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Decisão comentada

STJ, Súmula nº Súmula 664

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Quem dirige embriagado e sem habilitação responde pelos dois crimes (arts. 306 e 309 do CTB); um não absorve o outro. Publicação: DJe 13/11/2023.

Dados do processo

Tribunal
STJ
Número
Súmula 664
Classe
Súmula
Órgão julgador
Terceira Seção
Data
08/11/2023
Resultado
Desfavoráveldesfavorável à defesa

Trecho da ementa

Trecho literal

“É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Multas que afetam a CNH. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Explicamos o assunto em:

Fonte

https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%27664%27.num.&O=JT (conferência do texto integral em https://scon.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2023_49_capSumulas664.pdf)

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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