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Guia prático

Carro removido por transporte irregular de passageiros: liberação e multa

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Transportar pessoas ou bens de forma remunerada sem licença para isso é infração gravíssima, com multa e remoção do veículo (CTB, art. 231, VIII). Para a liberação, a Súmula 510 do STJ e o Tema 546 do STF afastam a exigência de pagar multas e encargos da infração quando o motivo é apenas o transporte irregular, e o TJCE já aplicou esse entendimento. Há, porém, decisões que aplicam a regra geral do art. 271, § 1º, depois da Lei 13.855/2019, e a prova do transporte remunerado é decisiva.

O que diz o CTB sobre transporte remunerado sem licença

O art. 231, VIII, do CTB considera infração gravíssima transitar com o veículo "efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim", salvo força maior ou permissão da autoridade. Desde a Lei 13.855/2019, a penalidade é a multa e a medida administrativa é a remoção do veículo.

Repare em três elementos do tipo: transporte, remuneração e ausência de licença para esse fim. Levar um parente ou dar carona sem cobrança não se encaixa na descrição. Já o serviço cobrado, feito por veículo que não tem a autorização exigida pela regra local, é o alvo da norma.

Esta página explica o direito de defesa e as regras de liberação. Ela não orienta ninguém a operar sem licença: se você trabalha com transporte, a regularização junto ao município ou ao órgão competente é sempre o caminho mais seguro.

CTB, art. 231, VIII (excerto)

Art. 231. Transitar com o veículo:

[...]

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

Medida administrativa - remoção do veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

[...]

Sem a chance de regularizar no local

Em muitas infrações, quando a irregularidade não pode ser resolvida na hora, a lei manda entregar o veículo a condutor habilitado, com prazo de até 15 dias para regularizar (CTB, art. 271, § 9º-A). Essa alternativa, porém, não se aplica ao transporte remunerado não licenciado do art. 231, VIII, por força do § 9º-B. Por isso, nesses casos, o carro costuma mesmo ir para o pátio.

A partir daí, valem os prazos de qualquer remoção: notificação em até 10 dias se o dono não estava presente, diárias por 24 horas com teto de 6 meses e risco de leilão após 60 dias sem reclamar o veículo. O passo a passo está em carro removido para o pátio.

CTB, art. 271, §§ 9º-A e 9º-B

§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Liberação sem pagar a multa: Súmula 510 e Tema 546

A regra geral do CTB condiciona a restituição ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas (art. 271, § 1º). Para o transporte irregular, porém, os tribunais superiores firmaram entendimento próprio:

  • Súmula 510 do STJ (2014): a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
  • Tema 546 do STF (julgado em 2020): estados e municípios podem coibir o transporte clandestino, mas é inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes da infração.

O TJCE, pela 2ª Câmara de Direito Público, aplicou esses precedentes para afastar a exigência de pagamento de multa, taxas e despesas para liberar o carro (processo 0181131-96.2019.8.06.0001). Na mesma Câmara, num agravo de 2026, foi mantida a liberação sem pagamento prévio de despesas, em caso em que não havia prova do transporte remunerado e a lei estadual aplicável previa apenas multa (processo 3011854-24.2025.8.06.0000).

CTB, art. 271, § 1º

§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

A divergência que você precisa conhecer

Seria desonesto dizer que a liberação sem pagamento é garantida. Depois da Lei 13.855/2019, que deu a redação atual ao art. 231, VIII (multa e remoção), parte dos julgadores passou a entender que vale a regra geral do art. 271, § 1º, e que a Súmula 510 e o Tema 546 tratavam de outro contexto normativo. Há decisões de Turmas Recursais e de Câmaras nos dois sentidos.

Outro ponto: a Súmula 510 fala em veículo retido apenas por transporte irregular. Se, além disso, o carro estava com licenciamento vencido, sem placa ou com outro problema próprio, a exceção pode não alcançar esses outros débitos. O licenciamento atrasado, por exemplo, tem regra própria de quitação (art. 131, § 2º). Veja licenciamento atrasado.

Por isso, a análise é sempre individual: motivo exato da remoção, lei local aplicável, existência de outras irregularidades e o entendimento do órgão julgador.

A prova do transporte remunerado

Para que a infração exista, é preciso haver transporte remunerado. No processo 3011854-24.2025.8.06.0000, o TJCE levou em conta a falta de prova de que o transporte era remunerado para manter a liberação do veículo. Isso mostra que o auto de infração e os elementos colhidos na abordagem importam.

