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Decisão comentada

TJCE, Apelação Criminal nº 3000836-42.2020.8.06.0174

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Absolvição mantida pela Turma Recursal: o art. 309 exige perigo concreto de dano (Súmula 720 do STF). Manobra feita em evento público autorizado e fiscalizado pelo órgão de trânsito municipal não gerou perigo suficiente; a responsabilização fica nas esferas administrativa e civil.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3000836-42.2020.8.06.0174
Classe
Apelação Criminal
Órgão julgador
6ª Turma Recursal Provisória
Data
21/11/2025
Resultado
Favorávelfavorável à defesa

Trecho da ementa

Trecho literal

“ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO. EVENTO PÚBLICO AUTORIZADO E FISCALIZADO. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Multas que afetam a CNH. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Explicamos o assunto em:

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 31230200)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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