Infração ou crime: a diferença está no perigo
Dirigir sem habilitação sempre gera consequência, mas nem sempre é crime. Existem duas regras diferentes no CTB:
- Art. 162, I (infração administrativa): dirigir sem possuir CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor é infração gravíssima, com multa multiplicada por três e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Esse lado está em dirigir sem habilitação ou com categoria diferente.
- Art. 309 (crime): dirigir em via pública sem habilitação, ou com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa.
A expressão "gerando perigo de dano" é o que separa as duas situações.
CTB, art. 309Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
CTB, art. 162Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
A Súmula 720 do STF
A Súmula 720 do Supremo Tribunal Federal afirma que o art. 309 do CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. Em termos práticos: a falta de habilitação, por si só, não basta para o crime. É preciso demonstrar perigo concreto.
O texto da súmula foi conferido em fonte secundária, porque o portal do STF não estava acessível na data do levantamento. Para uso em peça processual, confira no portal oficial.
Atenção à palavra "cassado": o art. 309 menciona quem dirige com o direito de dirigir cassado. Quem dirige com a CNH suspensa por decisão administrativa tem outro tratamento, explicado em dirigir suspenso é crime?
O que os tribunais aceitaram como perigo concreto
A análise depende da prova de cada caso. Alguns exemplos do Tribunal de Justiça do Ceará:
- Ultrapassagens sucessivas, zigue-zague e fuga da abordagem: no processo 0201729-65.2024.8.06.0302, a 4ª Câmara Criminal reconheceu o perigo concreto, sem necessidade de acidente, com base em depoimentos de policiais prestados em juízo. O tribunal registrou que a falta de habilitação, isoladamente, não basta.
- Colisão frontal: no processo 0010245-18.2022.8.06.0047, a 1ª Câmara Criminal entendeu provado o perigo pela colisão frontal após o réu adormecer ao volante, reafirmando que o perigo não se presume.
O que não foi aceito como perigo
No processo 3000836-42.2020.8.06.0174, a 6ª Turma Recursal Provisória do TJCE manteve a absolvição de um condutor de motocicleta sem habilitação. A manobra ocorreu em evento público autorizado e fiscalizado pelo órgão de trânsito municipal, e o tribunal entendeu que não houve perigo concreto suficiente, aplicando a Súmula 720 do STF. A responsabilização, segundo a decisão, fica nas esferas administrativa e civil.
Esse caso não significa que basta dirigir com cuidado para afastar qualquer consequência. A infração do art. 162 continua existindo, e o perigo é avaliado conforme as circunstâncias. Mas mostra que a acusação precisa descrever e provar o perigo, e que a defesa pode discutir esse ponto com base na prova.
Na prática, a pergunta central do processo é: o que exatamente o condutor fez na via? Velocidade, trajetória, presença de pedestres e outros veículos, reação à abordagem e eventual colisão são os elementos que costumam aparecer nos depoimentos e no boletim. Um registro genérico, que apenas afirma a falta de habilitação, é diferente de um relato que descreve manobras arriscadas. Essa diferença costuma definir se o caso permanece na esfera administrativa ou segue como crime.
Sem habilitação e embriagado: dois crimes
Quando a pessoa dirige sem habilitação e também sob influência de álcool, a Súmula 664 do STJ afasta a consunção: são dois crimes, o do art. 306 e o do art. 309. Foi o entendimento aplicado pelo TJCE nos processos 0201729-65.2024.8.06.0302 e 0010245-18.2022.8.06.0047. Veja embriaguez ao volante: processo criminal.
A falta de habilitação também agrava a pena de outros crimes de trânsito (art. 298, III) e aumenta a pena do homicídio e da lesão culposa (art. 302, § 1º, I).
Como o processo costuma andar e quando procurar um advogado
Com pena máxima de 1 ano, o art. 309 é infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61), com possibilidade de transação penal se preenchidos os requisitos. Veja transação penal.
Se você foi abordado sem habilitação, a defesa avalia se o boletim descreve um perigo concreto ou apenas a falta do documento, e se há prova em juízo que sustente a descrição. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.”
Dirigir sem habilitação só é crime (art. 309 do CTB) quando gera perigo de dano; sem perigo, o fato fica na esfera administrativa (infração do art. 162 do CTB).
Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.
“ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO. EVENTO PÚBLICO AUTORIZADO E FISCALIZADO. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.”
Absolvição mantida pela Turma Recursal: o art. 309 exige perigo concreto de dano (Súmula 720 do STF). Manobra feita em evento público autorizado e fiscalizado pelo órgão de trânsito municipal não gerou perigo suficiente; a responsabilização fica nas esferas administrativa e civil.
“PERIGO CONCRETO DE DANO. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS ULTRAPASSAGENS. CONDUÇÃO EM ZIGUE-ZAGUE. EVASÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES PRESTADOS EM JUÍZO. VALOR PROBANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CREDIBILIDADE DOS RELATOS. DESNECESSIDADE DE”
A ausência de habilitação, isoladamente, não basta para o art. 309; mas ultrapassagens sucessivas, condução em zigue-zague e fuga da abordagem demonstraram o perigo concreto, sem necessidade de acidente. Não se aplica a consunção entre os arts. 306 e 309.
“CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 305 E 309 DO CTB. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. COLISÃO FRONTAL. RISCO DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTONOMIA DOS DELITOS. SÚMULA 664 DO STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.”
O art. 309 exige perigo concreto, que não se presume da falta de habilitação; no caso, ficou provado pela colisão frontal após o réu adormecer. Sem bis in idem com o art. 306 (Súmula 664 do STJ). O art. 305 exige o fim de fugir à responsabilidade, provado pela saída do local diante da chegada da polícia.
“É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.”
Quem dirige embriagado e sem habilitação responde pelos dois crimes (arts. 306 e 309 do CTB); um não absorve o outro. Publicação: DJe 13/11/2023.
