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Pergunta rápida

Emprestar o carro para quem não tem CNH é crime mesmo sem acidente?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Sim. Permitir, confiar ou entregar a direção a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou suspensa, ou sem condições de dirigir com segurança por saúde ou embriaguez é crime (CTB, art. 310), com pena de detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa. Pela Súmula 575 do STJ, o crime existe independentemente de lesão ou de perigo concreto: não é preciso acidente.

Perigo abstrato e o caso da blitz

Diferente do art. 309 (dirigir sem habilitação), que exige perigo de dano, o art. 310 é tratado como crime de perigo abstrato. Basta a entrega da direção a quem a lei proíbe. No TJCE, a alegação de desconhecer que o condutor não tinha CNH não afastou a condenação em um caso julgado pela 4ª Turma Recursal (processo 3002979-38.2020.8.06.0001).

Há uma situação comum na Lei Seca: quando o condutor é autuado e o veículo é entregue a outra pessoa habilitada, ela é orientada sobre a responsabilidade a partir da entrega. Se devolver o carro a quem não pode dirigir, pode responder pela infração do art. 166 e pelo crime do art. 310 (Res. Contran 1.031/2026, art. 11, § 3º).

Na esfera civil, emprestar o carro também traz responsabilidade por eventual acidente. Veja emprestei o carro e houve acidente e o crime do art. 310.

CTB, art. 310

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Res. Contran 1.031/2026, art. 11, § 3º

§ 3º O condutor para quem for entregue o veículo deve ser orientado sobre a responsabilidade em relação ao veículo a partir do momento da entrega, sob pena de, se for verificado, na sequência, que houve a devolução do veículo ao condutor que não poderia dirigi-lo, incorrer tanto na infração de trânsito do art. 166 quanto no crime do art. 310, ambos do CTB.

O que a defesa examina

Mesmo sendo crime de perigo abstrato, a acusação precisa provar que houve de fato a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção, e que o condutor estava em uma das situações do art. 310. Como a pena máxima é de 1 ano, o crime é de menor potencial ofensivo e, preenchidos os requisitos, pode haver proposta de transação penal (Lei 9.099/1995, art. 76). Se a transação for aceita, sua revogação exige que o beneficiado seja ouvido antes: a 1ª Turma Recursal do TJCE anulou condenação pelo art. 310 justamente por falta dessa intimação (processo 3002179-44.2019.8.06.0001).

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelSTJ · Súmula · Terceira Seção · 22/06/2016
Súmula 575
“Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.”

O crime do art. 310 do CTB (entregar a direção a quem não pode dirigir) é de perigo abstrato: não depende de acidente, lesão ou perigo concreto. Publicação: DJe 27/06/2016.

DesfavorávelTJCE · Apelação Criminal · 4ª Turma Recursal · 29/02/2024
3002979-38.2020.8.06.0001
“ALEGAÇÃO DE TER AGIDO COM AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, POR DESCONHECER QUE O CONDUTOR NÃO POSSUÍA CNH. DESNECESSIDADE. CRIME DE DOLOSO GENÉRICO E NÃO ADMITE A FORMA CULPOSA. FALTA DE PRUDÊNCIA.”

Condenação pelo art. 310 mantida: a prescrição não ocorreu, e a alegação de que o réu desconhecia a falta de CNH do condutor não afastou o crime, tratado pela Turma Recursal como doloso genérico, com referência à falta de prudência de quem entrega o veículo.

FavorávelTJCE · Apelação Criminal · 1ª Turma Recursal · 15/07/2024
3002179-44.2019.8.06.0001
“CRIME DE TRÂNSITO (ARTIGO 310 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIADO PARA JUSTIFICAR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA.”

Anulada a sentença por crime do art. 310: a transação penal foi revogada sem intimação prévia do beneficiado para justificar o alegado descumprimento, o que violou a ampla defesa e o contraditório e gerou nulidade absoluta.

Perguntas frequentes

Emprestar o carro para quem não tem CNH é crime mesmo sem acidente?

Sim. A Súmula 575 do STJ dispensa lesão ou perigo concreto para o crime do art. 310 do CTB.

E se a pessoa tem CNH, mas bebeu?

Também. O art. 310 inclui entregar a direção a quem, por embriaguez, não esteja em condições de conduzir com segurança.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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