Como a diária é contada
A primeira dúvida de quem tem o carro no pátio é: estou pagando por dia do calendário ou por período? A resposta está na Resolução Contran 1.025/2026. A cobrança da guarda é feita por diárias correspondentes a períodos de 24 horas, contadas da entrada do veículo no centro de custódia, e uma nova diária só é devida depois que cada período se completa (art. 21, § 1º).
Na prática, se o carro entrou no pátio às 22h de uma segunda-feira, a segunda diária não começa à meia-noite; ela só nasce às 22h de terça. Vale conferir o horário de entrada no Termo de Recolhimento e comparar com a cobrança apresentada na retirada.
O CTB vai na mesma direção ao dizer que o pagamento corresponde ao período integral, contado em dias, em que o veículo efetivamente permaneceu em depósito (art. 271, § 10).
Resolução Contran 1.025/2026, art. 21Art. 21. Os custos dos serviços de remoção e guarda do veículo serão suportados pelo proprietário ou interessado, nos termos da legislação aplicável, inclusive na modalidade de guarda monitorada de que trata o art. 17.
§ 1º A cobrança pela guarda do veículo será efetuada por diárias, correspondentes a períodos de vinte e quatro horas, contadas da entrada do veículo no centro de custódia, sendo devida nova diária somente após o transcurso de cada período.
§ 2º A cobrança das diárias de guarda fica limitada ao período máximo de seis meses, sendo seu pagamento devido por quem promover a retirada do veículo, independentemente de ser o proprietário ou de ter dado causa ao seu recolhimento.
§ 3º Nos centros de custódia administrados por terceiros, os valores relativos aos serviços de remoção e guarda poderão ser pagos diretamente ao respectivo administrador do serviço, não abrangendo outros débitos ou encargos necessários à regularização ou liberação do veículo, salvo quando incluídos em taxas ou preços públicos instituídos na forma da lei.
§ 4º O órgão ou entidade competente poderá firmar parcerias ou celebrar instrumentos congêneres destinados ao recebimento dos valores relativos aos serviços de remoção e guarda, com vistas a facilitar seu pagamento pelo proprietário ou interessado que promover a retirada do veículo.
O teto de 6 meses
Existe limite. O CTB diz duas vezes que a cobrança de estada não pode passar de 6 meses: no art. 271, § 10 (incluído pela Lei 13.281/2016), e no art. 328, § 5º (incluído pela Lei 13.160/2015). A Resolução 1.025/2026 repete a regra no art. 21, § 2º.
Isso significa que, mesmo que o veículo fique um ano no pátio, as diárias cobradas param de crescer ao completar 6 meses. Se a conta apresentada ultrapassar esse teto, a cobrança excedente não tem base legal. Peça a memória de cálculo e confira.
Uma observação honesta: o fato de existir teto não torna "barato" deixar o carro parado. Além das diárias, há o risco do leilão depois de 60 dias sem reclamar o veículo (CTB, art. 328). Veja os prazos do leilão.
CTB, art. 271, § 10§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
CTB, art. 328, § 5º§ 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
E os 30 dias do Tema 124 do STJ?
Muita gente ainda encontra na internet a informação de que o pátio só pode cobrar 30 dias de estada. Ela vem do Tema 124 dos recursos repetitivos do STJ, julgado em 2009, cuja tese dizia que as taxas de estada só poderiam ser cobradas até os 30 primeiros dias.
Essa tese foi fixada antes das Leis 13.160/2015 e 13.281/2016, que passaram a prever expressamente o limite de 6 meses. Com a mudança da lei, a regra dos 30 dias deixou de refletir o direito vigente. Não localizamos acórdão do STJ declarando formalmente essa superação; ela decorre do próprio texto legal posterior. Por isso, não conte com os 30 dias como argumento principal para uma remoção atual.
O cartão do Tema 124 aparece nesta página justamente para registrar essa ressalva, e não como regra a ser aplicada hoje.
