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Guia prático

Para tirar o carro do pátio é preciso pagar todas as multas?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

A regra geral do CTB é que a restituição do veículo removido depende do prévio pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estada (art. 271, § 1º; Res. Contran 1.025/2026, art. 23). Há exceções reconhecidas pelos tribunais: multa sem notificação não pode ser exigida (Súmula 127 do STJ), o veículo retido só por transporte irregular de passageiros deve ser liberado sem esse pagamento (Súmula 510 do STJ e Tema 546 do STF) e o recolhimento que não decorre de infração de trânsito não autoriza cobrar reboque e estadia (TJCE).

A regra geral: quitar para liberar

O texto do CTB é direto: a restituição do veículo removido só ocorre mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos em lei (art. 271, § 1º). A liberação também depende do reparo de equipamentos obrigatórios que não estejam funcionando (§ 2º).

A Resolução Contran 1.025/2026 segue a mesma linha: a liberação depende da prévia quitação dos débitos incidentes e da regularização das condições que motivaram a remoção (art. 23). E, quando o motivo da remoção é licenciamento vencido, entra também a regra de que o veículo só é considerado licenciado com tributos, encargos e multas quitados (CTB, art. 131, § 2º).

Ou seja, na maioria dos casos, especialmente os de licenciamento atrasado, o órgão exige mesmo a quitação. A 3ª Turma Recursal do TJCE manteve essa exigência num caso de licenciamentos em aberto, incluindo remoção e estadia (processo 3011828-91.2023.8.06.0001).

CTB, art. 271, §§ 1º e 2º

§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

CTB, art. 131, § 2º

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Vide ADIN 2998)

Resolução Contran 1.025/2026, art. 23, caput

Art. 23. A liberação do veículo dependerá da prévia quitação dos débitos incidentes e da regularização das condições que motivaram sua remoção, observado o disposto nesta Resolução.

Exceção 1: multa que você não recebeu não pode ser exigida

A Súmula 127 do STJ diz que é ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado. O raciocínio é simples: ninguém pode ser obrigado a pagar uma penalidade que não teve a chance de conhecer e contestar.

Na mesma direção, o Tema 123 do STJ, de 2009, admitiu condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multas, mas apenas das regularmente notificadas e já vencidas. Esse tema foi fixado antes das mudanças de 2015 e 2016 no CTB, mas a ideia central, de que só a multa validamente notificada pode ser cobrada, segue coerente com o devido processo.

Na prática, isso significa que a multa ainda em fase de defesa, ou aquela cuja notificação nunca foi expedida, não deveria ser tratada como condição automática para devolver o carro. O que o órgão pode exigir, pelo raciocínio do STJ, é a multa que já percorreu o caminho correto: autuação, notificação e vencimento.

Por isso, ao levantar as pendências do carro, separe as multas que você recebeu das que aparecem no sistema sem notificação. Para estas, vale verificar a data e a forma da notificação. Veja notificação fora do prazo.

Exceção 2: transporte irregular de passageiros

Aqui está a exceção mais conhecida. A Súmula 510 do STJ afirma que a liberação do veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. E o STF, no Tema 546 (julgado em 2020), considerou inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes da infração, embora tenha admitido que estados e municípios coíbam o transporte clandestino.

O TJCE aplicou esse entendimento num caso de fiscalização de transporte irregular, afastando a exigência de pagamento de multa, taxas e despesas para liberar o carro (processo 0181131-96.2019.8.06.0001).

Atenção: a jurisprudência não é uniforme. Depois da Lei 13.855/2019, que deu nova redação ao art. 231, VIII, há decisões que voltaram a aplicar a regra geral do art. 271, § 1º. O tema tem página própria: carro removido por transporte irregular.

CTB, art. 231, VIII (excerto)

Art. 231. Transitar com o veículo:

[...]

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

Medida administrativa - remoção do veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

[...]

Exceção 3: recolhimento que não veio de infração de trânsito

Nem todo veículo vai ao pátio por infração de trânsito. Às vezes o carro é apreendido numa investigação criminal ou por ordem judicial. Nesses casos, a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE entendeu que a exigência de pagar taxas de remoção e estadia para liberar o veículo só se aplica aos recolhimentos por infração de trânsito, e não valia para um carro apreendido em investigação e mandado restituir (processo 0237496-39.2020.8.06.0001).

Se esse é o seu caso, guarde a decisão que determinou a restituição e o documento que mostra o motivo do recolhimento. Eles são a base do pedido. Repare que o fundamento é a origem do recolhimento: se, junto com a apreensão criminal, havia também uma infração de trânsito própria do veículo (por exemplo, licenciamento vencido), o órgão pode sustentar que os débitos ligados a essa infração continuam exigíveis.

