE, vai por via postal e, se a entrega fracassar, por edital. A partir de 1º de janeiro de 2027, ela passa a ser feita exclusivamente pelo SNE (art. 15, § 3º).
Um ponto que pesa contra o proprietário: a notificação devolvida porque o endereço estava desatualizado, ou porque ele se recusou a recebê-la, é considerada recebida para todos os efeitos (art. 271, § 7º). Manter o endereço do cadastro do veículo em dia é a sua principal proteção. Se você nunca recebeu nada e o endereço estava correto, essa falha pode ser relevante mais adiante, principalmente se o carro for a leilão.
CTB, art. 271, §§ 6º e 7º§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
Res. Contran 1.025/2026, art. 15, caput e § 3ºArt. 15. Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, o órgão ou a entidade responsável pela remoção do veículo providenciará em até dez dias da remoção, a notificação ao proprietário acerca da aplicação da medida administrativa de remoção, das providências necessárias à restituição do veículo e da possibilidade de seu encaminhamento a leilão, caso não seja reclamado no prazo legal.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2027, as notificações de que trata o caput serão realizadas exclusivamente por meio do SNE, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, conforme regulamentação específica.
O que é preciso pagar e regularizar para liberar
A regra geral está no art. 271, § 1º, do CTB: a restituição só ocorre com o prévio pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estada, além de outros encargos legais. A Res. 1.025/2026 acrescenta que é preciso também regularizar a condição que motivou a remoção (art. 23), e o CTB exige o reparo de equipamento obrigatório que não esteja funcionando (art. 271, § 2º). Se o reparo não puder ser feito no pátio, o carro pode ser liberado só para ser levado à oficina, com prazo de até 60 dias para reapresentação (Res. 1.025/2026, art. 23, § 1º).
Essa regra, porém, tem limites construídos pela jurisprudência:
- Multa não notificada não pode ser exigida. O STJ, no Tema 123 dos recursos repetitivos (2009), admitiu condicionar a liberação apenas ao pagamento de multas regularmente notificadas e já vencidas. A tese é anterior às Leis 13.160/2015 e 13.281/2016, mas a lógica do devido processo continua presente.
- Transporte irregular de passageiros. A Súmula 510 do STJ diz que o veículo retido apenas por transporte irregular não depende do pagamento de multas e despesas para ser liberado, e o STF, no Tema 546 (julgado em 2020), considerou inconstitucional condicionar a liberação ao pagamento de multas e encargos. O TJCE aplicou esse entendimento na Remessa 0181131-96.2019.8.06.0001. O tema, porém, não é pacífico, porque a redação atual do art. 231, VIII, prevê remoção, e cada caso é analisado individualmente.
- Recolhimento que não decorre de infração de trânsito. No processo 0237496-39.2020.8.06.0001, o TJCE afastou a cobrança de reboque e estadia de um veículo apreendido em investigação criminal e com restituição determinada, porque a cobrança vale para recolhimento por infração de trânsito.
Fora dessas exceções, a tendência é manter a exigência. No recurso 3011828-91.2023.8.06.0001, a 3ª Turma Recursal do TJCE confirmou que o carro removido por licenciamento atrasado só seria liberado com a quitação de todos os débitos vinculados, incluindo remoção e estadia. Veja mais em liberação do veículo e multas.
CTB, art. 271, §§ 1º e 2º§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
Res. Contran 1.025/2026, art. 23, caput e § 1ºArt. 23. A liberação do veículo dependerá da prévia quitação dos débitos incidentes e da regularização das condições que motivaram sua remoção, observado o disposto nesta Resolução.
§ 1º Quando a regularização exigir providência que não possa ser realizada no centro de custódia, o veículo poderá ser liberado exclusivamente para transporte ao local destinado ao reparo, mediante autorização do órgão ou entidade competente, sendo fixado prazo para reapresentação não superior a sessenta dias.
Diárias: períodos de 24 horas e teto de 6 meses
As despesas de estada são cobradas pelo período em que o veículo efetivamente ficou no depósito, contado em dias e limitado a 6 meses (CTB, art. 271, § 10, e art. 328, § 5º). A Res. 1.025/2026 detalha que cada diária corresponde a 24 horas contadas da entrada no centro de custódia, e que uma nova diária só é devida depois de completado cada período (art. 21, § 1º).
