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Guia prático

Guarda monitorada: levar o carro para casa em vez do pátio

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

A Resolução Contran 1.025/2026 permite que a remoção seja cumprida por guarda monitorada, com o veículo sob responsabilidade do proprietário ou possuidor, em vez do pátio (art. 17). Não é um direito do condutor: é prerrogativa do órgão, que só pode concedê-la se atendidos requisitos como condições de segurança, ausência de restrição judicial e licenciamento em um dos três últimos exercícios (art. 17, § 1º). A medida depende de soluções tecnológicas homologadas pelo órgão federal de trânsito (§ 4º), e as diárias continuam devidas (art. 21).

O que é a guarda monitorada

A guarda monitorada é uma novidade da Resolução Contran 1.025/2026, em vigor desde 30/06/2026. Em vez de levar o carro ao pátio, o órgão de trânsito pode autorizar que a medida de remoção seja cumprida com o veículo sob a responsabilidade do próprio proprietário ou possuidor legítimo, com monitoramento (art. 17).

A ideia, segundo a própria resolução, é buscar eficiência administrativa, racionalizar o uso dos serviços de remoção e aliviar a capacidade dos pátios (art. 17, § 7º). Para o proprietário, a vantagem é evidente: o carro não fica exposto num depósito e pode ser regularizado com menos transtorno.

Resolução Contran 1.025/2026, art. 17, caput e § 7º

Art. 17. O órgão ou entidade competente poderá autorizar o cumprimento da medida administrativa de remoção mediante guarda monitorada do veículo sob responsabilidade de seu proprietário ou possuidor legítimo, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 7º A adoção da medida prevista neste artigo observará critérios de eficiência administrativa, racionalização da utilização dos serviços de remoção e otimização da capacidade dos locais de guarda de veículos.

Não é um direito: é uma prerrogativa do órgão

Este é o ponto mais importante da página. A resolução diz expressamente que a autorização para a guarda monitorada constitui prerrogativa do órgão ou entidade competente (art. 17, § 1º). Ou seja, o condutor não pode exigir a guarda monitorada como se fosse um direito; ele pode solicitá-la, e o órgão decide se concede, desde que os requisitos estejam atendidos.

Por isso, desconfie de qualquer promessa de que "dá para levar o carro para casa" em toda remoção. Em muitas situações, a guarda monitorada simplesmente não estará disponível, seja porque o caso não preenche os requisitos, seja porque o órgão local ainda não opera a tecnologia necessária.

Os requisitos da resolução

Mesmo quando o órgão oferece a guarda monitorada, ela só pode ser concedida se forem atendidos, ao mesmo tempo, os requisitos do art. 17, § 1º:

  • o veículo oferece condições de segurança para circular;
  • não há indícios de adulteração de placa, chassi, motor ou outros sinais identificadores;
  • o veículo é retirado por condutor regularmente habilitado;
  • não há registro ativo de furto, roubo, apropriação indébita ou outra ocorrência criminal;
  • não há restrições judiciais;
  • se houver alienação fiduciária, o contrato não está em execução extrajudicial;
  • o veículo foi licenciado em pelo menos um dos três últimos exercícios;
  • o proprietário não descumpriu prazo de regularização anterior concedido pelo art. 271, § 9º-A, do CTB;
  • não há circunstâncias que comprometam o acompanhamento e a fiscalização da guarda.

Repare que o carro com restrição judicial, com adulteração ou sem licenciamento nos últimos três exercícios fica fora da medida. O requisito do inciso VIII também merece atenção: quem já recebeu prazo para regularizar uma irregularidade no local da infração (art. 271, § 9º-A, do CTB) e não cumpriu, com restrição registrada no veículo, não pode contar com a guarda monitorada.

Resolução Contran 1.025/2026, art. 17, § 1º

§ 1º A autorização prevista no caput constitui prerrogativa do órgão ou entidade competente, e somente poderá ser concedida quando atendidos os seguintes requisitos:

I - o veículo deve oferecer condições de segurança para circulação;

II - o veículo não possui indícios de adulteração de placa, chassi, motor e demais sinais identificadores;

III - o veículo deve ser retirado por condutor regularmente habilitado;

IV - o veículo não possui registro ativo de furto, roubo, apropriação indébita ou outra ocorrência criminal;

V - o veículo não possui restrições judiciais;

VI - o veículo com contrato de alienação fiduciária não está sob execução extrajudicial, nos termos da legislação vigente e de regulamentação específica;

VII - o veículo deve ter sido licenciado em pelo menos um dos três últimos exercícios;

VIII - o proprietário ou possuidor não tenha descumprido o prazo para regularização concedido nos termos do art. 271, § 9º-A, do Código de Trânsito Brasileiro, verificado por meio de restrição administrativa registrada no veículo; e

IX - inexistem circunstâncias que comprometam o acompanhamento, a fiscalização ou a efetividade da guarda monitorada.

