Quem responde pelo quê
O CTB divide a responsabilidade entre proprietário e condutor de forma bem clara (art. 257):
- Ao proprietário cabe sempre a responsabilidade pelas infrações ligadas à prévia regularização do veículo (registro, licenciamento, documentação), à conservação de suas características e equipamentos e à habilitação legal e compatível de quem ele deixa dirigir (§ 2º).
- Ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (§ 3º), como velocidade, celular ao volante ou avanço de sinal.
Na prática: se o carro foi removido por licenciamento vencido, a infração é do dono, mesmo que ele não estivesse lá. Se foi removido por uma conduta de quem dirigia, a infração é do condutor, e o dono precisa fazer a indicação de condutor para que os pontos vão para quem dirigia.
CTB, art. 257, caput e §§ 1º a 3ºArt. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Quem paga o pátio
O CTB atribui ao proprietário a responsabilidade pelo pagamento dos custos de remoção, depósito e guarda (art. 271, § 4º). A Resolução Contran 1.025/2026, porém, deixa claro que a diária é paga por quem promover a retirada do veículo, independentemente de ser o proprietário ou de ter dado causa ao recolhimento (art. 21, § 2º).
Na prática, isso evita que o carro fique parado só porque o dono está viajando ou indisponível: quem tiver a autorização exigida pelo órgão pode retirar e pagar. O teto de 6 meses de diárias vale para qualquer um que retire (art. 21, § 2º).
Ou seja, perante o pátio, quem retira paga. Quem deve arcar com isso no fim, entre o dono e quem pegou o carro emprestado, é uma questão civil entre vocês: se a remoção aconteceu por culpa do condutor, o dono pode cobrar dele o que pagou, e vice-versa. Combinar isso por escrito antes de emprestar o carro evita muita briga.
CTB, art. 271, §§ 1º e 4º§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
Resolução Contran 1.025/2026, art. 21, § 2º§ 2º A cobrança das diárias de guarda fica limitada ao período máximo de seis meses, sendo seu pagamento devido por quem promover a retirada do veículo, independentemente de ser o proprietário ou de ter dado causa ao seu recolhimento.
Quem pode pedir a liberação e contestar a apreensão
A liberação administrativa costuma ser feita pelo proprietário ou por quem ele autorizar. As exigências de documentos variam conforme o órgão, por isso confirme no pátio ou no órgão responsável quais documentos e autorizações são aceitos antes de ir até lá.
Para contestar a apreensão na Justiça, o TJCE deu uma resposta importante. A 2ª Câmara de Direito Público reconheceu que o comodatário, quem usa o carro de outra pessoa por empréstimo, tem posse plena do bem e o utiliza em nome próprio, e por isso tem legitimidade para impugnar judicialmente o ato de apreensão, especialmente quando o comodato consta do CRLV. No mesmo caso, sem prova de transporte remunerado e com lei estadual prevendo só multa, foi mantida a liberação sem pagamento prévio de despesas (processo 3011854-24.2025.8.06.0000).
Isso é especialmente relevante para quem trabalha com carro de familiar ou de terceiro, como muitos motoristas de aplicativo.
Repare no detalhe destacado pela Câmara: o comodato constava do CRLV. Quando o empréstimo é informal, sem nenhum registro, a prova da posse fica mais difícil e precisa ser feita por outros meios, como declaração do proprietário, contrato escrito, comprovantes de despesas com o carro e testemunhas. Se o empréstimo é duradouro, formalizar a relação por escrito protege os dois lados.
Quando o carro foi recolhido por outro motivo
Às vezes o carro emprestado é apreendido não por infração de trânsito, mas numa ocorrência policial envolvendo quem o dirigia. Nesses casos, o proprietário que não teve participação nos fatos costuma precisar demonstrar a propriedade e pedir a restituição no procedimento criminal.
Quanto aos custos, a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE entendeu que, quando o veículo foi apreendido em investigação criminal e teve a restituição determinada, o Detran não podia exigir reboque e estadia, porque essa cobrança vale para recolhimento por infração de trânsito (processo 0237496-39.2020.8.06.0001). Veja liberação do veículo e multas.
Antes de emprestar: os riscos que ficam com o dono
Emprestar o carro transfere o volante, mas não transfere todas as responsabilidades. Antes de entregar a chave, confira:
- O licenciamento está em dia? Se não estiver, a remoção é certa numa blitz, e a infração é sua (art. 257, § 2º). Veja licenciamento atrasado.
- A pessoa tem CNH válida e da categoria certa? Entregar o veículo a quem não está habilitado é infração do proprietário e pode ser crime. Veja emprestar o carro para quem não tem CNH.
- Combine por escrito quem paga multas, pátio e eventuais danos, e guarde a identificação de quem levou o carro, para poder indicar o condutor no prazo.
Se o empréstimo terminou em acidente, a responsabilidade civil tem regras próprias, tratadas no bloco de acidentes e seguro.
Quando vale procurar um advogado
A orientação jurídica é útil quando o dono e o condutor discordam sobre quem deve pagar, quando o órgão nega a liberação a quem usa o carro por empréstimo, quando o recolhimento ocorreu em ocorrência policial ou quando a remoção parece indevida. Cada caso é analisado individualmente, a partir do motivo do recolhimento e da relação entre as pessoas envolvidas.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“O comodatário detém posse plena do bem e o utiliza em nome próprio, assumindo responsabilidade por sua utilização, o que lhe confere legitimidade para impugnar judicialmente ato administrativo de apreensão, especialmente quando comprovado o comodato no CRLV.”
Quem usa veículo de terceiro por comodato tem legitimidade para contestar a apreensão; sem prova de transporte remunerado e com lei estadual prevendo só multa, manteve-se a liberação sem pagamento prévio de despesas.
“a liberação de veículo apreendido, mediante pagamento taxas e despesas com a remoção e estadia, só se aplica aos casos de recolhimento por infração de trânsito, o que claramente não é o caso dos autos.”
Veículo apreendido em investigação criminal e mandado restituir: o Detran não pode exigir taxas de reboque e estadia, porque essa cobrança vale para recolhimento por infração de trânsito.
