Menu

Início › Perguntas rápidas › Dirigir sem CNH é crime ou só multa?

Pergunta rápida

Dirigir sem CNH é crime ou só multa?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Depende. Dirigir sem habilitação é sempre infração administrativa gravíssima, com multa multiplicada por três (CTB, art. 162, I). Só vira crime, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa, quando a direção gera perigo de dano (art. 309), entendimento consolidado na Súmula 720 do STF. Sem perigo concreto, o fato fica na esfera administrativa.

O que os tribunais aceitam como perigo de dano

O perigo não se presume da simples falta de CNH; precisa ser demonstrado no caso. No TJCE:

  • Absolvição: manobra em evento público autorizado e fiscalizado pelo órgão de trânsito não gerou perigo suficiente; a responsabilização ficou nas esferas administrativa e civil (processo 3000836-42.2020.8.06.0174).
  • Condenação: ultrapassagens sucessivas, condução em zigue-zague e fuga da abordagem bastaram, mesmo sem acidente (processo 0201729-65.2024.8.06.0302).

Atenção: dirigir com a CNH suspensa ou cassada tem outro tratamento. Veja dirigir suspenso é crime? Para o lado administrativo, veja dirigir sem habilitação ou com categoria diferente.

CTB, art. 309

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

CTB, art. 162, I

Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Consequências administrativas e situações parecidas

Mesmo quando não há crime, a infração do art. 162, I, é gravíssima, com multa multiplicada por três e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Algumas situações próximas têm tratamento próprio:

  • Direito de dirigir cassado: o art. 309 também alcança quem dirige com o direito cassado, desde que gere perigo de dano.
  • Categoria diferente da do veículo: é infração gravíssima com multa multiplicada por dois (art. 162, III) e, se houver crime de trânsito, funciona como agravante (art. 298, IV).
  • Sem habilitação e com acidente com vítima: no homicídio e na lesão culposa, a falta de habilitação aumenta a pena de 1/3 à metade (art. 302, § 1º, I).

Cada caso é analisado individualmente, a partir do que consta no boletim de ocorrência e dos depoimentos sobre a forma de direção.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelSTF · Súmula · Plenário ·
Súmula 720
“O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.”

Dirigir sem habilitação só é crime (art. 309 do CTB) quando gera perigo de dano; sem perigo, o fato fica na esfera administrativa (infração do art. 162 do CTB).

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

FavorávelTJCE · Apelação Criminal · 6ª Turma Recursal Provisória · 21/11/2025
3000836-42.2020.8.06.0174
“ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO. EVENTO PÚBLICO AUTORIZADO E FISCALIZADO. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.”

Absolvição mantida pela Turma Recursal: o art. 309 exige perigo concreto de dano (Súmula 720 do STF). Manobra feita em evento público autorizado e fiscalizado pelo órgão de trânsito municipal não gerou perigo suficiente; a responsabilização fica nas esferas administrativa e civil.

DesfavorávelTJCE · Apelação Criminal · 4ª Câmara Criminal · 08/09/2026
0201729-65.2024.8.06.0302
“PERIGO CONCRETO DE DANO. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS ULTRAPASSAGENS. CONDUÇÃO EM ZIGUE-ZAGUE. EVASÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES PRESTADOS EM JUÍZO. VALOR PROBANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CREDIBILIDADE DOS RELATOS. DESNECESSIDADE DE”

A ausência de habilitação, isoladamente, não basta para o art. 309; mas ultrapassagens sucessivas, condução em zigue-zague e fuga da abordagem demonstraram o perigo concreto, sem necessidade de acidente. Não se aplica a consunção entre os arts. 306 e 309.

Perguntas frequentes

Dirigir sem CNH é crime ou só multa?

É sempre infração gravíssima (art. 162, I). Só é crime (art. 309) se gerar perigo de dano, como exige a Súmula 720 do STF.

Precisa ter acidente para ser crime?

Não. No processo 0201729-65.2024.8.06.0302, o TJCE reconheceu perigo concreto por zigue-zague, ultrapassagens e fuga da abordagem, sem acidente.

Leia também

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

Quem escreve · Como saber que isso não é golpe

Ficou com dúvida sobre o seu caso?

Explique o que aconteceu pelo WhatsApp. O atendimento é feito pelo próprio advogado, 100% online, com atuação em todo o Brasil.

Tire suas dúvidas no WhatsApp

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso é analisado individualmente.

WhatsApp