Depende de tecnologia homologada

A guarda monitorada só pode ser viabilizada por soluções tecnológicas previamente homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que define requisitos técnicos, rastreabilidade, monitoramento e segurança da informação (art. 17, § 4º). Os órgãos e os responsáveis pelos serviços de remoção só podem operar essas soluções depois da homologação (§ 5º).

Além disso, a resolução criou o Sivec, um sistema nacional para os veículos custodiados, e previu que, até ele entrar em operação, ficam dispensadas as obrigações da resolução cuja execução dependa do sistema (art. 44, § 2º). Na prática, isso significa que parte do novo regime pode ainda não estar funcionando em todo o país. Não verificamos em quais estados a guarda monitorada já está disponível; a forma segura de saber é perguntar ao órgão responsável pela remoção.

Resolução Contran 1.025/2026, art. 17, §§ 4º e 5º

§ 4º A guarda monitorada de que trata o caput será viabilizada por soluções tecnológicas previamente homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que estabelecerá os requisitos técnicos, os critérios de interoperabilidade, os mecanismos de rastreabilidade, monitoramento e segurança da informação, bem como os procedimentos operacionais aplicáveis.

§ 5º Os órgãos ou entidades responsáveis pelos serviços de remoção ou guarda de veículos poderão operar as soluções tecnológicas de guarda monitorada, desde que previamente homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos do § 4º.

Custos e regras durante a guarda

Levar o carro para casa não significa ficar livre dos custos. A resolução diz que os custos de remoção e guarda são suportados pelo proprietário ou interessado inclusive na modalidade de guarda monitorada (art. 21). E a guarda monitorada não afasta as demais medidas administrativas e penalidades da infração (art. 17, § 2º).

O descumprimento das condições é tratado com rigor. Remover, inutilizar ou violar o dispositivo de monitoramento leva a restrição administrativa de circulação, sujeita o veículo à remoção para o local de guarda indicado pelo órgão, impede nova guarda monitorada pelo mesmo fato e caracteriza a infração do art. 239 do CTB, que é gravíssima (art. 17, § 3º).

Resolução Contran 1.025/2026, art. 17, §§ 2º e 3º

§ 2º A aplicação da medida de que trata o caput não afasta a aplicação das demais medidas administrativas e penalidades previstas na legislação de trânsito.

§ 3º O descumprimento das condições da guarda monitorada, inclusive mediante remoção, inutilização ou violação do dispositivo de monitoramento, acarretará a imposição de restrição administrativa de circulação do veículo, sujeitando-o à remoção e ao recolhimento ao local de guarda indicado pelo órgão ou entidade competente, vedada a concessão de nova guarda monitorada para o mesmo fato gerador, caracterizando-se como infração prevista no art. 239 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja autuação compete ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da medida administrativa de remoção do veículo.

Resolução Contran 1.025/2026, art. 21, caput

Art. 21. Os custos dos serviços de remoção e guarda do veículo serão suportados pelo proprietário ou interessado, nos termos da legislação aplicável, inclusive na modalidade de guarda monitorada de que trata o art. 17.

CTB, art. 239

Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Como perguntar pela guarda monitorada

  1. No momento da remoção, pergunte ao agente se o órgão oferece a guarda monitorada e se o seu caso se enquadra.
  2. Tenha em mãos a CNH de um condutor habilitado para retirar o veículo e a prova do licenciamento recente.
  3. Confira os requisitos da lista acima: se o carro tem restrição judicial ou está sem licenciamento há mais de três exercícios, a resposta tende a ser negativa.
  4. Se for concedida, leia as condições, guarde o termo e não mexa no dispositivo de monitoramento.
  5. Se for negada, siga o caminho da remoção comum: veja carro removido para o pátio e diárias de pátio.

Quando vale procurar um advogado

Como a guarda monitorada é prerrogativa do órgão, a discussão jurídica costuma girar em torno da remoção em si, e não da recusa da guarda. A orientação faz sentido quando a remoção parece indevida, quando o carro foi removido e há urgência por ser instrumento de trabalho ou quando você recebeu a guarda monitorada e foi autuado por suposto descumprimento. Cada caso é analisado individualmente.

Perguntas frequentes

Posso exigir levar o carro para casa em vez do pátio?

Não. A guarda monitorada é prerrogativa do órgão de trânsito (Res. Contran 1.025/2026, art. 17, § 1º). Você pode pedir, e o órgão decide se concede, desde que os requisitos estejam atendidos.

Na guarda monitorada eu pago diária?

Sim. Os custos de remoção e guarda são do proprietário ou interessado, inclusive na modalidade de guarda monitorada (Res. Contran 1.025/2026, art. 21).

A guarda monitorada já funciona no meu estado?

Depende. A medida exige solução tecnológica homologada pelo órgão federal de trânsito (art. 17, § 4º). Confirme com o órgão responsável pela remoção.

O que acontece se eu violar o rastreador?

O veículo recebe restrição de circulação, fica sujeito à remoção, perde o direito a nova guarda pelo mesmo fato e o caso caracteriza a infração do art. 239 do CTB (Res. Contran 1.025/2026, art. 17, § 3º).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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