O que os tribunais aceitam como perigo de dano
O perigo não se presume da simples falta de CNH; precisa ser demonstrado no caso. No TJCE:
- Absolvição: manobra em evento público autorizado e fiscalizado pelo órgão de trânsito não gerou perigo suficiente; a responsabilização ficou nas esferas administrativa e civil (processo 3000836-42.2020.8.06.0174).
- Condenação: ultrapassagens sucessivas, condução em zigue-zague e fuga da abordagem bastaram, mesmo sem acidente (processo 0201729-65.2024.8.06.0302).
Atenção: dirigir com a CNH suspensa ou cassada tem outro tratamento. Veja dirigir suspenso é crime? Para o lado administrativo, veja dirigir sem habilitação ou com categoria diferente.
CTB, art. 309Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
CTB, art. 162, IArt. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Consequências administrativas e situações parecidas
Mesmo quando não há crime, a infração do art. 162, I, é gravíssima, com multa multiplicada por três e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Algumas situações próximas têm tratamento próprio:
- Direito de dirigir cassado: o art. 309 também alcança quem dirige com o direito cassado, desde que gere perigo de dano.
- Categoria diferente da do veículo: é infração gravíssima com multa multiplicada por dois (art. 162, III) e, se houver crime de trânsito, funciona como agravante (art. 298, IV).
- Sem habilitação e com acidente com vítima: no homicídio e na lesão culposa, a falta de habilitação aumenta a pena de 1/3 à metade (art. 302, § 1º, I).
Cada caso é analisado individualmente, a partir do que consta no boletim de ocorrência e dos depoimentos sobre a forma de direção.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.”
Dirigir sem habilitação só é crime (art. 309 do CTB) quando gera perigo de dano; sem perigo, o fato fica na esfera administrativa (infração do art. 162 do CTB).
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO. EVENTO PÚBLICO AUTORIZADO E FISCALIZADO. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.”
Absolvição mantida pela Turma Recursal: o art. 309 exige perigo concreto de dano (Súmula 720 do STF). Manobra feita em evento público autorizado e fiscalizado pelo órgão de trânsito municipal não gerou perigo suficiente; a responsabilização fica nas esferas administrativa e civil.
“PERIGO CONCRETO DE DANO. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS ULTRAPASSAGENS. CONDUÇÃO EM ZIGUE-ZAGUE. EVASÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES PRESTADOS EM JUÍZO. VALOR PROBANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CREDIBILIDADE DOS RELATOS. DESNECESSIDADE DE”
A ausência de habilitação, isoladamente, não basta para o art. 309; mas ultrapassagens sucessivas, condução em zigue-zague e fuga da abordagem demonstraram o perigo concreto, sem necessidade de acidente. Não se aplica a consunção entre os arts. 306 e 309.