Pagar agora e discutir depois: como se proteger

Como as diárias correm e o prazo de leilão também, muita gente prefere pagar para liberar o carro e discutir depois. O CTB permite essa estratégia: se o proprietário comprovar que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no tempo de retenção, o ente público deve devolver o que foi pago (art. 271, § 13).

  • Peça o extrato detalhado de cada débito: multa por multa, com a data da notificação.
  • Guarde todos os comprovantes de pagamento.
  • Registre por escrito, no protocolo, que paga para evitar prejuízo maior e que discorda de itens específicos.
  • Fotografe o veículo na retirada.

Pagar a multa para liberar o carro não impede, por si só, de recorrer dela. Veja paguei a multa: ainda posso recorrer?

CTB, art. 271, § 13

§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Quando vale procurar um advogado

Vale buscar orientação quando o órgão exige multas que você nunca recebeu, quando o recolhimento foi por transporte de passageiros ou por motivo que não é infração de trânsito, ou quando o leilão se aproxima e não há como pagar tudo de uma vez. Nesses casos, a via judicial, com pedido de tutela de urgência ou mandado de segurança, pode ser avaliada. Cada caso é analisado individualmente, porque há decisões nos dois sentidos.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelSTJ · Súmula · Primeira Seção · 26/03/2014 (DJe 31/03/2014)
Súmula 510
“A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”

Se o único motivo da retenção foi o transporte irregular de passageiros, o veículo deve ser liberado sem exigir prévio pagamento de multas e despesas. Precedente repetitivo indicado pelo STJ: REsp 1.144.810/MG.

FavorávelSTJ · Súmula · Primeira Seção · 14/03/1995
Súmula 127
“É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.”

Sem notificação da multa, o órgão de trânsito não pode exigir o pagamento como condição para licenciar o veículo.

FavorávelSTF · Recurso Extraordinário (repercussão geral) · Plenário · maio de 2020 (data exata do julgamento não confirmada em fonte oficial; trânsito em julgado em 18/03/2021, segundo o NUGEP do TJGO)
RE 661.702/DF (Tema 546 da repercussão geral)
“Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.”

Estados e Municípios podem coibir o transporte clandestino, mas é inconstitucional exigir o pagamento de multas e encargos da infração como condição para liberar o veículo apreendido. Relator: Min. Marco Aurélio. Citado pelo TJCE na Remessa 0181131-96.2019.8.06.0001.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

DesfavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 18/10/2024
3011828-91.2023.8.06.0001
“LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO, INCLUSIVE OS DECORRENTES DA REMOÇÃO E DA ESTADIA. APREENSÃO DEVIDA. LICENCIAMENTOS EM ABERTO.”

Veículo removido por licenciamento em atraso: a Turma Recursal manteve a exigência de quitar todos os débitos vinculados, incluindo remoção e estadia, para liberar o carro.

FavorávelTJCE · Apelação Cível · 3ª Câmara de Direito Público · 25/02/2025
0237496-39.2020.8.06.0001
“a liberação de veículo apreendido, mediante pagamento taxas e despesas com a remoção e estadia, só se aplica aos casos de recolhimento por infração de trânsito, o que claramente não é o caso dos autos.”

Veículo apreendido em investigação criminal e mandado restituir: o Detran não pode exigir taxas de reboque e estadia, porque essa cobrança vale para recolhimento por infração de trânsito.

Perguntas frequentes

Preciso pagar as multas para tirar o carro do pátio?

Em regra, sim: o CTB condiciona a restituição ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estada (art. 271, § 1º). Há exceções reconhecidas pelos tribunais, como multa não notificada (Súmula 127 do STJ) e retenção apenas por transporte irregular de passageiros (Súmula 510 do STJ e Tema 546 do STF).

O pátio pode exigir multa que eu nunca recebi?

O STJ entende que é ilegal condicionar o licenciamento ao pagamento de multa não notificada (Súmula 127), e o Tema 123 limita a exigência às multas regularmente notificadas e vencidas.

Se eu pagar para liberar, perco o direito de discutir?

Não necessariamente. O art. 271, § 13, do CTB prevê a devolução pelo ente público quando se comprova que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção.

Carro apreendido em investigação policial paga diária de pátio?

O TJCE já decidiu que a cobrança de reboque e estadia para liberar o veículo se aplica aos recolhimentos por infração de trânsito, e afastou a exigência num caso de apreensão em investigação criminal com restituição determinada (processo 0237496-39.2020.8.06.0001).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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