Dois cuidados importantes:
- Os "30 dias" ficaram para trás. Em 2009, o STJ fixou no Tema 124 que a estada só poderia ser cobrada pelos primeiros 30 dias. Depois disso, a lei mudou e passou a prever o limite de 6 meses. Quem lê decisões antigas precisa saber que a regra atual é a da lei.
- Quem retira paga. O art. 21, § 2º, da resolução diz que as diárias são devidas por quem promover a retirada do veículo, seja ou não o proprietário e tenha ou não dado causa ao recolhimento.
Os valores das diárias variam conforme o órgão e a lei local, e este site não divulga valores sem conferência oficial. Consulte a tabela do órgão responsável pelo depósito. Os detalhes estão em diárias de pátio e o limite de 6 meses.
CTB, art. 271, § 10§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
CTB, art. 328, § 5º§ 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
Res. Contran 1.025/2026, art. 21, §§ 1º e 2º§ 1º A cobrança pela guarda do veículo será efetuada por diárias, correspondentes a períodos de vinte e quatro horas, contadas da entrada do veículo no centro de custódia, sendo devida nova diária somente após o transcurso de cada período.
§ 2º A cobrança das diárias de guarda fica limitada ao período máximo de seis meses, sendo seu pagamento devido por quem promover a retirada do veículo, independentemente de ser o proprietário ou de ter dado causa ao seu recolhimento.
30 dias: edital e preparação para o leilão
Passados 30 dias da remoção sem regularização e retirada, o órgão pode publicar uma notificação por edital avisando que o veículo poderá ir a leilão (Res. 1.025/2026, art. 26). Esse edital fica disponível no site do órgão por no mínimo 10 dias e deve trazer, entre outros dados, a data a partir da qual o veículo poderá ser leiloado, a placa, o chassi, a marca e o modelo.
No mesmo marco de 30 dias, o centro de custódia pode iniciar a preparação do leilão (art. 27; CTB, art. 328, § 1º), classificando o veículo como conservado ou sucata.
O detalhe que interessa a quem quer o carro de volta: esse edital é complementar e não impede a liberação enquanto a venda não estiver consumada (art. 26, § 1º). Ou seja, ainda dá tempo, mas as diárias continuam correndo.
Res. Contran 1.025/2026, art. 26, caput e § 1ºArt. 26. Decorridos trinta dias da remoção do veículo, sem que tenha ocorrido sua regularização e retirada, poderá ser promovida notificação por edital para cientificar o proprietário e os demais interessados acerca da necessidade de promover sua liberação, sob pena de encaminhamento do veículo a leilão, observado o disposto nesta Resolução.
§ 1º A notificação por edital possui caráter complementar às demais formas de comunicação previstas na legislação e nesta Resolução, não impedindo a liberação do veículo enquanto não consumada sua alienação.
Res. Contran 1.025/2026, art. 27Art. 27. Decorrido o prazo de trinta dias contado da data do recolhimento do veículo, poderá ser iniciado o procedimento de preparação para o leilão pelo centro de custódia, sob supervisão do órgão ou entidade responsável pelo serviço de guarda, observado o disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
60 dias: o leilão
O veículo não reclamado em 60 dias, contados do recolhimento, é avaliado e levado a leilão, preferencialmente eletrônico (CTB, art. 328, caput). "Reclamar" não é só aparecer no pátio: a resolução considera não reclamado o veículo cujo dono, dentro do prazo, deixa de regularizar as pendências e de retirá-lo, as duas coisas juntas (Res. 1.025/2026, art. 25, § 1º).
Outras regras do leilão:
- o edital do leilão deve ser publicado com antecedência mínima de 15 dias úteis (art. 31);
- se não houver lance igual ou maior que a avaliação, o lote vai ao leilão seguinte, com lance mínimo de 50% do avaliado (CTB, art. 328, § 2º);
- se houver restrição judicial ou policial, a autoridade responsável é notificada e, sem manifestação em 60 dias, o leilão fica autorizado (art. 328, §§ 14 e 15);
- leilões iniciados antes de 30/06/2026 podem ser concluídos pelas regras antigas da Res. 623/2016 (Res. 1.025/2026, art. 43).
Durante toda a custódia, o proprietário pode acompanhar a situação, os valores e os prazos pelos canais digitais indicados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (art. 25, § 2º). Veja os detalhes em meu carro vai a leilão?
