O que diz o CTB sobre transporte remunerado sem licença
O art. 231, VIII, do CTB considera infração gravíssima transitar com o veículo "efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim", salvo força maior ou permissão da autoridade. Desde a Lei 13.855/2019, a penalidade é a multa e a medida administrativa é a remoção do veículo.
Repare em três elementos do tipo: transporte, remuneração e ausência de licença para esse fim. Levar um parente ou dar carona sem cobrança não se encaixa na descrição. Já o serviço cobrado, feito por veículo que não tem a autorização exigida pela regra local, é o alvo da norma.
Esta página explica o direito de defesa e as regras de liberação. Ela não orienta ninguém a operar sem licença: se você trabalha com transporte, a regularização junto ao município ou ao órgão competente é sempre o caminho mais seguro.
CTB, art. 231, VIII (excerto)Art. 231. Transitar com o veículo:
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VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Medida administrativa - remoção do veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
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Sem a chance de regularizar no local
Em muitas infrações, quando a irregularidade não pode ser resolvida na hora, a lei manda entregar o veículo a condutor habilitado, com prazo de até 15 dias para regularizar (CTB, art. 271, § 9º-A). Essa alternativa, porém, não se aplica ao transporte remunerado não licenciado do art. 231, VIII, por força do § 9º-B. Por isso, nesses casos, o carro costuma mesmo ir para o pátio.
A partir daí, valem os prazos de qualquer remoção: notificação em até 10 dias se o dono não estava presente, diárias por 24 horas com teto de 6 meses e risco de leilão após 60 dias sem reclamar o veículo. O passo a passo está em carro removido para o pátio.
CTB, art. 271, §§ 9º-A e 9º-B§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
Liberação sem pagar a multa: Súmula 510 e Tema 546
A regra geral do CTB condiciona a restituição ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas (art. 271, § 1º). Para o transporte irregular, porém, os tribunais superiores firmaram entendimento próprio:
- Súmula 510 do STJ (2014): a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
- Tema 546 do STF (julgado em 2020): estados e municípios podem coibir o transporte clandestino, mas é inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes da infração.
O TJCE, pela 2ª Câmara de Direito Público, aplicou esses precedentes para afastar a exigência de pagamento de multa, taxas e despesas para liberar o carro (processo 0181131-96.2019.8.06.0001). Na mesma Câmara, num agravo de 2026, foi mantida a liberação sem pagamento prévio de despesas, em caso em que não havia prova do transporte remunerado e a lei estadual aplicável previa apenas multa (processo 3011854-24.2025.8.06.0000).
CTB, art. 271, § 1º§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
A divergência que você precisa conhecer
Seria desonesto dizer que a liberação sem pagamento é garantida. Depois da Lei 13.855/2019, que deu a redação atual ao art. 231, VIII (multa e remoção), parte dos julgadores passou a entender que vale a regra geral do art. 271, § 1º, e que a Súmula 510 e o Tema 546 tratavam de outro contexto normativo. Há decisões de Turmas Recursais e de Câmaras nos dois sentidos.
Outro ponto: a Súmula 510 fala em veículo retido apenas por transporte irregular. Se, além disso, o carro estava com licenciamento vencido, sem placa ou com outro problema próprio, a exceção pode não alcançar esses outros débitos. O licenciamento atrasado, por exemplo, tem regra própria de quitação (art. 131, § 2º). Veja licenciamento atrasado.
Por isso, a análise é sempre individual: motivo exato da remoção, lei local aplicável, existência de outras irregularidades e o entendimento do órgão julgador.
A prova do transporte remunerado
Para que a infração exista, é preciso haver transporte remunerado. No processo 3011854-24.2025.8.06.0000, o TJCE levou em conta a falta de prova de que o transporte era remunerado para manter a liberação do veículo. Isso mostra que o auto de infração e os elementos colhidos na abordagem importam.
- Peça cópia do auto de infração e do termo de recolhimento.
- Verifique o que o agente registrou: quem eram os passageiros, se houve cobrança, como isso foi constatado.
- Reúna o que pode mostrar a sua versão: relação de parentesco, mensagens, testemunhas.
Não se trata de "criar" versão, e sim de exigir que a infração esteja descrita e provada. A leitura atenta do auto de infração ajuda a identificar lacunas.
Motorista de aplicativo com carro de outra pessoa
Se o carro é emprestado ou alugado, quem estava usando pode ter legitimidade para contestar a apreensão. No mesmo processo 3011854-24.2025.8.06.0000, o TJCE reconheceu que o comodatário (quem usa o carro emprestado) tem posse do bem e pode impugnar judicialmente o ato de apreensão, especialmente quando o comodato consta do documento do veículo. Mais em carro de terceiro apreendido e, para carro de locadora, em motorista de aplicativo com carro alugado apreendido.
Quando vale procurar um advogado
A orientação jurídica é útil quando o órgão exige o pagamento integral para liberar um carro removido só por transporte irregular, quando não há prova do transporte remunerado no auto ou quando o leilão se aproxima. A via costuma ser o mandado de segurança ou ação com pedido de tutela de urgência, e o resultado depende do caso concreto.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”
Se o único motivo da retenção foi o transporte irregular de passageiros, o veículo deve ser liberado sem exigir prévio pagamento de multas e despesas. Precedente repetitivo indicado pelo STJ: REsp 1.144.810/MG.
“Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.”
Estados e Municípios podem coibir o transporte clandestino, mas é inconstitucional exigir o pagamento de multas e encargos da infração como condição para liberar o veículo apreendido. Relator: Min. Marco Aurélio. Citado pelo TJCE na Remessa 0181131-96.2019.8.06.0001.
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“em que pese ser possível a apreensão ou a remoção do veículo e não apenas a retenção, anteriormente prevista no Código de Trânsito Brasileiro, é incabível o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas, taxas e despesas”
Em fiscalização de transporte irregular de passageiros, a liberação do veículo não pode ser condicionada ao pagamento de multa, taxas e despesas (Tema 546 do STF e entendimento do STJ citado no acórdão).
“O comodatário detém posse plena do bem e o utiliza em nome próprio, assumindo responsabilidade por sua utilização, o que lhe confere legitimidade para impugnar judicialmente ato administrativo de apreensão, especialmente quando comprovado o comodato no CRLV.”
Quem usa veículo de terceiro por comodato tem legitimidade para contestar a apreensão; sem prova de transporte remunerado e com lei estadual prevendo só multa, manteve-se a liberação sem pagamento prévio de despesas.
