Quem responde pelo art. 310
Muita gente empresta o carro ou a moto a um filho, um amigo ou um funcionário sem imaginar que isso pode ser crime. O art. 310 do CTB pune quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a:
- pessoa não habilitada;
- pessoa com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso;
- quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzir com segurança.
A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa. Quem responde é o dono ou responsável que entregou a direção. Quem dirigiu pode responder pelos seus próprios atos, como o crime do art. 309, se houver perigo de dano, ou o do art. 306, se estiver embriagado.
CTB, art. 310Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Súmula 575 do STJ: não precisa haver acidente
Diferente do art. 309, que exige perigo de dano, o art. 310 é tratado pelo Superior Tribunal de Justiça como crime de perigo abstrato. A Súmula 575 do STJ, publicada em 27/06/2016, diz que constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações do art. 310, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Na prática, basta a entrega da direção a quem não pode dirigir. Não é preciso que haja acidente, nem que a pessoa tenha dirigido de forma perigosa. Essa é uma tese desfavorável à defesa e precisa ser dita com clareza.
"Eu não sabia": o que o tribunal decidiu
Uma alegação comum é a de que o dono do veículo não sabia que o condutor estava sem habilitação. No processo 3002979-38.2020.8.06.0001, a 4ª Turma Recursal do TJCE manteve a condenação pelo art. 310: tratou o crime como doloso genérico e não acolheu a alegação de desconhecimento, fazendo referência à falta de prudência de quem entrega o veículo.
O caso mostra que a simples afirmação de desconhecimento tende a não bastar. A discussão sobre o que o dono sabia, ou tinha condições de saber, depende da prova concreta de cada situação.
O art. 310 também alcança situações menos lembradas, como entregar o veículo a quem, por estado de saúde física ou mental, não está em condições de dirigir com segurança, ou a quem está com o direito de dirigir suspenso. Nesses casos, a prova sobre o que o dono do veículo sabia, ou podia perceber, costuma ser decisiva. Empresas e frotas também precisam de atenção: a entrega de veículo a funcionário sem habilitação válida pode gerar a mesma discussão.
Antes de emprestar o veículo, a orientação é verificar se a pessoa tem habilitação válida e na categoria adequada, e se está em condições de dirigir.
Na blitz: cuidado ao receber e devolver o veículo
A Resolução Contran 1.031/2026 trouxe uma regra específica para a fiscalização de álcool. Quando o condutor autuado não pode seguir dirigindo, o veículo pode ser entregue a outra pessoa habilitada. O art. 11, § 3º, diz que quem recebe o veículo deve ser orientado sobre a sua responsabilidade e que, se depois for verificado que ele devolveu o veículo ao condutor que não poderia dirigi-lo, incorre na infração do art. 166 e no crime do art. 310.
Ou seja: ao assumir o carro na blitz, a pessoa assume também o dever de não devolver a direção a quem foi impedido de dirigir.
Res. Contran 1.031/2026, art. 11, § 3º§ 3º O condutor para quem for entregue o veículo deve ser orientado sobre a responsabilidade em relação ao veículo a partir do momento da entrega, sob pena de, se for verificado, na sequência, que houve a devolução do veículo ao condutor que não poderia dirigi-lo, incorrer tanto na infração de trânsito do art. 166 quanto no crime do art. 310, ambos do CTB.
A transação penal e o direito de defesa
Com pena máxima de 1 ano, o art. 310 é infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61), e a transação penal pode ser proposta se preenchidos os requisitos do art. 76. Mesmo nesse procedimento mais simples, as garantias processuais valem.
No processo 3002179-44.2019.8.06.0001, a 1ª Turma Recursal do TJCE anulou uma sentença por crime do art. 310: a transação penal havia sido revogada sem intimação prévia do beneficiado para justificar o alegado descumprimento, o que violou a ampla defesa e o contraditório. Veja transação penal em crimes de trânsito.
Além do processo criminal, emprestar o carro pode ter reflexos civis em caso de acidente, tratados em emprestei o carro e houve acidente: quem paga.
Quando vale procurar um advogado
Se você foi intimado por ter entregado a direção a alguém, vale avaliar desde o início se a proposta de transação é adequada e quais as consequências de aceitá-la, como o impedimento de novo benefício por 5 anos (Lei 9.099/1995, art. 76, § 4º). Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.”
O crime do art. 310 do CTB (entregar a direção a quem não pode dirigir) é de perigo abstrato: não depende de acidente, lesão ou perigo concreto. Publicação: DJe 27/06/2016.
“ALEGAÇÃO DE TER AGIDO COM AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, POR DESCONHECER QUE O CONDUTOR NÃO POSSUÍA CNH. DESNECESSIDADE. CRIME DE DOLOSO GENÉRICO E NÃO ADMITE A FORMA CULPOSA. FALTA DE PRUDÊNCIA.”
Condenação pelo art. 310 mantida: a prescrição não ocorreu, e a alegação de que o réu desconhecia a falta de CNH do condutor não afastou o crime, tratado pela Turma Recursal como doloso genérico, com referência à falta de prudência de quem entrega o veículo.
“CRIME DE TRÂNSITO (ARTIGO 310 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIADO PARA JUSTIFICAR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA.”
Anulada a sentença por crime do art. 310: a transação penal foi revogada sem intimação prévia do beneficiado para justificar o alegado descumprimento, o que violou a ampla defesa e o contraditório e gerou nulidade absoluta.