CTB, art. 328, caputArt. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)
Res. Contran 1.025/2026, art. 25, § 1º§ 1º Considera-se não reclamado o veículo cujo proprietário ou interessado, dentro do prazo legal, deixe de promover simultaneamente:
I - a regularização das pendências que motivaram sua retenção ou remoção; e
II - sua retirada do centro de custódia.
Res. Contran 1.025/2026, art. 31, caputArt. 31. O edital de leilão deverá ser publicado com antecedência mínima de quinze dias úteis, asseguradas a ampla publicidade e a transparência do certame, além da observância à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como às normas complementares expedidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Res. Contran 1.025/2026, art. 43Art. 43. Os procedimentos de leilão iniciados antes da entrada em vigor desta Resolução poderão ser concluídos de acordo com as normas vigentes à época de seu início.
Parágrafo único. É facultado ao órgão ou entidade responsável pela realização do leilão aplicar, no todo ou em parte, as disposições desta Resolução aos procedimentos em curso, desde que não haja prejuízo aos atos já praticados nem afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Depois do leilão: dívidas, saldo e indenização
Com o leilão, os débitos que pesavam sobre o veículo se desvinculam dele, inclusive tributos como o IPVA, mas continuam podendo ser cobrados do antigo proprietário (CTB, art. 328, §§ 9º e 10). O dinheiro arrecadado paga, nesta ordem, os custos do leilão, a remoção e estada, os tributos, outros créditos preferenciais e as multas (art. 328, § 6º).
Se sobrar dinheiro, o saldo fica em conta do órgão à disposição do antigo dono, que deve ser notificado em até 30 dias após o leilão e tem 5 anos para levantar o valor (art. 328, § 12). Vale perguntar formalmente ao órgão se houve saldo.
E se o carro foi leiloado sem que o dono soubesse? O TJCE tem decisões nos dois sentidos, e a diferença está na prova:
- No recurso 3008181-88.2023.8.06.0001, a 3ª Turma Recursal reconheceu falha do Detran por leiloar sem notificar e determinou indenizar o valor do bem pela tabela FIPE, descontados os encargos devidos. O dano moral, porém, não foi presumido.
- Na apelação 0050494-44.2021.8.06.0112, o pedido foi negado porque havia prova da notificação da proprietária e não havia prova de que o veículo tivesse sido efetivamente leiloado.
Mais em carro leiloado sem notificação.
CTB, art. 328, §§ 9º e 12§ 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
Guarda monitorada: a alternativa que depende do órgão
A Res. 1.025/2026 criou a possibilidade de cumprir a remoção por guarda monitorada: o veículo fica sob responsabilidade do próprio proprietário ou possuidor, com monitoramento, em vez de ir para o pátio (art. 17). Não é um direito do condutor: a resolução diz que se trata de prerrogativa do órgão, que só pode concedê-la se o veículo cumprir requisitos como condições de segurança, ausência de indícios de adulteração, de restrição judicial e de registro de furto, e licenciamento em pelo menos um dos três últimos exercícios.
Além disso, ela depende de soluções tecnológicas homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (art. 17, § 4º). Antes de contar com essa opção, confirme com o órgão do seu estado se ela já funciona. Veja guarda monitorada de veículo.
Res. Contran 1.025/2026, art. 17, caput e § 4ºArt. 17. O órgão ou entidade competente poderá autorizar o cumprimento da medida administrativa de remoção mediante guarda monitorada do veículo sob responsabilidade de seu proprietário ou possuidor legítimo, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 4º A guarda monitorada de que trata o caput será viabilizada por soluções tecnológicas previamente homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que estabelecerá os requisitos técnicos, os critérios de interoperabilidade, os mecanismos de rastreabilidade, monitoramento e segurança da informação, bem como os procedimentos operacionais aplicáveis.
