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Guia prático

Remoção, retenção ou apreensão do veículo: qual a diferença

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Retenção e remoção são medidas administrativas do CTB (art. 269, I e II): na retenção o carro fica parado até a irregularidade ser sanada, e na remoção vai para o depósito (art. 271). A apreensão como penalidade autônoma foi revogada pela Lei 13.281/2016 (art. 256, IV, e art. 262), embora o texto de vários tipos infracionais ainda traga a expressão "multa e apreensão do veículo". Na prática, a medida aplicada hoje é a remoção ao pátio.

Por que as palavras confundem tanto

No dia a dia, quase todo mundo diz que o carro foi "apreendido". O agente às vezes fala em "recolher", o termo do pátio fala em "remoção" e a decisão judicial fala em "apreensão". Essa mistura não é só de vocabulário: cada figura tem regra própria, e saber qual foi aplicada ajuda a entender o que você precisa fazer para ter o carro de volta.

O CTB separa duas coisas. As penalidades são as punições pela infração, aplicadas depois de um processo (art. 256). As medidas administrativas são providências imediatas do agente para corrigir a situação na hora (art. 269). Retenção e remoção estão neste segundo grupo, e o próprio CTB diz que elas não substituem as penalidades; são complementares a elas (art. 269, § 2º).

CTB, art. 269, caput, I, II e § 2º

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo;

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

Retenção: o carro para, mas pode seguir

Na retenção, o veículo fica parado no local até que o problema seja resolvido. Se a irregularidade puder ser sanada ali, o carro é liberado assim que a situação for regularizada (art. 270, § 1º). Exemplo comum: um equipamento que pode ser corrigido na hora ou a chegada de um condutor habilitado.

Se não der para resolver no local e o veículo oferecer condições de segurança, ele deve ser entregue a condutor habilitado, com recolhimento do licenciamento mediante recibo e prazo de até 30 dias para regularizar (art. 270, § 2º). Sem condutor habilitado no local, o carro vai para o depósito, e aí passam a valer as regras da remoção (art. 270, § 4º).

Retirar o carro do local quando ele foi legalmente retido, sem permissão do agente, é infração gravíssima própria (art. 239). Não vale a pena.

CTB, art. 270, §§ 1º, 2º e 4º

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

CTB, art. 239

Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Remoção: o carro vai para o pátio

Na remoção, o veículo é levado ao depósito fixado pelo órgão com circunscrição sobre a via (art. 271). É a medida que gera diárias, taxas de reboque e risco de leilão. A restituição depende do prévio pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estada, além de outros encargos previstos em lei (art. 271, § 1º), e do conserto de equipamentos obrigatórios com defeito (art. 271, § 2º).

Há limites importantes. Se a irregularidade for sanada no local, não cabe remoção (art. 271, § 9º). Se não puder ser sanada, mas o carro estiver seguro, ele deve ser entregue a condutor habilitado com prazo de até 15 dias para regularizar (art. 271, § 9º-A). Essa saída, porém, não vale para veículo sem registro ou sem licenciamento (art. 230, V) nem para transporte remunerado não licenciado (art. 231, VIII), conforme o § 9º-B.

O passo a passo do que fazer depois está em carro removido para o pátio.

CTB, art. 271, caput, §§ 1º, 2º, 9º, 9º-A e 9º-B

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Apreensão: o que foi revogado e o que ainda aparece na lei

Até 2016, a apreensão do veículo era uma penalidade autônoma, listada no inciso IV do art. 256 e disciplinada no art. 262. A Lei 13.281/2016 revogou os dois dispositivos, como anota o próprio texto compilado do Planalto.

Mas aqui está a nuance que muita gente erra: vários tipos infracionais continuam trazendo, no texto vigente, a expressão "Penalidade - multa e apreensão do veículo", seguida de "Medida administrativa - remoção do veículo". É o caso do art. 230 (placa adulterada, carro não licenciado, sem placa) e do art. 239. Por isso, não é correto dizer que "apreensão não existe mais" sem explicar o contexto.

O que acontece na prática é a remoção, que é a medida prevista nesses mesmos dispositivos. O TJCE também já observou que, mesmo sendo possível a apreensão ou a remoção, isso não autoriza, por si só, toda e qualquer exigência para liberar o carro (processo 0181131-96.2019.8.06.0001, sobre transporte irregular de passageiros).