Quem paga as diárias
O CTB atribui ao proprietário a responsabilidade pelos custos de remoção, depósito e guarda (art. 271, § 4º). A Resolução 1.025/2026 detalha: o pagamento é devido por quem promover a retirada do veículo, seja ou não o proprietário, e tenha ou não dado causa ao recolhimento (art. 21, § 2º).
Em pátios administrados por empresas contratadas, os valores de remoção e guarda podem ser pagos diretamente à empresa, mas esse pagamento não cobre outros débitos necessários à liberação, salvo se incluídos em taxa ou preço público instituído por lei (art. 21, § 3º; CTB, art. 271, §§ 11 e 12).
Se o carro estava com outra pessoa quando foi removido, a discussão sobre quem deve reembolsar quem é civil, entre vocês. Veja carro emprestado ou de outra pessoa apreendido.
CTB, art. 271, §§ 4º, 11 e 12§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Quando é possível pedir de volta o que foi pago
Se o proprietário comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção, o ente público deve devolver as quantias pagas, pelos mesmos critérios da devolução de multas indevidas (CTB, art. 271, § 13).
Um exemplo do TJCE: a 3ª Câmara de Direito Público entendeu que, quando o veículo foi apreendido em investigação criminal e teve a restituição determinada, o Detran não podia cobrar reboque e estadia, porque essa exigência vale para recolhimento por infração de trânsito (processo 0237496-39.2020.8.06.0001). Em sentido oposto, quando o motivo é infração de trânsito, como licenciamento atrasado, o TJCE tem mantido a cobrança (processo 3011828-91.2023.8.06.0001).
Situações que merecem atenção: demora do próprio órgão em liberar um carro já regularizado, cobrança além de 6 meses, contagem errada das 24 horas e cobrança em recolhimento que não teve origem em infração de trânsito.
CTB, art. 271, § 13§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
O que não informamos aqui (e por quê)
Os valores da diária e do reboque variam conforme o estado, o município e o contrato com a empresa que administra o pátio, e são definidos em norma local. Como não levantamos esses valores em fonte oficial atualizada, preferimos não publicá-los. Consulte o órgão responsável pela remoção ou os canais digitais indicados no Termo de Recolhimento; a Resolução 1.025/2026 prevê que o proprietário possa acompanhar os valores atualizados durante a custódia (art. 25, § 2º).
Quando vale procurar um advogado
Faz sentido buscar orientação quando a conta do pátio passa de 6 meses de diárias, quando a contagem de horas não bate, quando o carro já estava regularizado e a liberação demorou por falha do órgão ou quando o recolhimento não decorreu de infração de trânsito. O caminho pode ser um pedido administrativo de devolução ou uma ação, conforme o caso. Veja quando ir à Justiça contra o Detran.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias.”
Tese de 2009 que limitava a estada a 30 dias. ATENÇÃO: a lei mudou depois (CTB, art. 271, § 10, incluído pela Lei 13.281/2016, e art. 328, § 5º, incluído pela Lei 13.160/2015: limite de 6 meses; Res. Contran 1.025/2026, art. 21, § 2º, idem). Não usar no site como regra atual sem essa ressalva. Relator: Min. Castro Meira.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“a liberação de veículo apreendido, mediante pagamento taxas e despesas com a remoção e estadia, só se aplica aos casos de recolhimento por infração de trânsito, o que claramente não é o caso dos autos.”
Veículo apreendido em investigação criminal e mandado restituir: o Detran não pode exigir taxas de reboque e estadia, porque essa cobrança vale para recolhimento por infração de trânsito.
“LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO, INCLUSIVE OS DECORRENTES DA REMOÇÃO E DA ESTADIA. APREENSÃO DEVIDA. LICENCIAMENTOS EM ABERTO.”
Veículo removido por licenciamento em atraso: a Turma Recursal manteve a exigência de quitar todos os débitos vinculados, incluindo remoção e estadia, para liberar o carro.