  • Peça cópia do auto de infração e do termo de recolhimento.
  • Verifique o que o agente registrou: quem eram os passageiros, se houve cobrança, como isso foi constatado.
  • Reúna o que pode mostrar a sua versão: relação de parentesco, mensagens, testemunhas.

Não se trata de "criar" versão, e sim de exigir que a infração esteja descrita e provada. A leitura atenta do auto de infração ajuda a identificar lacunas.

Motorista de aplicativo com carro de outra pessoa

Se o carro é emprestado ou alugado, quem estava usando pode ter legitimidade para contestar a apreensão. No mesmo processo 3011854-24.2025.8.06.0000, o TJCE reconheceu que o comodatário (quem usa o carro emprestado) tem posse do bem e pode impugnar judicialmente o ato de apreensão, especialmente quando o comodato consta do documento do veículo. Mais em carro de terceiro apreendido e, para carro de locadora, em motorista de aplicativo com carro alugado apreendido.

Quando vale procurar um advogado

A orientação jurídica é útil quando o órgão exige o pagamento integral para liberar um carro removido só por transporte irregular, quando não há prova do transporte remunerado no auto ou quando o leilão se aproxima. A via costuma ser o mandado de segurança ou ação com pedido de tutela de urgência, e o resultado depende do caso concreto.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelSTJ · Súmula · Primeira Seção · 26/03/2014 (DJe 31/03/2014)
Súmula 510
“A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”

Se o único motivo da retenção foi o transporte irregular de passageiros, o veículo deve ser liberado sem exigir prévio pagamento de multas e despesas. Precedente repetitivo indicado pelo STJ: REsp 1.144.810/MG.

FavorávelSTF · Recurso Extraordinário (repercussão geral) · Plenário · maio de 2020 (data exata do julgamento não confirmada em fonte oficial; trânsito em julgado em 18/03/2021, segundo o NUGEP do TJGO)
RE 661.702/DF (Tema 546 da repercussão geral)
“Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.”

Estados e Municípios podem coibir o transporte clandestino, mas é inconstitucional exigir o pagamento de multas e encargos da infração como condição para liberar o veículo apreendido. Relator: Min. Marco Aurélio. Citado pelo TJCE na Remessa 0181131-96.2019.8.06.0001.

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

FavorávelTJCE · Apelação / Remessa Necessária · 2ª Câmara de Direito Público · 28/03/2024
0181131-96.2019.8.06.0001
“em que pese ser possível a apreensão ou a remoção do veículo e não apenas a retenção, anteriormente prevista no Código de Trânsito Brasileiro, é incabível o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas, taxas e despesas”

Em fiscalização de transporte irregular de passageiros, a liberação do veículo não pode ser condicionada ao pagamento de multa, taxas e despesas (Tema 546 do STF e entendimento do STJ citado no acórdão).

FavorávelTJCE · Agravo de Instrumento · 2ª Câmara de Direito Público · 12/03/2026
3011854-24.2025.8.06.0000
“O comodatário detém posse plena do bem e o utiliza em nome próprio, assumindo responsabilidade por sua utilização, o que lhe confere legitimidade para impugnar judicialmente ato administrativo de apreensão, especialmente quando comprovado o comodato no CRLV.”

Quem usa veículo de terceiro por comodato tem legitimidade para contestar a apreensão; sem prova de transporte remunerado e com lei estadual prevendo só multa, manteve-se a liberação sem pagamento prévio de despesas.

Perguntas frequentes

Transporte de passageiros sem licença dá remoção do carro?

Sim. O art. 231, VIII, do CTB prevê infração gravíssima, multa e remoção do veículo. E a alternativa de entregar o carro com prazo para regularizar não vale para esse caso (art. 271, § 9º-B).

Preciso pagar a multa para liberar o carro removido por transporte irregular?

A Súmula 510 do STJ e o Tema 546 do STF afastam essa exigência quando o motivo é apenas o transporte irregular, e o TJCE já aplicou esse entendimento. Mas há decisões em sentido contrário depois da Lei 13.855/2019, e outras irregularidades do carro podem ter de ser quitadas.

Dar carona para um amigo é transporte irregular?

O tipo do art. 231, VIII, exige transporte remunerado. A carona sem cobrança não se encaixa na descrição legal; a prova do que aconteceu é que define cada caso.

Quem usa carro emprestado pode contestar a apreensão?

O TJCE reconheceu que o comodatário tem legitimidade para impugnar judicialmente a apreensão, especialmente quando o comodato consta do CRLV (processo 3011854-24.2025.8.06.0000).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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