CTB, art. 256 (inciso IV revogado)

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

§ 2º (VETADO)

§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

CTB, art. 262

Art. 262. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

CTB, art. 230, I a VI (excerto)

Art. 230. Conduzir o veículo:

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

[...]

Quadro rápido: retenção x remoção x apreensão

RetençãoRemoçãoApreensão
NaturezaMedida administrativa (art. 269, I)Medida administrativa (art. 269, II)Penalidade revogada em 2016 (art. 256, IV, e art. 262), mas a expressão segue em tipos como o art. 230
Onde fica o carroNo local, até sanar o problemaNo depósito do órgãoNa prática, no depósito, pela remoção
Gera diáriasNãoSim, por 24 horas, até 6 mesesSegue as regras da remoção
Risco de leilãoNãoSim, após 60 dias sem reclamarSim, pelo art. 328 ("apreendido ou removido a qualquer título")

Repare que o art. 328, que trata do leilão, fala em veículo "apreendido ou removido a qualquer título". Ou seja, seja qual for o nome usado no papel, o prazo de 60 dias corre.

CTB, art. 328, caput

Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)

Por que a diferença importa para você

Saber a figura aplicada ajuda a identificar falhas. Se a irregularidade podia ser resolvida na hora e mesmo assim o carro foi removido, há base no art. 271, § 9º, para questionar a medida. Se havia condutor habilitado e o veículo era seguro, a regra era entregar o carro com prazo para regularizar (art. 271, § 9º-A), salvo nas exceções do § 9º-B. E se o recolhimento não decorreu de infração de trânsito, a cobrança de taxas pode ser discutida, como mostra a página sobre liberação do veículo e multas.

Quando o problema é especificamente transporte de passageiros sem licença, leia carro removido por transporte irregular, porque ali existe súmula do STJ e tese do STF.

Quando vale procurar um advogado

A orientação jurídica faz sentido quando o termo de recolhimento não indica o fundamento legal, quando a remoção ocorreu numa situação que podia ser resolvida no local, quando o carro foi retido por algo que não é infração de trânsito ou quando o prazo de leilão está correndo e a liberação está travada. Cada situação é analisada individualmente, a partir dos documentos do caso.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 18/10/2024
3011828-91.2023.8.06.0001
“LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO, INCLUSIVE OS DECORRENTES DA REMOÇÃO E DA ESTADIA. APREENSÃO DEVIDA. LICENCIAMENTOS EM ABERTO.”

Veículo removido por licenciamento em atraso: a Turma Recursal manteve a exigência de quitar todos os débitos vinculados, incluindo remoção e estadia, para liberar o carro.

FavorávelTJCE · Apelação / Remessa Necessária · 2ª Câmara de Direito Público · 28/03/2024
0181131-96.2019.8.06.0001
“em que pese ser possível a apreensão ou a remoção do veículo e não apenas a retenção, anteriormente prevista no Código de Trânsito Brasileiro, é incabível o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas, taxas e despesas”

Em fiscalização de transporte irregular de passageiros, a liberação do veículo não pode ser condicionada ao pagamento de multa, taxas e despesas (Tema 546 do STF e entendimento do STJ citado no acórdão).

Perguntas frequentes

A apreensão de veículo ainda existe?

Como penalidade autônoma, foi revogada pela Lei 13.281/2016 (art. 256, IV, e art. 262 do CTB). Porém, vários artigos, como o 230 e o 239, ainda trazem a expressão "multa e apreensão do veículo" no texto vigente. Na prática, a medida aplicada é a remoção ao depósito.

Qual a diferença entre reter e remover o carro?

Na retenção, o carro fica parado no local até a irregularidade ser sanada (art. 270). Na remoção, ele é levado ao depósito, com diárias e risco de leilão (art. 271).

O agente pode remover o carro se eu resolver o problema na hora?

Não. O art. 271, § 9º, do CTB diz que não cabe remoção quando a irregularidade é sanada no local da infração.

Se eu tirar o carro retido do local sem autorização, o que acontece?

É infração gravíssima prevista no art. 239 do CTB, com remoção do veículo como medida administrativa.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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