A linha do tempo em um quadro
| Momento | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| Dia 0 | Remoção e termo de recolhimento; quem está presente já fica notificado | CTB, art. 271; Res. 1.025/2026, art. 14 |
| Até o 10º dia | Notificação do proprietário ausente (SNE, correio ou edital) | CTB, art. 271, § 6º; Res. 1.025/2026, art. 15 |
| A cada 24 horas | Nova diária de estada | Res. 1.025/2026, art. 21, § 1º |
| Após 30 dias | Edital complementar e preparação do leilão | CTB, art. 328, § 1º; Res. 1.025/2026, arts. 26 e 27 |
| Após 60 dias | Veículo não reclamado vai a leilão (edital com 15 dias úteis) | CTB, art. 328; Res. 1.025/2026, arts. 25 e 31 |
| 6 meses | Teto da cobrança de diárias | CTB, art. 271, § 10, e art. 328, § 5º |
| Até 30 dias após o leilão | Notificação do antigo dono sobre eventual saldo | CTB, art. 328, § 12 |
| 5 anos | Prazo para levantar o saldo do leilão | CTB, art. 328, § 12 |
Quando vale procurar um advogado
Muitos casos se resolvem no balcão: pagar o que é devido, regularizar o licenciamento e retirar o carro. A orientação de um advogado tende a fazer diferença quando há algo fora do padrão: exigência de multas que você nunca recebeu, remoção em situação que poderia ter sido resolvida no local, transporte de passageiros discutido sem prova, veículo retido por motivo que não é infração de trânsito, leilão marcado sem notificação ou carro já leiloado. Nesses cenários, as medidas mais usadas são o pedido administrativo de devolução, o mandado de segurança e a ação com pedido de tutela de urgência. Cada caso é analisado individualmente, e os prazos correm a favor do leilão: quanto antes os documentos forem reunidos, melhor. Veja também quando ir à Justiça contra o Detran.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO, INCLUSIVE OS DECORRENTES DA REMOÇÃO E DA ESTADIA. APREENSÃO DEVIDA. LICENCIAMENTOS EM ABERTO.”
Veículo removido por licenciamento em atraso: a Turma Recursal manteve a exigência de quitar todos os débitos vinculados, incluindo remoção e estadia, para liberar o carro.
“a liberação de veículo apreendido, mediante pagamento taxas e despesas com a remoção e estadia, só se aplica aos casos de recolhimento por infração de trânsito, o que claramente não é o caso dos autos.”
Veículo apreendido em investigação criminal e mandado restituir: o Detran não pode exigir taxas de reboque e estadia, porque essa cobrança vale para recolhimento por infração de trânsito.
“em que pese ser possível a apreensão ou a remoção do veículo e não apenas a retenção, anteriormente prevista no Código de Trânsito Brasileiro, é incabível o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas, taxas e despesas”
Em fiscalização de transporte irregular de passageiros, a liberação do veículo não pode ser condicionada ao pagamento de multa, taxas e despesas (Tema 546 do STF e entendimento do STJ citado no acórdão).
“A ausência de notificação do proprietário acerca do leilão de veículo apreendido configura falha administrativa e enseja a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos materiais suportados.”
Leilão de veículo apreendido sem notificar o proprietário gera dever do Detran de indenizar o valor do bem (tabela FIPE, descontados os encargos devidos); o dano moral, porém, não foi presumido.
“Os documentos constantes dos autos demonstram que o veículo permaneceu apreendido desde 17/07/2019 no depósito do órgão de trânsito, sem qualquer iniciativa da proprietária para sua retirada, e que houve a regular notificação da apelante acerca da apreensão da motocicleta”
Comprovada a notificação da proprietária e sem prova de que o veículo foi efetivamente leiloado, não há indenização: o ônus de provar o dano é de quem pede.
“A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”
Se o único motivo da retenção foi o transporte irregular de passageiros, o veículo deve ser liberado sem exigir prévio pagamento de multas e despesas. Precedente repetitivo indicado pelo STJ: REsp 1.144.810/MG.
“É lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas.”
A liberação do veículo pode ser condicionada ao pagamento de multas, mas só das regularmente notificadas e já vencidas. Relator: Min. Castro Meira. Tese fixada antes das Leis 13.160/2015 e 13.281/2016; processo paradigma não confirmado.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias.”
Tese de 2009 que limitava a estada a 30 dias. ATENÇÃO: a lei mudou depois (CTB, art. 271, § 10, incluído pela Lei 13.281/2016, e art. 328, § 5º, incluído pela Lei 13.160/2015: limite de 6 meses; Res. Contran 1.025/2026, art. 21, § 2º, idem). Não usar no site como regra atual sem essa ressalva. Relator: Min. Castro Meira.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.”
Estados e Municípios podem coibir o transporte clandestino, mas é inconstitucional exigir o pagamento de multas e encargos da infração como condição para liberar o veículo apreendido. Relator: Min. Marco Aurélio. Citado pelo TJCE na Remessa 0181131-96.2019.8.06.0001.
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